Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA ROBSON ALBUQUERQUE
DESPACHO
1. Tendo em vista a informação do falecimento do executado, bem como a necessidade da devolução de valores nos autos, certifique o cartório distribuidor se houve a abertura de inventário.
2. Em caso positivo, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo de inventário.
3. Em caso negativo, à Secretaria para que realize o procedimento previsto no art. 4º e seguintes do Decreto Judiciário de nº 626/2018, bem como no art. 377 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ.
4. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA
DECISÃO
Defiro a exclusão das partes que não constam na CDA (mov.1.2) do polo passivo da ação, conforme pedido de mov. 110.1, tendo em vista a inércia do requerido (mov. 115.1) o que interpreto como anuência. No mais, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007810-69.2013.8.16.0189 Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA Considerando que a parte incluída originariamente no polo passivo desta execução não figura como responsável tributária na certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal e que depois da citação não se admite o aditamento da petição inicial senão com a anuência da parte adversa, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a ilegitimidade passiva do executado.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA Despacho:
1. Antes da análise do pedido retro, intime-se o exequente para que cumpra o despacho de mov. 81.1, no prazo de 15 dias.
2. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer se a pessoa indicada no termo de acordo refere-se ao inventariante do espólio.
3. Em seguida, volvem conclusos para decisão. Pontal do Paraná, 07 de dezembro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007810-69.2013.8.16.0189 VISTOS PARA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito. O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. JÁ o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução (diante de seu inadimplemento administrativo), dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Pedido de extinção pelo pagamento. Sentença que decreta a extinção, com base no art. 26, da Lei n. 6830/1980 e condena a exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária.
Comparecimento espontâneo na esfera administrativa que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 26, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Fundamento da sentença modificado. Execução fiscal extinta, com base no art. 794, I, do CPC. Custas a cargo da executada. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª
C. Cível - AC - 1177614-6 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 15.04.2014)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos às partes, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 09 de maio de 2024. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007810-69.2013.8.16.0189
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento devidamente assinado pelo devedor, no prazo de 30 dias. Ressalto que a assinatura em folha separada ou a simples troca de e-mail não é capaz de gerar a suspensão do crédito tributário, pois não comprova a causa suspensiva.
2. CASO NÃO HAJA JUNTADA NO PRAZO, considerando que o papel apresentado sem assinatura não pode ser considerado como parcelamento, apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe-se a aplicação do artigo 40 da LEF, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano. 2.1.
Intime-se a parte exequente (LEF artigo 40, §1º). 2.2. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.3. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º).
3. CASO HAJA JUNTADA NO PRAZO, venham conclusos os autos com o agrupador: “parcelamento – junta termo”. Intimem-se. Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2024. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA
DESPACHO
1. A parte incluída originariamente no polo passivo desta execução, Sr. Benedito Ramos de Souza, não figura como responsável tributário na certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal (mov.1.1). Instado a se manifestar, o exequente requereu a alteração do polo passivo para quem consta na CDA, Sr. Robson Albuquerque. Vieram os autos conclusos.
2. Para o aditamento da petição inicial após a citação do requerido, imprescindível sua concordância – art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-o por meio do Procurador constituído para dizer se concorda com o pedido, em 15 (quinze) dias.
3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007810-69.2013.8.16.0189
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em razão do não pagamento de tributo. O exequente requereu a alteração do CPF do executado. Considerando que os demais dados existentes na CDA permitem a identificação do executado, deve ser aplicado o disposto na sumula nº 392 do STJ. Sobre o tema, assim já se posicionou o mesmo STJ, tratando da distinção entre a hipótese aqui em discussão e os casos de homonímia: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA''S COM ALTERAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. HOMONÍMIA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II do CPC quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, mas conclui em sentido diverso do pretendido pela parte.
2. Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença.
3. A hipótese, contudo, é diversa, por cuidar-se de homônimos, ou seja, o erro na indicação do CPF acabou por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto, a qual, inclusive, sofreu bloqueio indevido de dinheiro depositado em sua conta corrente; dest'arte, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado através do CPF.
4. No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula desta Corte, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1279899/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 11/03/2014) Nesse sentido, intime-se o Município para que promova a substituição da CDA apresentada na petição inicial por título contendo os dados corretos do devedor, no prazo de 15 dias, consoante autoriza o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0007810-69.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.876,72 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): BENEDITO RAMOS DE SOUZA Despacho:
1. Primeiramente, antes da análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que esclareça a divergência entre o responsável tributário constante na CDA acostada no mov. 1.1 e o cadastro tributário de mov. 36.2/36.3, em 15 dias.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o exequente acostar matrícula atualizada do imóvel.
3. Em seguida, voltem conclusos. Pontal do Paraná, 01 de setembro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto