Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007511-28.2006.8.16.0031 Processo: 0007511-28.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.221,97 Exequente(s): V1 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTICARTEIRA OUTROS Executado(s): MIXBETON SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução (ev. 1.22), em que a parte exequente pugnou pela desistência da demanda, assim como a baixa das restrições existentes nos autos e a condenação do executado ao pagamento de eventuais custas processuais (ev. 211.1). Os autos, então, vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Considerando o expresso desinteresse no prosseguimento desta demanda, com o consequente pedido formulado acerca da desistência, sem olvidar os poderes específicos para tanto (ev. 127.2/.3 e ev. 25.1), outra não pode ser a conclusão senão a de acolher a referida pretensão. Não bastasse isso, vale destacar que o STJ entende que, à luz do Princípio da Causalidade, a instituição financeira fica dispensada do recolhimento de custas remanescentes caso a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em razão da inadimplência da parte ré.
Transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento.
2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço em atenção ao art. 485, inc. VIII, do mesmo diploma processual, por analogia ao processo de conhecimento. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios. Levante-se eventual restrição. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações da Portarias deste Juízo e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007511-28.2006.8.16.0031 Processo: 0007511-28.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.221,97 Exequente(s): V1 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTICARTEIRA OUTROS Executado(s): MIXBETON SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Considerando o teor do pedido de mov. 201.1, a Serventia para que dê efetivo cumprimento a determinação do item 3 da decisão de mov. 189.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta