Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA THIAGO CAMPOS RIBEIRO
I -
RELATÓRIO
Trata-se incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA em face de LWD ENTRETENIMENTO LTDA - ME e THIAGO CAMPOS RIBEIRO. A petição inicial relata que, ao longo do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada por meio de pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de bloqueio junto ao CNIB, todas infrutíferas.
A autora alega que a conduta do sócio da executada demonstra desinteresse pelo deslinde da ação e que a empresa, mediante a atuação de seu sócio, causou enormes prejuízos à exequente, culminando no débito ora executado. A petição inicial argumenta que há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
A autora sustenta que o sócio da executada oculta-se indevidamente atrás da personalidade jurídica, que não possui condições de satisfazer o débito em litígio. Destaca que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, cabível quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios. A autora argumenta que foram esgotadas todas as possibilidades jurídicas e legais para satisfazer a dívida exequenda, demonstrando-se infrutífero todo o esforço na tentativa de satisfação da dívida.
Alega ainda que a empresa executada está devidamente ativa sob a Receita Federal, evidenciando o abuso do empresário executado. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando o sócio Thiago Campos Ribeiro no polo passivo da presente ação, possibilitando o alcance de bens do mesmo para garantir o débito em litígio. Requer também a realização de penhora pelo BACENJUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, e, em não sendo satisfeito o débito, a consulta via RENAJUD e INFOJUD, além da penhora de bens suficientes para a satisfação do valor devido.
Através da decisão de mov. 19.1, foi deferido o processamento do incidente. Devidamente citados, as partes deixaram de apresentar defesa no prazo legal, pelo que foi decretada a revelia (mov. 93.1), vindo-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – MÉRITO Pretende a parte suscitante/autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LWD ENTRETENIMENTO LTDA - ME para que seu sócio, THIAGO CAMPOS RIBEIRO, passe a responder pelos débitos da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior), quando não se tratar, de relação de consumo, vínculo trabalhista ou relação tributária (teoria menor).
Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções.
A partir do instante em que se desvia destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Na hipótese em tela, contudo, não se tem qualquer elemento de convicção por meio do qual seja possível concluir pelo abuso da personalidade jurídica dos sócios na administração da empresa, seja mediante fraude ou confusão patrimonial.
Nota-se que a suscitante traz como único argumento o para fundamentar o pedido formulado na inicial, a ausência de bens penhoráveis da empresa suscitada, ou seja, execução frustrada, o que não se pode admitir. Isso porque, a singela frustração da tentativa de localização de bens para satisfação da dívida apenas indica para a aparente insolvência da parte executada, mas não, como exige o Código Civil, para a prática de qualquer ato abusivo a autorizar a medida pleiteada.
Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da sociedade não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas, somente quando aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros.
Veja-se: “CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02.
1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013.
2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País.
4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas.
5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.
6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1395288/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014) Do voto da eminente Ministra Relatora, destacam-se os seguintes trechos a respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC: (...)“10. É medida, pois, excepcional e episódica, que não pode ser decretada com apoio exclusivo na impontualidade da pessoa jurídica, até porque a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas contraídas consiste, a rigor, pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às sociedades de responsabilidade limitada e aos respectivos sócios, porquanto sujeitos a percalços econômico-financeiros, inevitáveis e inerentes ao normal desenvolvimento da atividade empresarial. (...)
13. O requerimento para a dissolução regular, portanto, não prescinde da quitação de débitos tributários e outras dívidas com a Fazenda Pública, de modo que à empresa em dificuldades financeiras torna-se, muitas vezes, quase impossível a tarefa de sujeitar-se ao procedimento legal de extinção.
13. Atento a esse cenário, o STJ consolidou o entendimento de que ‘a mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica’ (...)” Oportuno ressaltar que “a dissolução irregular da empresa e a ausência de bens para responder por suas dívidas podem ser fruto do mero insucesso da atividade empresarial, hipótese esta que não enseja a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade, por não configurar abuso na personalidade jurídica ou desvio de finalidade” (TJPR - AI: 12435302 PR, Relator: Sandra Bauermann, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2015).
Neste sentido, válido destacar os seguintes precedentes: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, AgRg no REsp 1225840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Enunciados de Súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/6/2012).
3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 133405/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg: 20.08.2013, DJe: 26.08.2013). Sendo assim, diferentemente do que quer fazer crer o exequente, o simples fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e existir a suspeita de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito não legitima a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida.
Afinal, fosse assim, em verdade, não haveria separação patrimonial entre os sócios e a sociedade que integram. Nesse sentido, o acórdão paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). Nessa mesma linha já decidiu recentemente a Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIRA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA MEDIDA EXECUTIVA. ART. 50, DO
CC. PARTE APELANTE FUNDAMENTARA SEU PLEITO NA INADIMPLÊNCIA E NA BUSCA INEXITOSA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESSUPOSTOS À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISREGARD, NÃO EXISTENTES.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00267744620238160000 Toledo, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO –
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVANTE QUE PEDE A DESISTÊNCIA DO RECURSO EM FACE DA EMPRESA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. AGRAVO MOVIDO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE – DESVIO QUE SE CARACTERIZA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES E PARA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO –– AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA OU INDÍCIOS DE PARALIZAÇÃO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES, MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00543747620228160000 União da Vitória, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 16/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SATISFAZER A DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0071576-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2022) Assim, em razão da não comprovação do abuso da personalidade jurídica, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 136 do Código de Processo Civil, deixo de acolher o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas remanescentes pela parte suscitante. Sem honorários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se. Traslade-se cópia da presente decisão à execução em apenso e, em seguida, intime-se a exequente para que dê prosseguimento à execução.
Baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA THIAGO CAMPOS RIBEIRO
1. Uma vez que decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, decreto a revelia.
2. Intimem-se e nada mais requerido, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA THIAGO CAMPOS RIBEIRO
I. Diante do contido em petição retro, concedo o prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA
I. Compulsando os autos, verifica-se que somente constou como suscitado no polo passivo a pessoa jurídica que poderá ter a sua personalidade desconsiderada, não tendo, todavia, constado os sócios que terão seus patrimônios atingidos em caso de eventual acolhimento da desconsideração.
II. Sendo assim, intime-se a parte suscitante, para que no mesmo prazo acima, proceda à inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo do incidente (inclusive no sistema Projudi), no prazo de 15 dias.
III. Após, voltem para decisão inicial.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA THIAGO CAMPOS RIBEIRO
I. Defiro o pedido de busca de endereço do réu, pelo sistema INFOSEG, haja vista abranger diversos sistemas de informações, entre os quais, INFOJUD, RENAJUD, entre outros. Defiro ainda, pesquisa pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, SIEL, SANEPAR e COPEL não englobado(s) no banco de dados mencionado.
II. Defiro ainda o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia TIM, CLARO e VIVO.
III. Após, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2022.8.16.0056 Processo: 0007686-82.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.000,00 Suscitante(s): VILLAGE PARTICIPAÇÕES E EVENTOS S/A Suscitado(s): LWD ENTRETENIMENTO LTDA
I – Defiro o pedido retro. Inclua-se no polo passivo do presente incidente o sócio Thiago Campos Ribeiro. (CPC, artigos 133 – 137).
II – Considerando a inclusão do sócio no polo passivo, suspendo o curso dos autos apensos n° 0008692-03.2017.8.16.0056, até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
III – Cite-se a parte suscitada (que terá seus bens atingidos em caso de eventual acolhimento do incidente) para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
IV - Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º).
V – Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito