Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-63.2016.8.16.0075
Vistos. Tendo em vista o acórdão de admissibilidade proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5, que tramita na Seção Cível deste Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela “suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel”, cuja determinação persiste até o momento, bem como a recomendação constante da Ata Correcional, no sentido de que as suspensões devem ser determinada em cada feito, com a deliberação acerca de sua respectiva fundamentação, determino que o processo se mantenha suspenso.
Anote-se que a suspensão decorre do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5. Dil. necessárias. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada