Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007812-37.2002.8.16.0185
Vistos Considerando a ausência de pedidos no item 66, intime-se o Município exequente para que requeria o pertinente ao prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
56) DEFERIDO O PEDIDO (04/10/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007812-37.2002.8.16.0185 Processo: 0007812-37.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.202,57 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI
1. Defiro o requerimento retro. Solicite-se ao juízo da 2ª Vara Execuções Fiscais Municipais de Curitiba para que informe se houve reserva de valores suficientes para a satisfação do crédito aqui executado, incluindo-se os apensos.
2. Após, intime-se o Município de Curitiba para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no Sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007812-37.2002.8.16.0185 Processo: 0007812-37.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.202,57 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI
Vistos etc.
1. Indefiro o requerimento de leilão formulado pelo exequente no mov. retro, considerando que pendente está a lavratura do termo de penhora, bem como a intimação do executado e de sua esposa acerca da constrição.
2. Da análise das demais ações de execução fiscal em trâmite neste juízo em face do executado, denota-se que, além desta, outras quatro, de um total de oito, dizem respeito ao mesmo imóvel, qual seja, o de indicação fiscal n.º 43.133.013.018-0, o que impõe sejam reunidas por conexão, de maneira a otimizar o produto de eventual arrematação do imóvel, bem como evitar a tramitação de cinco ações que, invariavelmente, culminarão no mesmo fim.
3. Assim, determino seja realizada a reunião desta execução fiscal com as de n.º 0008878-61.2016.8.16.0185, 0006921-93.2014.8.16.0185 e 0006075-71.2017.8.16.0185, sendo que nos presentes autos serão realizados todos os atos e comandos judiciais, os quais, por força do acima deliberado, dirão respeito à todos os créditos fiscais referentes aos processos reunidos. Por este motivo insta proceder ao bloqueio dos demais feitos.
4. Quanto à execução fiscal n.º 0002010.2019.8.16.0185, proceda a Secretaria à citação do executado, com a urgência que o caso requer, após o que também deverá ser apensada a esta execução e, posteriormente, bloqueada.
5. Expeça-se o respectivo Mandado de Penhora, no qual deverá constar, além das advertências de praxe e da determinação de comunicação ao CRI competente para fins de registro, que o mesmo se refere a todas as execuções fiscais acima mencionadas. Ainda: a. Da penhora deverá ser o executado intimado, bem como seu cônjuge, se casado(a) for, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo, deve a Secretaria certificar acerca da interposição dos embargos, bem como dos efeitos a ele atribuídos. b. Na oportunidade do cumprimento do mandado, eventual possuidor deverá também ser intimado (art. 675, parágrafo único do CPC). c. Igualmente deverão ser, pelo Correio, intimados os demais interessados descritos no art. 799 do CPC. d. Caso embargos não sejam interpostos, voltem conclusos para a análise do requerimento de designação de leilão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito