Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0007113-68.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$481,46 Exequente(s): DARCI VIEIRA CATOLINO TECIDOS representado(a) por Darci Vieira Catolino Executado(s): ELIANE DAS MERCES FERTONANI Homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Oportunamente arquivem-se, anote-se, dando-se baixa nos registros. À Secretaria para baixar restrições do RENAJUD, se nada houver na transação em contrário, bem como desbloquear valores e interromper buscas no sistema SISBAJUD, além de oficiar, se o caso, para a cessação de descontos de penhora em vencimentos. Certifique-se o trânsito em julgado.
Desnecessária a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se. Cianorte, 03 de outubro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-68.2023.8.16.0069 Processo: 0007113-68.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$481,46 Exequente(s): DARCI VIEIRA CATOLINO TECIDOS representado(a) por Darci Vieira Catolino Executado(s): ELIANE DAS MERCES FERTONANI VISTOS PARA
DECISÃO
1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829, caput, do CPC c/c art. 53 da Lei 9099/95), sob pena de expropriação de bens. 1.1. Primeiramente, a citação deverá ser tentada pelo número telefônico indicado na inicial, em homenagem aos princípios norteadores da celeridade, simplicidade e economia processual (artigo 2º, caput, da Lei n° 9.099/95). 1.1.1. Infrutífera a citação eletrônica, proceda-se, independentemente de pedido ou conclusão, o envio de carta postal para citação da executada. 1.2.
Deixo de fixar honorários, pois incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
2. Não cumprida a obrigação, determino a solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD (art. 854 do CPC e enunciado 147 do FONAJE) com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome da parte executada, porquanto se trata de bem preferencial na ordem daqueles penhoráveis (art. 835 do CPC) e de meio mais eficiente para a satisfação do crédito. Minute-se e protocole-se.
3. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-). 3.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar o extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in)existência de registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s).
4. Sendo infrutífero o bloqueio de veículos, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
5. Procedida a penhora (enunciado 140 FONAJE) ou garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação conforme art. 53, §1º, da Lei 9099/95. 5.1. Após, determino a intimação da parte devedora para comparecer na audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9099/95), por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 5.2. Para comparecimento à audiência conciliatória, também determino intimação da parte exequente, através do procurador constituído ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado.
6. Não localizada a parte executada ou inexistindo bens, ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Intimem-se. Cianorte, 07 de agosto de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-68.2023.8.16.0069 Processo: 0007113-68.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$481,46 Exequente(s): DARCI VIEIRA CATOLINO TECIDOS representado(a) por Darci Vieira Catolino Executado(s): ELIANE DAS MERCES FERTONANI VISTOS PARA
DESPACHO
Dispõe o art. 69 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo: Art.
69. Os pedidos formulados por Micro- Empresas e Empresa de Pequeno Porte junto à Secretaria do juizado especial devem ser instruídos com comprovação de sua qualificação tributária atualizada, balancete anual para fins de impostos e documento fiscal (e não somente orçamentos) referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado 135 do FONAJE). Ainda, de acordo com o art. 320 do CPC “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Logo, com fulcro nos arts. 320, 321 e 75, VIII, todos do CPC, bem como no enunciado 135 do FONAJE, determino a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial e junte os seguintes documentos, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: i) certidão negativa de débito emitida pela Receita Municipal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cianorte, 02 de agosto de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto