Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2021.8.16.0173 Processo: 0007621-61.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.609,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Guambarini Engenharia LTDA
SENTENÇA
Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0007621-61.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.609,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Guambarini Engenharia LTDA
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, pagar o valor exequendo, atualizado, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Observe-se as prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 255, do CPC.
2. Para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
4. No caso de purgação da mora, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
5. Caso a parte executada não seja citada, ou não haja penhora de bens, ou não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta