LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2022.8.16.0174
1. O autor requer seja nomeado com urgência novo perito da cidade do Juízo, tendo em vista que os nomeados anteriormente são de outras cidades e sequer respondem as intimações judiciais (seq.54). Ocorre que, em consulta ao cadastro de auxiliares da justiça, não encontram-se profissionais habilitados em neurologia que residam/atuem nesta 51ª Seção Judiciária sendo necessária a procura por profissionais de outras comarcas.
Se for do conhecimento das partes profissional apto para realizar a prova, não há qualquer óbice que seja indicado a este juízo, conforme autorizado pelos artigos 471 e 156, § 5°, do Código de Processo Civil.
2. Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição a Dra. MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA (E-mail: [email protected] 41 9950-13379), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
3.
Intime-se a perita, preferencialmente por telefone, para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito.
4. Anote-se a prioridade de tramitação no feito, por ser o autor portador de doença grave. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, VILSON CHECHELAK
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2022.8.16.0174
1. Infere-se que a intimação do perito nomeado se deu apenas pelo Projudi, havendo decurso automático do prazo (seq.46/47), podendo não ter sido conferida pelo profissional.
2. Assim, intime-se o perito nomeado no mov. 43, preferencialmente por telefone, ou não sendo possível, por e-mail. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, VILSON CHECHELAK
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2022.8.16.0174
1. Diante da recusa do perito nomeado (seq.41) nomeio em substituição o Dr. Eriksson Damasceno Alcantara de Brito Faria (E-mail: [email protected] Telefone: 45 9981-99376 e 45 9981-99376) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466)
2.
Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, VILSON CHECHELAK
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LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2022.8.16.0174
1. Por decisão saneadora (seq.25), nomeou-se perito para realização de prova pericial médica, requerida pelas partes para atestar a redução da capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais. Nomeou-se o perito médico traumatologista Dr. Marcelo Süssenbach, o qual declinou o encargo, afirmando que a moléstia que acomete o autor deve ser melhor avaliada por neurocirurgião/neurologista (seq.33).
2. Pois bem, considerando a necessidade de nomeação de profissional com especialização para realização da prova, nomeio o Dr. Fernando Henrique Sauer Hehn (Telefone: 41 997261606 E-mail: [email protected]), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
3.
Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, VILSON CHECHELAK
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0007802-25.2022.8.16.0174.
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VILSON CHECHELAK em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que durante o labor sofreu acidente de trabalho em 06/11/2020, enquanto laborava para a empresa MLC Infra Construção S/A; em decorrência do acidente sofreu ferimentos na cabeça, fraturou coluna e outros membros, foi submetido a procedimentos cirúrgicos, passou a apresentar sequelas, problemas na coluna, como mielopatia, dor crônica, o quadro evoluiu com síndrome de brown, paresia, hipoestesia, dentre outros, estando completamente incapacitado para o trabalho ou com a capacidade para o trabalho reduzida; era segurada da ré, possuía seguro para caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente cuja cobertura integral do seguro era no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); solicitou junto à seguradora ré a indenização do seguro de vida em razão da invalidez ou da perda da capacidade, decorrentes do acidente; a ré não procedeu à liberação dos valores do seguro de forma correta, pagou apenas 9% da cobertura, no valor de R$ 3.600,00, logo, não pagou o valor integral da cobertura pela incapacidade total ou o valor que faz jus em decorrência do efetivo grau de redução da capacidade; após o acidente está incapacitado para o trabalho e/ou com a capacidade para o seu trabalho habitual reduzida em grau superior ao grau apurado pela seguradora, sobretudo através do laudo pericial; caso reconhecido que se encontra incapacitado de forma permanente em decorrência do acidente em questão, faz jus ao valor da cobertura de forma integral, qual seja, de 100% do valor da cobertura; está inapta para suas atividades; caso reconhecido a redução da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória capacidade em grau superior ao apurado pela seguradora, a qual estabeleceu apenas 9% da perda da capacidade, faz jus ao valor com base no percentual fixado de acordo com o grau de redução da capacidade reconhecido pela perícia médica; deve haver a inversão do ônus da prova.
Requer seja reconhecido no caso de incapacidade o direito ao pagamento integral da cobertura de e descontados os valores já pagos de , devendo a ré ser condenada ao pagamento da diferença de ; seja reconhecido no caso de redução da capacidade o direito ao pagamento da cobertura no percentual de redução da capacidade apurado e descontados os valores já pagos de , devendo a ré ser condenada ao pagamento das diferenças.
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, VILSON CHECHELAK
Advogado
MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB 37818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007802-25.2022.8.16.0174
1. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento (artigo 246 e 247 do CPC), para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.22). Dispensou-se a realização de audiência de conciliação/mediação e determinou-se a citação da ré (seq. 6.1). A ré apresentou contestação (seq. 12.1) afirmando que o autor não demonstrou nem mesmo a verossimilhança de suas alegações, justamente porque não há qualquer indício de prova de incapacidade e sendo o evento objeto da cobertura securitária justamente o acometimento de acidente de trabalho, causador de invalidez do segurado, não há que se admitir a inversão do ônus da prova.
No mérito, assevera que se trata de seguro de vida em grupo, onde a estipulante firmou com a seguradora ré apólice de vida em grupo com coberturas e capitais segurados, sendo fixado importância segurada para incapacidade permanente de R$ 40.000,00 caracterizado a invalidez total e permanente do segurado o que não restou comprovado, no caso concreto; o capital segurado a ser considerado em caso de eventual condenação, deve ser limitado ao valor da cobertura pugnado pelo autor, com a devida subsunção frente as lesões e percentuais da invalidez sofrida; foram pagos de maneira GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória administrativa os valores de R$ 3.600,00, de acordo com o grau de incapacidade sofrida pelo segurado; é essencial a demonstração do quadro de invalidez permanente e total do autor superior ao percentual apurado de maneira administrativa, até em virtude de nenhum documento trazido aos autos mencionar sobre a incapacidade ser superior ao grau residual já apurada; para ser devida qualquer indenização oriunda da cobertura de invalidez permanente por acidente – IPA, necessário se faz não somente a existência de um acidente, mas a existência de uma invalidez permanente oriunda superior ao valor apurado de maneira administrativa; o autor deverá comprovar que as lesões sofridas são incapacitantes e em grau superior ao 9% apurado, caso em que é primordial a apresentação de todos os documentos médicos realizados pelo segurado, bem como a realização de perícia técnica para averiguação; restou apurado que o autor possui incapacidade da mão esquerda: 15% de 60%: 9%; sendo comprovada a ocorrência de invalidez permanente por acidente – IPA, deve-se adotar a tabela da SUSEP da Circular 29/91, que elenca os percentuais a serem adotados ao calcular a cobertura; sendo cabível qualquer indenização em decorrência desta cobertura, é imprescindível a aplicação desta tabela; a indenização pleiteada na forma indicada pelo autor não prospera, eis que o autor não comprovou a aludida invalidez permanente que venha a ensejar uma indenização ao valor superior de R$ 3.600,00; eventual direito indenizatório decorre da comprovação e extensão dos danos, ônus que pertence ao autor, o que não ocorreu; para que o segurado tenha direito ao pagamento da indenização em razão da IPA, deve a invalidez permanente e total derivada de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das atividades profissionais, o que não ficou comprovado nos autos; a seguradora não está obrigada a ir além do que foi, não estava adstrita a ela própria informar aos segurados sobre a extensão da cobertura, e por essa razão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória não se deve falar em descumprimento de algum dever ou em comportamento contrário à boa-fé objetiva; não se trata de um contrato de adesão puro e simples, eis que houve a estipulação de coberturas e valores, sendo evidente que não foi dada a oportunidade de discutir as cláusulas do contrato de seguro diretamente ao segurado, pois foi concebido pelo estipulante; não havendo qualquer participação do segurado quando da adesão do segurado à apólice coletiva, não é cabível atribuir a essa o dever de informação quanto as cláusulas limitativas do contrato; a seguradora se desincumbiu do seu dever primário de informação junto a estipulante acerca das cláusulas limitativas; em eventual condenação, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização monetária e incidência de juros de mora contados desde a citação.
Juntou documentos (seq. 12.2/12.15). O autor impugnou a contestação (seq. 16.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 17.1), a ré apresentou os pontos que entende por controvertidos e requereu a realização de prova pericial (seq. 22.1), enquanto o autor também requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova (seq. 23.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. A parte ré, em sede contestatória, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, levando-se em consideração que a ré é pessoa jurídica do ramo de venda de seguros e a parte autora, pessoa física, beneficiária do serviço ofertado pela ré. Porém, inobstante a relação de consumo, não se evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora a dificultar a produção da prova, o que afasta a necessidade da inversão do ônus da prova.
Ressalto que, independentemente da aplicação do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe naturalmente à seguradora ré provas os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, especificamente no que se refere a comprovação de que o consumidor foi cientificado dos termos e das cláusulas do contrato de seguro discutido, se mostrando desnecessária a inversão do ônus da prova.
No que tange à invalidez da parte autora e seu grau, mesmo com a necessidade de conhecimentos técnicos que escapam do domínio de ambas as partes, a produção dessa prova não se mostra difícil, bastando ao consumidor submeter-se à prova pericial médica. Outrossim, a princípio não existe a necessidade da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, à exceção da prova pericial, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória considerando que o feito já se encontra suficientemente instruído com as provas documentais apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, entendeu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE NO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO.
DECISÃO
SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII DO CDC. DEVER NATURAL DA RÉ EM COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II DO CPC. PROVA DA INVALIDEZ E SEU GRAU QUE SERÁ APURADA MEDIANTE O COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA JÁ DEFERIDA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - 0060559-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.02.2022) Sendo assim, consigno a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porém, que é desnecessária a inversão do ônus da prova.
4. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
5. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
6. Fixo como pontos controvertidos: a) falha no dever de prestar informações do contrato ao autor, por parte do réu; b) existência de invalidez permanente do autor e seu respectivo grau; c) aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo da indenização; d) quantificação da indenização devida; e) termo inicial para a incidência da correção monetária.
7. Defiro a produção de prova documental e pericial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
8. Para atuar como perito nomeio o Dr. Marcelo Sussenbach (e-mail [email protected]), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 8.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.2.
Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 8.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.3.1. Ressalto que no caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais serão fixados ao final de acordo com a tabela anexa a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8.4.
Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 8.5. Intimem-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 8.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 8.7. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
arts. 350
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
4. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito