Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
65) RECEBIDOS OS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2021
Trata-se de impugnação à execução oferecida por MUNICÍPIO DE MATINHOS, na qual alega: a) a ausência de capacidade postulatória dos exequentes; b) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma; c) incorreção dos cálculos; d) prescrição.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito executivo, condenando o Município ao recolhimento das custas processuais (mov. 1.1). Ao mov. 1.1 os exequentes, titulares da vara judicial e do ofício distribuidor, respectivamente, deduziram requerimento para a cobrança das custas e despesas processuais devidas pelo ente municipal, o que restou acolhido ao mov. 1.1.
Pois bem, importante registrar, inicialmente, que o art. 784, XI do Código de Processo Civil estabelece que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituem títulos executivos extrajudiciais, cuja execução, por consequência, deve-se dar por impulso do interessado: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;” Além disso, o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 determina que o pagamento das custas processuais a cargo da Fazenda Pública depende de requerimento devidamente instruído pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.
Confira-se: "Art.
18. As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato". Assim, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória dos exequentes ou de necessidade de ação autônoma, pois há permissão legal expressa para que o interessado cobre seu débito nos próprios autos, exigindo-se somente que faça o requerimento à autoridade competente e o instrua devidamente, exatamente como feito nos presentes autos.
Da mesma forma, não há como acolher a tese de que o artigo em questão não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois continua sendo aplicado pelo judiciário paranaense, sem qualquer questionamento, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA.
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Ademais, tem-se que a permissão para a cobrança das custas processuais pelo escrivão e demais interessados no bojo dos próprios autos e sem a intervenção de procurador é medida que se coaduna com os princípios estabelecidos na nova ordem processual, em especial, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC/2015.
Nesse passo, entendo que o pedido feito pelos exequentes é legítimo e pautado em norma vigente, pelo que deve prosseguir até a satisfação do débito. Portanto afasto o pedido. Passo análise da prescrição. Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, o direito às custas e emolumentos por parte dos exequentes, como bem pontuado pelo próprio Município, tornou-se exigível no dia seguinte à renúncia recursal, o que ocorreu no dia 22/11/2017, podendo ser exercido pelo prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, cujo termo final se deu em 22/11/2018.
Assim, como o pedido de execução foi deduzido em 17 de novembro de 2018, não há que se falar em prescrição. Nesse contexto, tendo em vista que o pedido é legítimo, deduzido com observância da norma atinente e dentro do prazo legal, o Município deve arcar com o valor, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual passo à análise do cálculo, em si. Como regra geral, a forma de cálculos da atualização monetária e forma de aplicação dos juros moratórios sobre as dívidas contraídas pela Fazenda Pública seguiam as mesmas regras aplicáveis às empresas privadas, que estavam previstas na legislação civil e tributária vigentes.
Entretanto, com a promulgação da lei 11.960/09, cujo art. 5 alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, a legislação alterou a sistemática de correção monetária e incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública, que passou a ser regida pela nova redação do art. 1º-F da referida lei. Após amplo debate jurisprudencial e decisões divergentes nos Tribunais, a Sexta Turma do STJ, em 19/10/2010, posicionou-se pelo caráter material da regra prevista na redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a norma versava sobre direito patrimonial e, portanto, tinha sua aplicação restrita somente aos feitos iniciados após sua vigência.
Contudo, em 18/05/2011 este posicionamento foi revisto pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar Embargos de Divergência interposto no mesmo REsp 1.207.197/RS, oportunidade em que a Corte Especial do STJ, por maioria, fixou entendimento no sentido de que as normas que tratam de juros moratórios e atualização monetária possuem caráter processual e, portanto, aplicáveis a todos os processos independentemente da data de ajuizamento das ações.
Posteriormente, ao jugar o REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou a natureza de norma processual, contudo entendeu que nova redação do art. 1º-F não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência. Contudo, ao julgar as ADIns 4.425/DF e 4.357/DF, em 11/03/2013 o STF declarou a inconstitucionalidade do §12, art. 100 da CF (declaração de inconstitucionalidade com redução do texto) dos trechos “independentemente de sua natureza” e “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, remanescendo o restante.
Como consequência das parciais declarações de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF foi reconhecida a inconstitucionalidade também do art. 5º da lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97, pois a norma infraconstitucional previa a atualização monetária vinculada aos índices oficiais de renumeração da poupança. Em 11/4/2013, em sede de decisão monocrática nos autos da ADI 4357, o Ministro Luiz Fux determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, continuassem aplicando os índices de juros e de correção monetária na forma que vinham realizando antes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas referidas ADIs, sob o fundamento que as decisões prolatadas pelo plenário do STF nas ADIs 4357 e 4425 ainda não haviam transitado em julgado, bem como ainda não havia sido estabelecida a modulação de seus efeitos pela Corte, razão pela qual devia ser mantida a aplicação integral do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Por fim, no dia 25/03/2015, o STF pronunciou-se sobre a modulação dos efeitos, dando eficácia prospectiva a decisão, ou seja, a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais apenas desta data para frente convalidando os precatórios anteriormente expedidos. Diante do breve histórico apresentado, pode-se fazer o seguinte resumo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública:
1) até 29/06/2009:a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: • atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais; • juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002).
2) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) • a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; • juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
3) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) • atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); • juros monetários nos débitos não tributários: Poupança • juros moratórios dos débitos tributários: SELIC Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal fixou em setembro de 2017 a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017).
Com base nestes parâmetros e, tendo por fundamento que as custas processuais originadas de serventia não oficializada possuem natureza remuneratória, pela prestação de serviços não remunerados pelo Estado, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da poupança. Nesse ponto, entendo que o cálculo apresentado não se encontra correto, pois não indicou o índice de correção aplicado e fez incidir a taxa de 1% correspondente aos juros moratórios, o que contraria os parâmetros acima estabelecidos.
Todavia, a impugnação trazida pelo Município quanto ao cálculo também não pode ser acolhida nesse ponto, visto que os índices indicados pelo executado também se encontram incorretos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo Município, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas pelo impugnante, sendo incabível a fixação de honorários, visto tratar-se de incidente processual e não estando os exequentes representados por advogado. Ultimada a preclusão quanto ao decidido, determino o encaminhamento dos autos à contadoria, apenas para o ajuste do quantum devido de acordo com os parâmetros ora estabelecidos.
Com a elaboração dos cálculos, manifestem-se as partes em cinco dias, requerendo o que for pertinente. Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro.
Oportunamente, voltem-me.
Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito