Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIANO DELFINO RODRIGUES, SCHAIANA KRAUSE LIONARDO
- Advogados
- GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR (OAB 65078/PR), ANDREW KLAUCK DIAS (OAB 89022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007251-42.2019.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, CRISTIANO DELFINO RODRIGUES e SCHAIANA KRAUSE LIONARDO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Cristiano Delfino Rodrigues, brasileiro, portador do RG nº 7.203.798- 7/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 059.***.***-57, nascido a 26 de setembro de 1980, filho de Jovelina Deufine e Adenir Rodrigues, residente à Rua Ângelo Marchezan, nº 166, na cidade e Comarca de Palotina/PR, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO e Schaiana Krause Lionardo, brasileira, portadora do RG nº 12.813.989-3/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 087.***.***-84, nascida a 18 de maio de 1995, filha de Valmir Lionardo e Elena Krause, residente à Rua 7 de Setembro, nº 1283, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 15 de julho de 2019, por volta das 09h00min, no Supermercado Copagril, localizado na Avenida Horizontina, nº 1390, centro, na cidade de Nova Santa Rosa/PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados SCHAIANA KRAUSE LIONARDO e CRISTIANO DELFINO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, em proveito de ambos, influíram para que a vítima Geconias Rodrigues da Cruz, terceiro de boa-fé, recebesse um cheque que sabiam ser produto de crime.
Os denunciados realizaram compras no Supermercado Copagril, de propriedade do ofendido, e entregaram um cheque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como forma de pagamento dos mantimentos adquiridos, mesmo sabendo se tratar de produto de crime, na medida em que o cheque foi preenchido em nome de Alexandre dos Santos e fora furtado no dia anterior, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 6.3. Recepcionada a basilar (mov. 27.1), citados (itens 38.1 e 49.1), os réus responderam à acusação (seq’s. 51.1 e 56.1).
