Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2020.8.16.0174 Processo: 0007416-63.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.678,59 Exequente(s): ALESSANDRA ANTONOVICZ Executado(s): JULIANE CORDEIRO KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA
Vistos etc. A parte exequente requer a inclusão dos autos para consulta no sistema SREI. Contudo há que se observar que a busca de bens penhoráveis é um dever do credor, maior interessado na satisfação do débito. Ademais, para verificação da existência de bens imóvel em nome do executado basta consulta junto ao Registro de Imóveis, que pode ser facilmente diligenciada pelo exequente. Desta forma, indefiro o pedido retro.
Ainda, foram efetuadas as consultas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, restando negativas. Ainda, foi expedido mandado de penhora que retornou negativo ante a inexistência de bens livres. Também foi oportunizado ao credor que indicasse bens, o que não o fez. No que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução.
Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático. Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95.
Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando. Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor.
Logo, estes bens são o elo de ligação ao objeto do processo de execução, posto que, sem eles, o credor nunca verá satisfeita sua pretensão. Sendo assim, a realização da plenitude das condições da ação que alavanca o processo executivo apenas se solidifica com o ato de penhora dos bens do devedor. Inexistentes estes, a hipótese é de carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, já que este elemento integrante das condições da ação também deve ser entendido como o interesse de conseguir o bem garantido pela lei por obra dos órgãos jurisdicionais.
Outro fator que impõe o acolhimento deste raciocínio é o atinente ao aspecto da prescrição. Pensar que o processo de execução possa ficar suspenso indefinidamente é negar vigência a este instituto, pois a partir do momento em que se proíbe a extinção da execução pela verificação de ausência de bens penhoráveis e determina-se a suspensão indefinida da execução, cria-se uma anomalia jurídica, contrária aos princípios gerais de direito, porquanto não se permite que o curso natural da prescrição se opere.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que não foram encontrados bens em nome do devedor, passíveis de penhora, o faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2020.8.16.0174 Processo: 0007416-63.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.678,59 Exequente(s): ALESSANDRA ANTONOVICZ Executado(s): JULIANE CORDEIRO KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA Considerando que o princípio norteador deste microssistema é a celeridade e que se pacificou, após o advento do art. 12-A na Lei n. 9.099/95, a contagem dos prazos apenas em dias úteis, concedo o prazo de 5 dias, contados a partir da leitura da intimação, improrrogáveis e exclusivamente para a prática do ato requerido.
Decorrido o período sem manifestação ou havendo renúncia, sem nova intimação, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2020.8.16.0174 Processo: 0007416-63.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.678,59 Exequente(s): ALESSANDRA ANTONOVICZ Executado(s): JULIANE CORDEIRO KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA O CRC JUD é um sistema que busca informações públicas, acessíveis pela parte exequente mediante pesquisa nos cartórios.
Ademais, a utilização do sistema é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, pois é ônus do devedor diligenciar os bens passíveis de penhora, em deferência aos princípios da celeridade e economia processuais.
Intime-se o exequente para indicar bens livres, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Considerando que a quantia é claramente irrisória à satisfação da dívida, DETERMINO seu desbloqueio, nos termos do artigo 6º, XIV da Portaria 5/2020 deste juízo. Prossigam-se com os demais atos executórios. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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1. Proceda-se a busca de ativos em nome da parte devedora via sistema Sisbajud, na forma requerida (teimosinha), excluindo as contas salário, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta, na forma do art. 835 do CPC.
2. Ressalto que o prazo máximo de busca de ativos pela teimosinha será de 90 dias, em respeito ao princípio da celeridade e do tempo razoável de duração do processo.
3. Intimem-se as partes do resultado positivo ao final do período, ou quando atingido valor suficiente à quitação do débito para, querendo, manifestar-se acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, CPC). Desde logo, advirta-se a executada acerca da necessidade de comprovação de forma documental de eventual verba impenhorável. Nada sendo requerido pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se, inclua-se em pauta para audiência de conciliação (título extrajudicial) e conste advertência sobre a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos/impugnação (enunciado 117 do FONAJE).
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia.
4. Caso negativa, intime-se a parte exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção os autos (art. 53, §4° da lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão.
5. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Decorrido o período sem manifestação ou havendo renúncia, sem nova intimação, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2020.8.16.0174 Processo: 0007416-63.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.678,59 Exequente(s): ALESSANDRA ANTONOVICZ (CPF/CNPJ: 102.***.***-00) Vila Rio Alonso, s/n Interior - São Pedro do Timbó - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): JULIANE CORDEIRO (CPF/CNPJ: 090.***.***-94) Rua 2350, 221 Ed.
Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 076.***.***-50) Rua 2350, 221 Ed. Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 A parte executada apresentou contestação em ação de execução de título extrajudicial. Analisando a peça, denota-se que a estrutura, os pedidos e preliminares são típicos de uma peça de defesa na ação de conhecimento.
Apesar disso, caso apresentada tempestivamente e observando a necessidade de segurança do juízo, poderia ser recebida como embargos à execução, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Entretanto, os executados não promoveram a segurança do juízo, tampouco apresentaram os embargos tempestivamente, pois nem sequer existiu penhora (art. 53, §1º da lei 9099/95) Assim, merecem ser rejeitados liminarmente.
Isto porque, em se tratando de ação proposta sob a égide da Lei 9099/95, não são aplicáveis os artigos 914 e 525 do Código de Processo Civil. Portanto, os requisitos dos embargos à execução são aqueles do artigo 52, IX da Lei nº. 9.099/95. Explico. De acordo com o art. 52, IX da lei n.º 9.099/95 a audiência de tentativa de conciliação é momento para oferecimento dos embargos à execução de título extrajudicial.
Neste caso os embargos à execução têm natureza de processo de conhecimento e objetivam desconstituir no todo ou em parte o título executivo; Nestes autos, o executado opôs embargos à execução sem garantir o juízo, pois não indicou bens suficientes à penhora, não efetuou depósito e não ofereceu caução. O do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a , dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
2021
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Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 076.***.***-50) Rua 2350, 221 Ed. Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória para penhora observando-se o novo endereço indicado. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Entretanto, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 tem norma expressa prevendo a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). É o teor do art. 53, § 1º: “Art. 53: A execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Exatamente por essa razão o FONAJE lançou o Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Fixadas essas premissas, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, porque o executado não promoveu a garantia do juízo, tampouco, apresentou os embargos em momento oportuno.
Prossiga-se na execução. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
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Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 076.***.***-50) Rua 2350, 221 Ed. Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 Primeiramente, intimem-se os executados para que demonstrem a comunicação ao advogado THEODORO SUCHARSKI FILHO de que não possuem mais interesse em seus serviços, tendo em vista se tratar de defensor constituído e não nomeado.
Concedo o prazo de 5 dias. Com a informação, voltem conclusos. Sem prejuízo, diante do interesse na conciliação exarado na petição retro, incluam-se os autos em pauta para realização de audiência virtual. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 076.***.***-50) Rua 2350, 221 Ed. Cayra -. Apto. 201 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-420 Manifestem-se os executados acerca da petição retro, ciente da aplicabilidade do art. 239, §1º do CPC, a partir do momento do comparecimento voluntário. Caso seja apresentado novo documento, vista à exequente.
Oportunamente, retornem para decisão. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
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DECISÃO
Considerando que houve distribuição em apartado dos embargos, risque-se o mov. 33.1, conforme requer a parte (mov. 34.1). No mais, aguarde-se comunicação do Juízo Deprecado. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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Considerando que a quantia é claramente irrisória à satisfação da dívida, DETERMINO seu desbloqueio, nos termos do artigo 6º, XIV da Portaria 5/2020 deste juízo. Prossigam-se com os demais atos executórios. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-63.2020.8.16.0174 Processo: 0007416-63.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.678,59 Exequente(s): ALESSANDRA ANTONOVICZ Executado(s): JULIANE CORDEIRO KAUE HENRIQUE DE ALMEIDA A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto 227/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná autorizaram a execução de alguns atos processuais.
No tocante às audiências, em convergência com o art. 10 do Decreto 227/2020 do TJPR a Lei n. 13.994/2020 promoveu recente modificação na Lei n. 9.099.95 e tornou expressa a possibilidade de audiência virtual (Arts. 22 e 23). Sendo assim: Cite-se por carta a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do Novo CPC). Não havendo pagamento, proceda-se tentativa de penhora online no bacenjud.
Negativa, ao renajud. Caso ambas restem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, na forma do art. 835 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, conforme dispõe a Portaria n.º 11/2020. Não havendo bens à penhora, intime-se a parte exequente para que em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Realizada a penhora, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação virtual ou presencial, a depender da situação em que estivermos insertos, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão.
Conforme enunciado 126 do Fonaje: Tratando-se de execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito Supervisora Advirto às partes que nos Juizados Especiais todos os prazos serão contados em dias úteis, consoante a Lei nº. 13.728 de 31 de outubro de 2018 que incluiu o art. 12-A na Lei nº. 9.099/95[1]. [1] Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.