Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-08.2009.8.16.0044 Processo: 0007587-08.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$251,23 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA Executado(s): TEREZA FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos Tendo em vista que as custas não foram integralmente quitadas, remetam-se os autos ao contador para que efetue o devido cálculo. Ato seguinte, diante do bloqueio SISBAJUD constante nos autos, expeça-se alvará para pagamento das custas pendentes. Após, havendo saldo remanescente, considerando a tentativa frustrada de intimação do devedor, intime-se por edital, como prazo de 20 dias, para levantamento da quantia, ciente que sua inércia acarretará a remessa da quantia ao TJPR como receita extraorçamentária.
Em caso de não comparecimento do devedor para levantamento de eventual saldo, remeta-se a quantia ao TJPR como receita extraorçamentária. Ato seguinte, como os devidos levantamentos e baixas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
Requer a Fazenda a citação por edital da parte executada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido da parte exequente é de ser deferido, senão vejamos. A citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado. Isso porque, a teor do estabelecido no inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, autoriza-se a citação por edital caso seja frustrada a citação por via postal. Acrescente-se que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), em execução fiscal prescinde-se o esgotamento de todas as diligências para o fim de localizar o devedor, sendo suficiente a tentativa por via postal e por Oficial de Justiça, para a citação por edital (art. 8º, III, LEF). Entretanto, é necessário que o endereço fornecido permita a tentativa de citação. Sendo o endereço fornecido insuficiente, não se pode admitir, desde logo, a citação por edital, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, pois o executado poderia ter seus bens penhorados sem, sequer, tomar conhecimento da existência da execução, embora resida em endereço certo e de fácil localização.
Afinal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” (AgRg no REsp 1416022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”. E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Ora, ao que se verifica dos autos, a tentativa de localização e citação pessoal do executado restou inexitosa, embora a Fazenda tenha diligenciado neste sentido, inclusive fornecendo endereço completo para a realização do ato, que frustrou por motivos que não podem ser imputados ao Exequente. Acrescente-se que, em se tratando de débito fiscal, compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço perante ao Fisco, revestindo-se de obrigação acessória.
Assim, autoriza-se a citação por edital Dito isto, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC. Realizada a citação, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento a execução, requerendo o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 22 de fevereiro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito