Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-65.2022.8.16.0031 Processo: 0007621-65.2022.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREIA NASCIMENTO MARTINS Réu(s): JAIR ANTONIO BORDIGNON JAIR ANTONIO BORDIGNON (RG: 57882468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.***.***-25), qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do delito definido no art. 21 do Decreto-lei 3688/41 e 147 do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial.
Regularmente citado, o réu aquiesceu com as condições inerentes ao benefício da suspensão condicional do processo, regulado no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 82.1). Em mov. 120.1 restou demonstrado que houve o decurso do prazo de 2 anos da suspensão condicional do processo e o réu efetuou o pagamento prestação pecuniária (mov. 115.1) e efetuou a conclusão da participação ao projeto restaurar no Centro Universitário Campo Real (mov. 104.1).
É, em síntese, o relato do essencial. D E C I D O. A teor do parágrafo 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, que regula o benefício da suspensão do processo, “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Considerando que o réu adimpliu, regularmente, as condições que lhes foram impostas à guisa de suspensão condicional do processo, e não tendo ocorrido a revogação do aludido benefício no seu período de prova, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado é medida que se afigura impositiva na hipótese.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, relativamente ao fato que lhe fora imputado, o que faço com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a serventia às anotações e comunicações pertinentes, observando-se, no mais, as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público).
Observo que não há apreensões ou valores a serem destinados. Quanto à fiança, restitua-se o valor que sobejou, conforme constou do termo de audiência. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 31 de outubro de 2024. Paôla Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-65.2022.8.16.0031 Processo: 0007621-65.2022.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/06/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA NASCIMENTO MARTINS Réu(s): JAIR ANTONIO BORDIGNON
1- Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia.
2- Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal - que declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no julgamento do HC 106.212/MS (STF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 13/06/2011) -, firmou entendimento no sentido de que os institutos despenalizadores, previstos na Lei 9.099/95, entre eles a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis às infrações perpetradas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Contudo, no caso em mesa não se entende que a resposta penal seja suficiente à repressão que deve ser imposta pela ofensa ao bem jurídico. Isso porque este juízo possui programa de reconstrução familiar, desenvolvido com profissionais com conhecimento em Justiça Restaurativa, o que garante maior vinculação do denunciado ao processo, garante uma resposta jurisdicional mais célere, evitando a extinção da punibilidade pela prescrição e além de tudo tutela as relações afetivas e não somente oferece resposta penal.
Desta feita, designo o dia 23.08.2022 às 16h30min para audiência de proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95.
3- Intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento acompanhado de defensor, bem como cite(m)-se dos termos da presente ação. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado.
, ainda, para fornecer um telefone para contato. 3.1 Advirta-se, ainda, o denunciado que, até a data da audiência, poderá comparecer ao balcão do cartório, acompanhado de seu defensor, para manifestar aceitação ou não sobre a proposta de suspensão condicional do processo.
4- Caso o réu não seja localizado pelo Sr. Oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
5- Caso o réu esteja residindo em outra Comarca, tornem os autos conclusos.
6- À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do denunciado, cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado.
7- Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio para atuar no interesse da vítima neste feito o NUMAPE, através da Coordenadora Drª Marion Regina Stremel (OAB nº 81.171), extensível aos demais advogados atuantes junto ao núcleo (Dra. Danieli Nevi - OAB 88.743 e o Dr. Anderson Franceschi -OAB 105.932), ressalvadas as hipóteses de constituição de procurador pela ofendida. Intimações e anotações necessárias.
8- Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 10 de junho de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-65.2022.8.16.0031 Processo: 0007621-65.2022.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/06/2022 Vítima(s): ANDREIA NASCIMENTO MARTINS Flagranteado(s): JAIR ANTONIO BORDIGNON JAIR ANTONIO BORDIGNON, qualificado nos autos, foi detido em flagrante na presente data (02.06.2022), em razão da prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e injúria, perpetrados em âmbito de violência doméstica.
1. Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
2. A teor da disposição constante do inciso LXVI do art. 5o da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifo deste julgador). De acordo com os ensinamentos do Prof. Guilherme de Souza Nucci, liberdade provisória “é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado provisoriamente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2002, p. 558).
VÊ-se, pois, que a liberdade provisória, quando admissível pela legislação infraconstitucional, constitui-se em garantia individual do detido, que deverá ser efetivada pela autoridade judiciária quando satisfeitos os seus pressupostos legais. O que se extrai dos autos é que o indiciado tem sua identidade comprovada e possui residência fixa. Não se verifica no caso as circunstâncias do art. 312 do CPP, pois não consta dos autos notícia de que o indiciado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas desta natureza, inexistindo, também, clamor público acerca dos fatos, tampouco, evidências de que o detido buscará se obstar à aplicação da lei penal, ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução processual.
Cumpre anotar que da certidão ORÁCULO é possível extrair a inexistência de condenação criminal. Sendo assim, a fim de garantir o comparecimento do réu ao feito para acompanhamento da instrução e apresentação em caso de condenação, necessária a fixação de fiança. isso, com fundamento no art. 310 inc. III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao indiciado acima qualificado o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, eis que se verifica o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 321, 323 e 324 do CPP.
Considerando a natureza da infração, a condição econômica apresentada pelo requerente (autônomo), a natureza da infração (penas inferior e igual a 4 anos), a vida pregressa do indiciado (inexistência de condenação criminal), as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, e o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, fixo o valor da fiança no valor de R$ 1.500,00.
Tome-se por termo a fiança, cientificando o indiciado dos termos do art. 327 do CPP. Recolhida a fiança, expeça-se, rapidamente, alvará de soltura em favor do requerente, salvo se por al estiver preso. Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) por serem desnecessárias e inadequados no momento. O art. 325, §1º, inc. I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 24 (vinte e quatro) horas, presume-se que o indiciado encontra-se impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito. Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres.
Portanto, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, independentemente de nova deliberação, ficando o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Deixo de designar audiência de custódia, eis que na hipótese de não pagamento do valor da fiança já consta expressamente a determinação para expedição de alvará no prazo de vinte e quatro horas.
4. A ofendida ANDREIA NASCIMENTO MARTINS relatou na Delegacia da Mulher que: “Que a declarante mantém um relacionamento de namoro com JAIR ANTONIO BORDIGNON há 3anos, sendo que tiveram uma pausa de três meses e, de tanta insistência, reataram em março de 2022; que já houve uma agressão há cerca de dois anos; que nesta data a declarante estava com ele, na casa dele, quando, por volta da meia noite chegou uma mensagem no celular dele; que como reataram logo depois dessa pausa, a declarante perguntou quem estava ligando para ele, tendo ele recusado responder; que a declarante pediu para ver o celular dele, tendo ele recusado também; que a declarante insistiu para ver, já que, diante da recusa, deveria ter algo errado ali, momento em que ele veio para cima da declarante, jogou-a contra a cama, dando um soco em seu rosto, o qual deve ter desistido e só encostou a mão fechada, não lesionando seu nariz; que apegava pela jaqueta chacoalhando a declarante e a ofendendo, chamando-a de "puta", dentre outras palavras pejorativas, dizendo que a declarante é tinha um monte de homens e que por isso o acusava; que nisso as mensagens continuavam chegando pra ele; que declarante conseguiu levantar-se, tendo o autuado a derrubado na casa novamente e a pegou pelo pescoço, tentando asfixiá-la, empurrando a declarante contra o colchão, até o momento em que ele viu que a machucou; que nesse momento ele a soltou; que a declarante conseguiu somente ligar para sua filha porque não conseguia lembrar o número para chamar a polícia; que pediu para ela ligar e ir buscá-la; que a polícia chegou e o prenderam; que o autuado ficou o tempo defendendo-se e dizendo que a declarante foi quem agrediu-se sozinha para acusá-lo; que o autuado já foi agente da PIG, não tinha ingerido nenhum tipo de bebida alcoólica e tinha plena consciência do que estava fazendo, devendo ser por isso que se controlou para não fazer nada pior; que a declarante requer que a injúria seja apurada, ficando ciente de que deverá apresentar queixa-crime em 180 dias; que requer medidas protetivas para ele não se aproximar nem de sua casa, nem de seu trabalha na Loja Lado a Lado, centro desta cidade”.
Em razão disso, requer lhe sejam asseguradas as medidas protetivas da Lei n.º 11.340/06, em seu artigo
22.
DECIDO. O artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06 estabelece as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo estas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. É certo que uma agressão física isolada ou uma discussão mais acalorada entre cônjuges, por si só, não configura a violência doméstica de que trata a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, todavia a reiteração de atos agressivos, com humilhações e comportamento que subjuga é grande indício de que esta violência possa causar danos à saúde psicológica e a autodeterminação da vítima.
No caso em mesa, temos o depoimento voluntário da vítima, ao qual deve ser dado valor, tendo em vista que estes fatos normalmente ocorrem dentro das paredes do lar. Assim, diante dos elementos informativos constantes dos autos, vislumbra-se, a princípio e de modo suficiente, a ocorrência de violência doméstica e familiar, consistente em injúria e lesão corporal, eis que o namorado da vítima a agrediu, assim como proferiu ofensas verbais contra sua pessoa.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, determino, com fulcro nos incisos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, a seguintes medidas protetivas em prol da ofendida: - proibição de se aproximar da ofendida, ficando estabelecido o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o indiciado e aquela. - proibição de entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Intime-se o noticiado dos termos da presente decisão, a qual deverá ser fielmente observada, sob pena de caracterização do delito de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo de eventual decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, consoante a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.340/2006. Notifique-se a ofendida, preferencialmente através de telefone, acerca da concessão da medida protetiva, e para que comunique ao juízo qualquer alteração de endereço residencial.
Se necessário, intime-se para informar a residência do noticiado. Oportunamente, certifique-se a concessão da medida nos autos principais. Caso a ofendida/noticiado não sejam localizados para notificação/intimação pessoal, desde já determino a intimação através de edital. Expeça-se mandado eletrônico de medida protetiva, com prazo de 02 (dois) anos. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se, por e-mail, a Patrulha Maria da Penha, caso a vítima resida em Guarapuava, e o CRAM.
Guarapuava, 02 de junho de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito