Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2020.8.16.0035 VISTOS, ETC. Houve concordância do credor com os valores apresentados pelo devedor, razão pela qual não vislumbro qualquer obstáculo para que àquele possa levantá-los visando a satisfação do seu crédito, nos termos do petitório lançado nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação do crédito do credor. Havendo pedido de alguma(s) diligência(s) a Serventia deverá cumprir visando evitar nova conclusão desnecessária para esta finalidade. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal, se requerido. Pagas eventuais custas processuais remanescentes, expeça-se o competente alvará eletrônico ou transferência eletrônica na conta corrente indicada, e, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
PUBLIQUE-SE; REGISTRE-SE; INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, 26 de outubro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 0007802-25.2020.8.16.0035
Vistos, etc. ELIO JOÃO STRIEDER, devidamente qualificado e habilitado, propôs esta AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também devidamente qualificada. Alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito na data de 02.10.2019, conforme Boletim de Ocorrência acostado na inicial, importando invalidez permanente parcial. Aduz que o pedido administrativo foi negado sob a justificativa de que o proprietário do veículo não havia efetuado o pagamento do prêmio até o vencimento (documento incluso).
Alegando que que a negativa é indevida e que sofreu invalidez permanente, o autor pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização de acordo com o percentual de invalidez a ser auferido em perícia judicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido pela decisão do evento 18.1. A requerida apresentou contestação no mov. 9.1. Preliminarmente alegou a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da petição inicial, qual seja, o laudo 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL do IML.
No mérito alegou que a negativa administrativa foi legítima, pois o proprietário do veículo estava inadimplente com a obrigação de realizar o pagamento do seguro obrigatório. Mencionou ainda que a súmula 257 do STJ é inaplicável ao presente caso, pois o autor é o proprietário do veículo. Afirmou que o ônus de comprovar a invalidez permanente é do autor, não sendo caso de autorizar a inversão do ônus da prova.
Afirmou que em caso de procedência a indenização deverá ser fixada observando a tabela e o grau de invalidez do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial através do projeto Justiça nos Bairros, a qual foi realizada conforme laudo juntado ao evento 47.2. Pela decisão saneadora do mov. 62.1 foi rechaçada a preliminar; fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado do feito, ante a realização do laudo pericial.
Após a realização da prova foi determinado o julgamento do processo. Os autos vieram conclusos. É O
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2020.8.16.0035 Processo: 0007802-25.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.375,00 Autor(s): ELIO JOÃO STRIEDER Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
2. PRELIMINARES: A requerida, preliminarmente, alegou a carência de ação pela ausência de documento imprescindível à propositura da ação, qual seja, laudo do IML. Razão não lhe assiste. Na esteira jurisprudencial corrente, a prova da invalidez pode ser demonstrada por outros meios comprobatórios, não se restringindo somente ao laudo confeccionado pelo IML. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ.
1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ.
RELATÓRIO.
DECIDO. O requerente, por ser beneficiário do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, e em virtude da alegada existência de sequelas e limitações em razão de acidente, postula a condenação da requerida ao pagamento da indenização de seguro obrigatório (DPVAT). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL A requerida, em sua defesa, afirmou que a negativa ao pedido de indenização é legitima já que o autor, proprietário do veículo, estava inadimplente com a obrigação de pagamento do seguro obrigatório.
A alegação da requerida de que a negativa de pagamento da indenização é legítima não merece prosperar. Esta matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento, com a edição da Súmula 257, no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Assim, não é pertinente a recusa do pagamento de seguro DPVAT para a vítima, no caso o requerente, sob o argumento de que o mesmo não pagou o prêmio do seguro no prazo determinado, razão pela qual se mostra totalmente descabida a aludida negativa da requerida. A jurisprudência esclarece ainda que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente, não sendo lícita a negativa da seguradora.
Vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – FALECIMENTO – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO
1 - Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada, não se aplicando, portanto, o disposto nas Resoluções 273/12 e 332/15 da CNPS;
2 – De acordo com entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação. (...)(TJ-SP - APL: 10149490220158260482 SP 1014949-02.2015.8.26.0482, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017). (Grifei) Da análise da lei específica que trata do seguro obrigatório, entende-se que para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, imprescindível a verificação do grau de invalidez sofrido.
Isto porque, o artigo 3º, §1º da Lei nº. 6.194/74 (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) estabelece que: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (...)”.
Da interpretação da lei, conclui-se que em caso de invalidez causada por acidente de trânsito necessário apurar-se seu grau, o qual servirá de baliza para o valor da cobertura securitária (DPVAT). Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Acerca do tema, vejamos os seguintes julgados: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE. SÚMULA 474/STJ. MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE É SUPERIOR AO VALOR CONSTATADO EM PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001063- 10.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (...)
3. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA AFERIDO POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER COMPLEMENTADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003686-86.2010.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.09.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA. (...)
1. O laudo pericial formulado pelo programa JB não consiste em documento unilateralmente produzido e as informações nele expostas são conclusivas, inexistindo qualquer circunstância que justifique a realização de perícia complementar, como requerido pela recorrente. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0000418- 44.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.10.2021) Assim, é necessária a demonstração do grau de invalidez para o pagamento do seguro DPVAT. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No presente caso, o autor sofreu lesão decorrente do acidente automobilístico no pé direito, assinalado no laudo pericial de item 47.2, como “50% Incompleto com grau médio”.
Portanto, devida a indenização, devendo ser fixado o valor correspondente. Acerca do montante da condenação, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, temos a seguinte tabela, que traz exatamente qual o valor devido no presente caso. Vejamos: Conclui-se, portanto, que o valor devido pela requerida em benefício do autor é de R$ 3.375,00 referente à lesão no pé direito em 50%. Por fim, a respeito da correção monetária do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, fixou a tese de que a "incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
Assim foi redigida a ementa do referido acórdão em recurso especial: 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Além disso, referido entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 580 que prevê: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Assim, o valor a ser recebido pelo requerente deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso (data do acidente), até a data do efetivo pagamento, pela variação do INPC e IGP-DI.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na presente Ação de Cobrança, para o fim de condenar a REQUERIDA ao pagamento de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao valor devido por conta da invalidez sofrida em acidente de trânsito. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL (02.10.2019), e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da requerida, tendo ambos como termo final a data do efetivo pagamento/quitação pela requerida.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do requerente que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 11
2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1616659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Importante mencionar que a prova da invalidez do autor pode ser perfeitamente produzida no curso da ação, o que inclusive ocorreu no caso dos autos, conforme laudo juntado no evento 47.2. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela requerida.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
O nexo causal entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito sofrido pelo requerente; 3.2. O grau de invalidez sofrido pelo requerente e o valor devido título de indenização, observando a tabela de invalidez do seguro DPVAT; 3.3. Legitimidade da negativa de pagamento administrativo com base na ausência de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo; 3.4. Direito do requerente ao recebimento de indenização por danos morais;
4. JULGAMENTO ANTECIPADO: Considerando que os pedidos estão em condição de imediato julgamento, pois a prova pericial já foi realizada, o feito comporta julgamento. Após o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2020.8.16.0035 Processo: 0007802-25.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.375,00 Autor(s): ELIO JOÃO STRIEDER Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Os presentes autos foram enviados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica, necessária para julgamento do feito, e serão incluídos no atendimento permanente junto ao Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça no Bairro, sito em novo endereço, à Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355, Centro Cívico, Curitiba/PR, ao lado do Banco Itaú, antigo edifício do CEJUSC Cível.
1. Agendado o dia 20 de maio de 2.021, as 17:50 horas para realização da perícia. Deverá a Serventia agendar a data e horário para a qual foi designada perícia nestes autos e proceder, com urgência, à expedição de intimação pessoal por Oficial de Justiça ao periciando, intimando-se, também, os advogados das partes. Pede-se, desde já, a colaboração dos patronos dos requerentes para as necessárias diligências com o fim de haver o comparecimento efetivo na referida perícia;
2. Informo às partes que, conforme novas diretrizes do Programa, serão tomadas todas as medidas de higiene e prevenção de contágio ao COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e autoridades sanitárias, e, por essa razão, a realização do ato pericial se dará nas seguintes circunstâncias: a) será garantida a não ocorrência de aglomerações, mediante agendamento de pequeno número de partes por hora e, ainda, controle na quantidade de pessoas presentes concomitantemente no interior do edifício; b) não haverá audiência posterior ao ato pericial, sendo que o ato consistirá apenas na perícia médica e, portanto, a presença dos advogados das partes não é obrigatória; c) somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo; d) será permitido o acesso a Assistente Técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo; e) para ingresso no edifício a parte deverá usar máscara de proteção, devendo utilizar a mesma durante todo o período de permanência; f) aquele que ingressar no edifício não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C, sendo que haverá medição da mesma quando do ingresso; g) todos que estiverem no interior do edifício devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros de outras pessoas e realizar as medidas de higiene conforme orientações da Organização Mundial da Saúde; h) no caso da parte ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, não devendo comparecer em nenhuma hipótese; i) a parte que seja do grupo de risco da COVID-19 deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para priorização no atendimento, bem como reforço das medidas de segurança; j) o perito será nomeado pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro dentre aqueles presentes na data agendada, e a parte assinará Termo de Comparecimento, no qual constará o nome do médico que lhe avaliou, o horário de início do atendimento e de término, além dos dados dos autos e assinatura de Servidor responsável, documentos que serão entregas à Secretaria desta Vara para digitalização e juntada aos autos; l) do Termo de Comparecimento e Laudo Pericial será dado vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devento os autos retornarem conclusos após o referido prazo para o qual analise de eventuais impugnações; m) em caso de não comparecimento da parte será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa; n) a parte que não cumprir com as orientações acima poderá ter seu ingresso ao edifício negado, o que será certificado nos autos por servidor da Secretaria do Programa Justiça no Bairro.
3. Em sendo positiva a intimação pessoal da parte, certificado seu não comparecimento e não apresentada justificativa no prazo consignado, resta precluso o direito de realização da prova pericial, devendo os autos virem conclusos para sentença;
4. A perícia será custeada integralmente pela Seguradora Líder, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da parceria de longa data existente com o Programa Justiça no Bairro, sendo que o pagamento será feito diretamente ao perito nomeado mediante o envio de Ofício pela Coordenação do Programa.
5. Por fim, em caso de superveniência de Decreto Judiciário pelo Presidente do Tribunal de Justiça determinando nova suspensão do atendimento presencial, a perícia restará imediatamente cancelada, independentemente de informação nos autos e o processo retomará o andamento anterior. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito