Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-37.2007.8.16.0044 Processo: 0007512-37.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$745,27 Exequente(s): CRISTIANE LINHARES Executado(s): Elisangela Aparecida Servio
1. Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC.
2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC).
3. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, demonstre o Escrivão seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1.
Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3.4.
Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do Sr. Escrivão, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.5.
Na mesma oportunidade aludida no item 3.4, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.6. Oportunamente, requeira o ao Sr. Escrivão o que entender por direito.
4. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo ao Sr. Escrivão, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 4.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 2 e ss. deste expediente.
5. Desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo devido, deverá a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura desta Magistrada, antes de encaminha-la para protesto. 5.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos.
6. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-37.2007.8.16.0044 Processo: 0007512-37.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$745,27 Exequente(s): CRISTIANE LINHARES Executado(s): Elisangela Aparecida Servio
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente HSBC Bank Brasil S.A. em desfavor de Elisangela Aparecida Servio. Ultrapassadas tentativas de expropriação de bens, o exequente intimado, quedou-se inerte. Assim, presumiu-se a ausência de bens penhoráveis e foi ordenada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano, determinou-se o arquivamento provisório do feito (seq. 1.44.1), oportunidade em que se advertiu o exequente acerca do início da contagem do prazo prescricional previsto à espécie.
Após o transcurso do prazo previsto a espécie, o exequente, intimado, quedou-se inerte. É o que importava relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa dizermos que o instituto da prescrição é entendido como a perda da pretensão de direito material, em razão da inércia de seu titular no prazo previsto na lei. Os prazos prescricionais previstos no ordenamento pátrio, por sua vez, podem sofrer interrupções, em decorrência de certas casuísticas expressamente previstas na norma singular. Um exemplo de marco interruptivo do prazo prescricional, e que se mostra pertinente para fins de resolução do introito posto a debate, é aquele previsto no art. 202, I, do Código Civil brasileiro, que disciplina, in verbis: Art. 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]. Grifo nosso. Pondere-se que a interrupção da prescrição prevista no disposto mencionado, tem sua razão de ser na prática de atos que visem a promover a defesa do direito pelo seu titular ou o seu reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
Se o titular do direito intenta uma ação judicial para obter a prestação jurisdicional contra aquele que violou o direito subjetivo que ostenta, por evidente está-se usando de um meio hábil a defender seu direito. Daí consagrar a lei que, nessas situações, o prazo prescricional seja interrompido, se mostra pertinente. E por assim ser, presando pela efetividade da tutela jurisdicional, em detrimento dos percalços possivelmente existente quando da busca de tal medida, a norma civil estabeleceu como marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, o despacho do juiz que ordena a citação do interessado.
In casu, a presente execução se arrasta por mais de 07 (sete) anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer a dívida existente. Destaca-se que para o caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, do
CC. Conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC, transcorrido o prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo legal, começa a correr o prazo relativo à prescrição intercorrente, o qual é o mesmo previsto a pretensão – 05 (cinco) anos. Deste modo, considerando que após a suspensão concedida no e o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Em relação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, a imposição deste ônus pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste panorama, no presente caso, inviável imputar ao exequente/excepto o ônus processual, visto que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
Deste modo, reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, de rigor a atribuição do ônus sucumbencial ao executado, sem, contudo, impor-lhe a obrigação de custeio de honorários de sucumbência, haja vista que reconhecida a prescrição da pretensão executiva da parte adversa.
3.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão do autor, o que faço com fincas no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente a este feito na forma do que dispõe o art. 318, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, e após cumpridas as formalidades legais previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito