Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056 Processo: 0007416-63.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVONILDE CAETANO PEREIRA Réu(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA Preenchidos os requisitos do artigo 98, caput, do CPC, concedo ao sentenciado, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por via de consequência, a isenção do pagamento das custas processuais.
Desabilitem-se os defensores Dr. Joselito Tanios Hajjar - OAB 64.805 e Dra. Giana Badzinski – OAB 79.307. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 15 de junho de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056 Processo: 0007416-63.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVONILDE CAETANO PEREIRA Réu(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA
Cumpra-se o v. acórdão. DÊ-se ciências às partes da baixa dos autos, e cumpra-se o art. 615 e seguintes, do C.N.
Cumpra-se o art. 613, do C.N, vindo oportunamente conclusos os autos de execução para designação de audiência admonitória. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0007416-63.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação do artigo 13 do Código Penal, sustentando a sua absolvição, já que os fatos imputados na denúncia não possuem nexo de causalidade e que “é cediço que o Ministério Público, diante informações mentirosas feitas por mulheres, costuma fazer juízo de valor negativo do indiciado, e mesmo sem qualquer prova, mesmo que testemunhal, atue em desfavor do acusado como se verificou no caso concreto apresentado e que deve ser reformado nessa seara recursal em preservação aos princípios basilares do direito penal” (pet. 1, mov. 1.1, fl. 8).
Por fim, asseverou que, para não haver a ofensa aos princípios da concentração e da economia processual, em caso de inadmissão do recurso especial, que os autos sejam remetidos para o Supremo Tribunal Federal para o conhecimento do cerceamento de defesa decorrente de pedidos probatórios ignorados pelo magistrado sentenciante. Pois bem. Insta anotar que não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as teses apresentadas em torno da violação do artigo 13 do Código Penal, porquanto se trata de tema não examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056 Recurso: 0007416-63.2019.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelante, na pessoa de seu defensor, para que no prazo de oito dias apresente as razões do apelo.
2. Após, ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal.
3. Quando do retorno dos autos a este E. Tribunal, encaminhe-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de maio de 2021. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Ademais, depreende-se do acórdão impugnado que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovado a autoria e a materialidade delitiva através das provas obtidas durante a instrução judicial, senão vejamos: “Como se vê, em que pese a negativa por parte do acusado, sustentando que não proferiu as ameaças, a vítima Evanilda, a ex-esposa Alcione e demais familiares envolvidos narraram que o acusado chegou à residência de José Batista Devechi, e após evadir o local, passou a proferir ameaças.
Dessa forma, não há qualquer circunstância ou fato que possa tornar crível as alegações do réu, nem colocar em dúvida a palavra da vítima, posto que segura e coerente com as provas apresentadas nos autos. (...). Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, tendo em vista que o conjunto probatório é farto no sentido de apontar a materialidade e a autoria do delito quanto ao acusado” (Ap. crime, mov. 37.1, fl. 9).
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Logo, a discussão acerca da suficiência de elementos para a sua condenação, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, a decisão da Corte Paranaense não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à importância da palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica: “‘É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios’ (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). (...) (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, inviável o pedido de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, eis caberia ao Recorrente deduzir a pretensão em recurso próprio, qual seja, o recurso extraordinário.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056 Recurso: 0007416-63.2019.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de abril de 2021. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2019.8.16.0056 Processo: 0007416-63.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVONILDE CAETANO PEREIRA Réu(s): JOSE ISMEVALDO DA SILVA SOUZA Tendo em vista a manifestação de seq. 211.1, expeça-se edital para intimação do sentenciado Jose Ismevaldo Da Silva Souza da r. sentença de seq. 198.1, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, inciso IV, § 1º, CPP).
Dil. Necessárias. Cambé, 19 de março de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito