Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007591-28.2006.8.16.0116 Processo: 0007591-28.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$288,54 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): PATRICIO DA SILVA Verifica-se dos autos que o então Escrivão Cível recebeu todas as custas devidas no processo, devendo repassar as destinadas ao Distribuidor, ao Funjus e ao Funrejus.
Ocorre que não houve repasses nem a devida cobrança por parte da Distribuidora, tampouco houve repasse aos citados Fundos Judiciários, o que obstou a baixa do processo. Dessa forma, considerando que não há outras providências pendentes relativas ao mérito deste processo, autoriza-se a extração de certidão para que, querendo, a senhora Distribuidora pleiteie o repasse ao espólio em processo autônomo, quiçá de enriquecimento indevido, não se falando em cobrança de custas neste procedimento, nem mesmo por parte dos aludidos Fundos, na medida em que tal pretensão se encontra prescrita – CC, art. 206, §1º.
Arquivem-se com as devidas baixas. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007591-28.2006.8.16.0116 Processo: 0007591-28.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$288,54 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): PATRICIO DA SILVA Trata-se de ação de execução fiscal, a qual foi extinta por sentença pelo pagamento e condenou a parte exequente as custas processuais.
A parte exequente se insurge por meio de embargos declaratórios, alegando a existência de contradição, uma vez que foi condenado as custas, e as mesmas foram quitadas pela parte executada.
É o breve relatório. Passo a decidir. O pleito recursal merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste à recorrente. Isso porque, de fato, a parte executada recolheu as devidas custas. Portanto revogo o item 3 da sentença, e determino o seu arquivamento definitivo visto que não há mais pendências.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal interposto pela parte exequente, reconhecendo a desnecessidade de condenação de custas as partes. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
1. A Fazenda Pública Municipal ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados.
Decido.
2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.
3.
Intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932.
4. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.
5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito