Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Criminal
I- Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II- Voltem, após, conclusos para julgamento. Providências e comunicações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Magistrado Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda (RG: 111351910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-42) Rua Capitão do Mato,
04 - Jd. Aeroporto - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99969-3909 Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2024 às 15h:30min. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda (RG: 111351910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-42) Avenida Gaturamo, 587 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR
Vistos,
1. Considerando que o acusado foi regularmente citado, conforme seq. 151.1, e que não houve arguições de preliminares em sua resposta à acusação apresentada ao seq. 86.1 e reiterada ao seq. 155.1, determino o prosseguimento do feito.
2. Designo o dia 03 de maio de 2022, às 15:50 horas para audiência de instrução e julgamento.
3. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (arts. 218 c/c 219 do CPP), devendo constar no mandado de intimação todas as instruções para ingresso no ato, o qual será realizado pela modalidade virtual, através do sistema “Microsoft Teams”.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda (RG: 111351910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-42) Rua Capitão do Mato,
04 - Jd. Aeroporto - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99969-3909
Vistos,
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo réu (seq.264.1), em seu duplo efeito.
2. Abra-se vistas à defesa do réu para oferecer razões de recurso.
3. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais.
4. Juntadas as contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho.
5. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda (RG: 111351910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-42) Rua Capitão do Mato,
04 - Jd. Aeroporto - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99969-3909
SENTENÇA
Vistos.
1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LUCRÉCIO GALVÃO DE MIRANDA, nascido em 19 de julho de 1989, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Luiz dos Santos Miranda e Cleonice Galvão Miranda, domiciliado na Chácara Miranda, s/n, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transcrevo. No dia 08 de agosto de 2012, por volta das 23:30 horas, nas proximidades da Rua Gavião-Coleira, esquina com a rua Sabiá-Poca, no Jd Caravelli, neste município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado LUCRÉCIO GALVÃO DE MIRANDA, dolosamente e com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta; trazia consigo 05 (cinco) pedras de “crack” envoltas em papel-alumínio, prontas para comercialização, totalizando em 2,3 gramas; conforme auto de exibição e apreensão de fl.
08. Cumpre destacar que a substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso (Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC n. 06, de 18.02.2014) e são uso proibido no Brasil. Ofereceu-se denúncia em 07 de março de 2018 (seq. 33), sendo determinada a notificação do acusado ao seq.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda
Vistos;
1.
Intime-se o advogado nomeado do acusado para que se manifeste nos autos, seja apresentando a compatível peça processual ou renunciando os poderes lhe outorgados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ignorar as intimações não é atitude compatível com a boa prática profissional, sendo passível de responsabilização pela classe.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
3. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de maio de 2024. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007687-52.2012.8.16.0045 Processo: 0007687-52.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/08/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): Lucrecio Galvão de Miranda (RG: 111351910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-42) Avenida Gaturamo, 587 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR
Vistos,
1. Considerando que subsistem as determinações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Decreto Legislativo 401/2020, MANTENHO a suspensão dos presentes autos pelo período de mais 30 (trinta) dias.
2. Transcorrido o lapso temporal supracitado, havendo a regularização da expedição dos mandados, dê-se cumprimento às deliberações lançadas.
3. Subsistindo as determinações, suspenda-se os autos pelo mesmo período, com reavaliação periódica.
4. Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
42. Não sendo localizado o acusado, recebeu-se a denúncia em 11 de julho de 2019 (seq. 88), sendo determinada sua citação via edital ao seq. 110. Localizado, o acusado foi citado ao seq. 151, apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado ao seq. 155. Afastadas teses preliminares, designou-se audiência de instrução ao seq. 157. Durante a Audiência de Instrução colheu-se o depoimento das testemunhas de acusação, sendo realizado o interrogatório do acusado (seqs. 180 e 240).
Declarado o encerramento processual ao seq. 241, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado ao seq. 242. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 245). A seu turno, a defesa manifestou-se pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, aplicação da diminuição de pena prevista no tipo penal (tráfico privilegiado) (seq. 255).
Em síntese, o necessário a relatar.
2. Fundamentação Inicialmente, não foram aventadas nulidades ou preliminares pelas partes e foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando a causa apta ao julgamento. Passo a análise do mérito. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Termo Circunstanciado n. 164/12 (seq. 1.1) e Boletim de Ocorrência n. 162885 (seq. 1.2), bem como os depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Ao seq. 1.1 - fls. 9 apresentou o Auto de Exibição e Apreensão, sendo localizado com o acusado 05 (cinco) pedras do entorpecente, totalizando 2,3 gramas do entorpecente ‘crack’, envolvido em papel alumínio. O Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente restou anexado ao seq. 1.1 - fls.
11. O Laudo Pericial de Pesquisa Toxicológica n. 1981/2012 restou anexado ao seq. 11, o qual concluiu: “Exame Cromatográfico: por Cromatografia em Camada Delgada (CCD), os materiais analisados acusaram resultado POSITIVO para benzoilmetilecgonina.” Ao seq. 67 apresentou-se o Auto de Incineração de Substância Entorpecente, comunicando-se a incineração dos entorpecentes apreendidos. Passo a análise dos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha de acusação Emerson dos Santos, policial militar, informou que os fatos ocorreram em 2012 e, em razão do decurso temporal, não se recorda da ocorrência. A testemunha de acusação Paulo Sérgio Argati, policial militar, informou que estavam trabalhando no dia dos fatos, durante a noite, e abordaram o acusado na região do Jardim Aeroporto ou Caravelle, sendo localizado com ele o entorpecente crack, o qual estava envolto em um papel alumínio, e que encaminharam o acusado à autoridade policial.
Em interrogatório, o acusado Lucrécio Galvão de Miranda alegou que era usuário de drogas na época dos fatos e que tinha adquirido os entorpecentes para consumo, quando foi apreendido pela polícia. Informou ainda o pagamento de cinquenta reais pelos entorpecentes, e que na época dos fatos trabalhava como pedreiro. Disse ainda que ingeria bebidas alcoólicas e usava entorpecentes, na época dos fatos. No mais, alegou que era usuário de entorpecentes e confirmou que estava em posse dos entorpecentes.
A que pese as alegações e justificativas do acusado, a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, não merecendo prosperar sua versão. O crime que se imputa ao acusado encontra-se descrito nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e possui a seguinte redação: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime plurinuclear ou de conduta múltiplas, formal, que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos contidos em sua previsão legal, entendimento pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente. O acusado alega ser usuário de droga, porém não é incomum que os traficantes se utilizem dos usuários para transportar e distribuir os entorpecentes. Para o indivíduo traficante é economicamente rentável a utilização de usuários de drogas para os serviços de traficância, visto que seu pagamento é com a própria droga e que, por diversas vezes, já são conhecidos no meio policial como usuários.
Ou seja, o usuário-traficante ou traficante-usuário se utiliza da traficância para sustentar seu próprio vício. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, assim como as Cortes Superiores, entende a possibilidade da figura do traficante-usuário ou usuário-traficante. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. º 11.343/2006 –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – CONDIÇÕES DO LOCAL E CONTEXTO DO FLAGRANTE – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA FIGURA DO TRAFICANTE USUÁRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000418-56.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 07.12.2020).
Em recente julgamento, do Habeas Corpus Nº 634804 - RS (2020/0340313-0), em 18 de dezembro de 2020, o Ministro Joel Ilan Paciornik cita: “Tais circunstâncias são aptas para sustentar um juízo condenatório, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos, até porque o próprio réu informou não possuir qualquer desavença com os agentes policiais. Ressalto, também, que para a configuração do ilícito penal de tráfico de drogas, é necessário que o agente incida ao menos em um dos verbos nucleares do tipo, não precisando ser flagrado na prática de atos de comércio com a droga.
Pontuo, por outro lado, que a simples alegação de que o réu seria usuário de drogas não elide, por si só, a traficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. ” Sobre os agentes de segurança, o Egrégio Tribunal de Justiça entende pela presunção de legitimidade em seus depoimentos. Não tão distante, há doutrina administrativista que expõe sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos vez que são emanados de agentes dotados de parcela do poder público (como é o caso), fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades em sede privada.
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40,
VI) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000119-89.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART.
33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS E QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029707-26.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.04.2020).
Assim, os policiais militares não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções e, sendo tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Desse modo, no plano subjetivo, verificam-se presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) na prática da ação.
Desta feita, constata-se reunidos todos os elementos da definição legal da conduta. Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor dos acusados. Além disso, eram os acusados, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
3. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o acusado LUCRÉCIO GALVÃO DE MIRANDA, já qualificado nos autos, as penas do crime previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Dosimetria da Pena Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Para a aplicação do artigo 42 da Legislação Especial, entendo necessária a valoração negativa sobre a espécie do entorpecente apreendido, eis que apreendido em posso do acusado o entorpecente ‘crack’, porém, em relação a quantidade, nada a ser considerado. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição de pena Para a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso em tela, vislumbra-se que o sentenciado conta com inúmeras anotações criminais e diversas condenações transitadas em julgado, como pelo crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0007770-68.2012.8.16.0045 com trânsito em julgado no dia 31/05/2013, pelo crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0008545-49.2013.8.16.0045 com trânsito em julgado no dia 17/06/2013, pelo crime de furto nos Autos n. 0006265-95.2019.8.16.0045 com trânsito em julgado no dia 13/07/2021, dentre outras condenações.
Assim, a que pese não tenham sido utilizadas para fins de reincidência e maus antecedentes por ser o trânsito em julgado posterior aos fatos aqui apurados, as condenações do acusado em crimes de tráfico de drogas, indicam que se dedica a atividades criminosas.
5. Pena Definitiva Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado LUCRÉCIO GALVÃO DE MIRANDA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado.
6. Regime Prisional Definitivo O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, em razão do montante de pena aplicado ao sentenciado, observado o disposto nos artigos 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, 35 e 59, todos do Código Penal. Sendo fixado o regime semiaberto, observada a ausência de estabelecimento correspondente para o cumprimento da pena e o disposto no artigo 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da Execução Penal verificar se o sentenciado faz jus a tal benefício.
7. Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade O sentenciado não faz jus aos benefícios indicados nos artigos 77 e 44, ambos do Código Penal, em razão do montante de pena aplicado.
8. Detração Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido ao artigo 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito do condenado e a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução. A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais, e não o prolator da sentença, por força do contido no artigo 66, III, alíneas “b” e “c”, da Lei de Execução Penal. Registra-se que, neste ponto, o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal.
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (artigo 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
9. Provimentos Finais a. Permanecendo solto durante toda a instrução processual, entendo inexistentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do acusado, mantendo-o em liberdade. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f.
Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, eis que comunicado o procedimento ao seq.
67. g. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência. Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Felippo Augusto de Oliveira - OAB/PR n. 74.040, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). h. Intimem-se os sentenciados e seus defensores. i. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada