Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007732-47.2019.8.16.0098 Processo: 0007732-47.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.394,60 Exequente(s): CLARIELY APARECIDA REZENDE DE PAULA Executado(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Dispenso relatório, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
2. É entendimento basilar que a ação é promovida no interesse do autor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito.
3. Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro EXTINTA a presente ação. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 04 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007732-47.2019.8.16.0098 Processo: 0007732-47.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.394,60 Exequente(s): CLARIELY APARECIDA REZENDE DE PAULA Executado(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1.
Cumpra-se integralmente o despacho proferido no mov. 43.1.
2. Advirta-se a exequente que havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá a parte apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito remanescente, como forma de dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de presunção de quitação do débito.
3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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1. Preliminarmente à análise dos pedidos formulados pelas partes, cumpram-se as determinações constantes no despacho de mov. 43.1.
2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 30 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007732-47.2019.8.16.0098 Processo: 0007732-47.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.394,60 Polo Ativo(s): CLARIELY APARECIDA REZENDE DE PAULA Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Considerando o pagamento voluntário realizado pela parte devedora, determino a expedição de alvará em favor da credora, ou, caso requerido, transfira-se para a conta bancária indicada pela parte (art. 906, Parágrafo único do CPC). Ademais, realizada a referida transferência, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação do débito e extinção do feito, nos termos do §3º do art. 526 do novo CPC.
Caso entenda que não houve a quitação integral do débito, deverá apresentar o cálculo atualizado como forma de dar início ao cumprimento de sentença.
2. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito