Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-28.2009.8.16.0083 Processo: 0007261-28.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.287,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R.
DA ROCHA COLOMBARI & CIA LTDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Acerca da competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º.
Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas.
Outrossim, a Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art.
1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar:
I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e
II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes.
Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 2.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 2.2.
A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC.
3. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023.
4. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023.
5. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0007261-28.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.287,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R.
DA ROCHA COLOMBARI & CIA LTDA.
Vistos para decisão. Considerando o contido no seq. 105.1 e o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo o processo pelo período requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-28.2009.8.16.0083 Processo: 0007261-28.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.287,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R.
DA ROCHA COLOMBARI & CIA LTDA.
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra R. da Rocha Colombari & Cia Ltda. A parte executada foi citada (seq. 1.2, pág. 04). Procedeu-se diligência, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 1.9, pág. 04), frutífera. Lavrou-se termo de penhora de ativos financeiros em nome do executado (seq. 1.11, pág. 07). Em seq. 88.1, pugnou a exequente pela inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
2. No que concerne o pedido de inclusão das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, meio coercitivo cujo objetivo mediato é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. De fato, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, importante salientar que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, esta deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, observe-se que o Código prevê que a inclusão será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC).
Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada é compelir o devedor a efetuar o pagamento, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias.
4. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde já o pedido de seq. 88.1. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem.
5. Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-28.2009.8.16.0083 Processo: 0007261-28.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.287,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R.
DA ROCHA COLOMBARI & CIA LTDA.
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de R. da Rocha Colombari & Cia. Ltda. A parte executada foi citada (seq. 1.2, pág. 04). Procedeu-se diligência via Bacenjud/Sisbajud (seq. 1.9, pág. 04), frutífera. Foi lavrado termo de penhora de ativos financeiros em nome do executado (seq. 1.11, pág. 07). Requer o exequente a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, tendo em vista que a parte executada realizou o parcelamento dos tributos em execução (seq. 81.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 81.1, pelo prazo requerido de 1 (um) ano.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito, manifestando-se quanto ao seu interesse na manutenção da penhora realizada em seq. 1.11, pág.
07. 4. Intimações e diligências necessárias
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito