Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), profiro a seguinte: Sentença Revendo o feito, verifico que a exequente é integrante da franquia "ODONTO EXCELLENCE", conforme cláusula nona da primeira alteração de contrato social e "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", apresentando-se dessa forma à parte demandada no contrato de prestação de serviços odontológicos.
Tal como já pontuado em diversos outros processos semelhantes, há que se registrar aqui que a demandante integra um “grupo econômico”, o qual sabidamente possui receita bruta em patamar superior à das empresas de pequeno porte e, por esta razão, segundo as previsões e inteligência das disposições do art. 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95, não detém legitimidade ativa para promover ações perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste exato sentido, é o entendimento já consolidado nas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 2014 E 2015. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. ODONTO EXCELLENCE. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS E EXTERIOR. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002088-70.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ENUNCIADO 172 DO FONAJE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. EMPRESA QUE INTEGRA A FRANQUIA “ODONTO EXCELLENCE”. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000167-83.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 24.02.2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EMPRESA AUTORA QUE FAZ PARTE DE GRUPO ECONÔMICO.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ODONTO EXCELLENCE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003370-43.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 23.02.2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ODONTO EXCELLENCE. EXTINÇÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUIZ NA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. TESE AFASTADA.
DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXEQUENTE QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001579-90.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2024). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). RECEITA BRUTA DO CONGLOMERADO QUE SUPERA O PATAMAR DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, II, DA LEI Nº 9099/95 E ENUNCIADO 172 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes. Assim, passou a se admitir (art. 8º, § 1º, Lei nº 9099/95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor.
2. Considerando a finalidade da norma, não se pode admitir que pessoas jurídicas que pertencem a grupos econômicos ou deles têm retaguarda, bem assim que integrem conglomerado empresarial, litiguem perante os Juizados Especiais, ainda que em princípio pareçam estar contempladas pelos legitimados.
3. Nesse sentido e para evitar práticas atentatórias aos motivos de existência dos Juizados Especiais Cíveis, editou-se o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001723-12.2022.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2023).
O Enunciado Cível n. 172 do FONAJE preconiza: ENUNCIADO 172: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Sendo assim, e estando bem caracterizada a impossibilidade de a demandante ser admitida a promover ações perante os Juizados Especiais Cíveis, vez que se enquadra na hipótese do Enunciado n. 172 do FONAJE, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Observe a Secretaria, em tudo que for aplicável, as previsões da Portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R.
I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
58) EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque
DECISÃO
1. Retifique-se a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, remetendo às devidas anotações aos responsáveis.
2.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo, sem pagamento, remetam-se os autos ao autor para apresentar o cálculo atualizado, com a aplicação da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, proceda a secretaria à tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo.
5. Constritos valores via SISBAJUD, intime-se o devedor para, em querendo, apresentar embargos ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), no prazo legal.
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o do CPC.
2024
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque
I. Adotando recomendação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e visando implementar providência talvez mais útil e interessante a nível de sistema, determino que, na hipótese de o presente feito estar apenas no aguardo de notícia a respeito do efetivo cumprimento ou não de acordo celebrado entre as partes, realize a Secretaria seu encaminhamento ao “Arquivo”, sem prejuízo da possibilidade de sua retomada, especialmente no caso de nova manifestação de parte, inclusive em atendimento a comando judicial eventualmente outrora expedido.
II. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito
2023
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque Sentença Não identificando motivos que justifiquem sua desaprovação, HOMOLOGO, através de sentença, a composição amigável noticiada, nos termos em que foi formalizada (mov. 37), para os devidos fins de direito.
Assim, resolvo a lide, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. P. R.
I. Despacho
I. Observe-se que, em até 05 (cinco) dias após o prazo estabelecido para o (integral) cumprimento do acordo, deverá a parte credora informar a respeito da satisfação de seus interesses, sob pena desta ser presumida e ser extinto o feito. Int.
II. Oportunamente, retorne concluso.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .....
2022
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ser informado, ainda, que é possível o parcelamento mediante reconhecimento do crédito, depósito de trinta por cento do valor e pagamento do restante, acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária em seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
3. Não sendo efetuado o pagamento, apresentada nova memória de cálculo pelo credor, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias.
4. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Frutífera a diligência, via SISBAJUD, o extrato do sistema servirá de termo, cabendo à Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no , da .
7. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
8. Infrutífera a penhora online, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
9. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0007506-23.2022.8.16.0038 Processo: 0007506-23.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$555,10 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): Ivone de Fatima Ferreira Albuquerque
I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, providenciem juntada de cópia legível do termo de acordo apresentado, bem como de comprovante de endereço da demandada, de forma a complementar sua qualificação e, também, viabilizar o prosseguimento do feito em caso de eventual inadimplemento da transação.
II. Oportunamente, retorne concluso.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....
6. Inexistindo a constrição de dinheiro, defiro o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s).
7. Em caso de bloqueio positivo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído).
8. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser realizado no endereço da parte executada, atentando-se o Sr. Oficial que somente deverão ser penhorados os bens que ultrapassem as necessidades básicas comuns, já que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 833, II, da Lei nº. 13.105/15 – CPC, (salvo os de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns de um médio padrão de vida).
9. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que junte memória de débito atualizada e requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
10. Sendo positiva qualquer forma de penhora, designe a Secretaria do Juizado dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande , assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta