Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-41.2021.8.16.0035 Processo: 0007734-41.2021.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.117.705,40 Autor(s): DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos e examinados.
1. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX). Frise-se, a parte autora não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica.
2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 222) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-41.2021.8.16.0035 Processo: 0007734-41.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.117.705,40 Autor(s): DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos e examinados.
1. Em que pese a ausência de informação acerca dos atuais proprietários/locatários do imóvel discutidos nos autos, verifica-se que a informação é imprescindível para a produção da prova pericial.
2. Assim, intime-se o autor para cumprir com o determinado na decisão de mov. 222.1, no prazo de 15 dias, sob pena de impossibilidade da produção da perícia técnica. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 222) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-41.2021.8.16.0035 Processo: 0007734-41.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.117.705,40 Autor(s): DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista o alegado no petitório de mov. 218.1, intime-se o autor para que informe quem são os atuais locatários e/ou proprietários do imóvel discutido nos autos.
2. Com relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe uma conta corrente de sua titularidade, tendo em vista que a nomeação ocorreu em nome da pessoa física.
3. Após, expeça-se alvará, conforme determinado na decisão de mov. 61.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-41.2021.8.16.0035 Processo: 0007734-41.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.117.705,40 Autor(s): DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
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Vistos e examinados.
1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais de mov. 125.1, reiterado no mov. 134.1. Alega em síntese, que o valor dos honorários periciais é exorbitante, discordando, ainda, dos critérios utilizados pelo expert para elaboração de sua proposta. Cumpre salientar que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e, tampouco, aviltantes, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Assim, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2.
Intime-se o perito nomeado para que diga se persiste o interesse na realização do encargo.
3. Em caso positivo, intime-se o autor para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
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Vistos e examinados.
1. Da detida análise dos autos, bem como dos autos em apenso, verifica-se que no petitório de mov. 77.1 naqueles autos, consta a informação que houve liberação dos créditos referentes às cartas de consórcio do grupo 000913, cota 0720-00 e do grupo 000913, cota 0721-00. Assim, intime-se a parte autora para que diga se persiste o interesse na realização da perícia nestes autos.
2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
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Vistos e examinados.
1. Ante o declínio de mov. 110.1, nomeio, em substituição, o perito ANDRE LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA, que deverá ser intimado da presente nomeação.
2. Intime-o para que diga se aceita a nomeação, salientando que os honorários periciais serão pagos conforme a decisão de mov. 61.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de outubro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
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Vistos e examinados.
1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 102.1, nomeio, em substituição, o perito ACACIO BLUME, que deverá ser intimado da presente nomeação.
2. Intime-o para que diga se aceita a nomeação, salientando que os honorários periciais serão pagos conforme a decisão de mov. 61.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
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CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados os autos.
1. Considerando a discordância das partes em relação a liberação de cotas e ao pagamento de indenizações, determino o prosseguimento processual.
2. Da detida análise dos autos, verifico que o perito competente para avaliação da contaminação do imóvel é engenheiro químico, já nomeado na decisão de mov. 61.1.
3. Por fim, ante as impugnações ao valor dos honorários periciais, intime-se novamente o perito nomeado para que se manifeste acerca de eventual minoração dos valores. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(T)
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CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido no mov. 74.1. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 77.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
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CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados. DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de BRADESCO ADM. CONSORCIO LTDA. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 30.1. Réplica no mov. 52.1. Desse modo, passo a sanear o feito. Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) responsabilidade civil do réu; b) ocorrência e quantificação dos danos materiais e morais.
Provas Defiro a produção de prova pericial, a fim de deslindir a controvérsia. Nomeio o perito Andre Luis Petroro (telefones: 41 3323-4839 e 41 9989-97719 / e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do CPC. Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, em cinco dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, devendo a autora (CPC, artigo
95) depositar o valor pedido, em cinco dias, salvo o caso de discordância fundamentada. Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia. Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 dias. Havendo quesitos complementares, o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, ).
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CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados.
1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos.
3. Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D)
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CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados. DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 21.1.
É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o pronunciamento judicial considerou as provas acostadas na exordial, a realidade apresentada e os argumentos expostos, ponderou e entendeu pelo indeferimento do pedido liminar.
No mesmo sentido, não ocorre contradição, uma vez que a contradição a que o Código de Processo Civil se baseia deve ocorrer dentro do próprio pronunciamento judicial, o que não aconteceu neste caso, vez que refere-se apenas discordância quanto ao mérito. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-41.2021.8.16.0035 Processo: 0007734-41.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.117.705,40 Autor(s): DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA Réu(s): BRADESCO ADM.
CONSORCIO LTDA
Vistos e examinados.
1. DRYBOX OBRAS SECAS E RESINAS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o réu aceitar o imóvel escolhido pela autora. É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito invocado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Isto porque, a instituição financeira, a princípio, deu a negativa em razão da ausência de preenchimento dos requisitos administrativos, sendo informado no decorrer dos contatos entre as partes as exigências para liberação, os quais não foram cumpridas pela parte autora.
Indefiro a produção de prova oral, eis que se faz desnecessária para o deslinde da controvérsia, Defiro a produção de prova documental, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
No mais, ao lado da probabilidade do direito, deve também haver a existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, o que também não restou demonstrado, na situação posta ao crivo desta magistrada.
3. Assim, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada.
4. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância.
6. Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência.
7. Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência.
8. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)