Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-59) representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS (RG: 56777067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-91) Rua Pelicano, 1025 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 Executado(s): GILSON PEREIRA (RG: 144696964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-31) Rua Pelicano, 1025 BL 02 AP 224 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490
DESPACHO
1. Cumpridas as diligências necessárias à consolidação e intimação da penhora de valores, tendo decorrido in albis os prazos para impugnação do ato, ou ainda, tendo sido rejeitadas as arguições referentes ao ato, sem que se tenha ciência da existência de recurso pendente de análise quanto às referidas decisões, defiro a conversão da penhora em pagamento do crédito exequendo.
2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor existente em conta judicial, em favor do patrono do exequente, ante os poderes conferidos. Os dados bancários se encontram na peça de movimento 277.1 (Caixa Econômica Federal; Operação: 003; Agência: 0891; Conta Corrente: 31-0; Titular: Bernartt & Bernartt Advogados; Cnpj nº: 07.***.***/0001-44.).
3. Realizado o levantamento dos valores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente planilha atualizada e requeira aquilo que entender de direito.
4. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-59) representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS (RG: 56777067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-91) Rua Pelicano, 1025 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 Executado(s): GILSON PEREIRA (RG: 144696964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-31) Rua Pelicano, 1025 BL 02 AP 224 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490
DECISÃO
1. Em que pese o mandado ter retornado com a informação de que a executada não reside mais no local, conforme movimento 264.1, a diligência ocorreu ao mesmo endereço da citação de movimento 34.1, qual seja, Rua Pelicano, nº 1025, Bloco 02, Apartamento 224, CEP 83706- 490, Araucária/PR.
2. Portanto, a validade de intimação é medida que se impõe, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, ao qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
3.
Ante o exposto, defiro a validade da intimação de movimento 264.1.
4. Diante da ausência de comprovação, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade dos valores em penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil), autorizando a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se o executado sobre a penhora ( do Código de Processo Civil).
Intimação referente ao movimento (seq. 264) MANDADO DEVOLVIDO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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DECISÃO
1. Ao movimento 188.1, verifica-se a devolução negativa da carta de intimação dirigida ao endereço outrora diligenciado. No entanto, observa-se que o AR não consta a informação “mudou-se” e sim “ausente”, portanto, não se pode presumir que tenha havido alteração de endereço como reclamado pelo artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como que se tenha dado ciência ao executado acerca da referida intimação.
Destarte, indefiro o pedido de movimento 195.1.
2.
Diante do exposto, expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço diligenciado ao movimento 188.1, qual seja: Rua das Andorinhas
48 – Guarituba, CEP: 83310-290 – Piraquara/PR.
3. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS Executado(s): GILSON PEREIRA
DECISÃO
1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
2. À conta de custas e despesas processuais.
3. Na forma do art.513, §4º c/c 523,§1º, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), PESSOALMENTE (vez que o requerimento de cumprimento de sentença se dá há mais de ano do trânsito em julgado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de tantos bens/valores quanto bastem para satisfação do débito exequendo.
4. DÊ-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, decorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, poderá(ão) opor-se à execução por meio de impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que referida impugnação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, o qual fica condicionado à requerimento da parte e à satisfação dos requisitos previstos no art. 525, §6º, CPC.
5. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do(s) executado(s) via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
6. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do , §§ 2º e 3º, CPC.
5. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 7
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-59) representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS (RG: 56777067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-91) Rua Pelicano, 1025 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 Executado(s): GILSON PEREIRA (RG: 144696964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-31) mandado eletronico, (41) 99653-5528, - - ARAUCÁRIA/PR
DECISÃO
1. Conforme já exposto na decisão de movimento 229.1, não há como validar a intimação via WhatsApp, sem que haja a confirmação de identidade do receptor, conforme a Instrução Normativa nº 073/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Ainda em análise aos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado no movimento 34.1, no endereço Rua Pelicano, nº 1025, Bloco 02, Apartamento 224, CEP 83706-490, Araucária/PR. Ademais, o executado firmou acordo com o exequente no movimento 32.1, ocasião em que novamente confirmou o mesmo endereço supramencionado, acordo este posteriormente homologado no movimento 35.1. Portanto, aplica-se ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3.
Diante do exposto, expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço diligenciado ao movimento 34.1, qual seja: Rua Pelicano, nº 1025, Bloco 02, Apartamento 224, CEP 83706-490, Araucária/PR.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
5.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 7
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-59) representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS (RG: 56777067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.***.***-91) Rua Pelicano, 1025 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-490 Executado(s): GILSON PEREIRA (RG: 144696964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-31) mandado eletronico, (41) 99653-5528, - - ARAUCÁRIA/PR
DESPACHO
1. Sem que haja a confirmação da identidade da parte com a documentação não há como se validar a diligência, conforme já mencionado em decisão anterior.
2. Assim, intime-se o exequente para que indique endereço do executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. Após, expeça-se novo mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Scapinsky Juíza de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2019.8.16.0025 Processo: 0007911-06.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.791,49 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS Executado(s): GILSON PEREIRA
DESPACHO
1. Da análise dos autos, verifica-se que a intimação não pode ser validada, pois deixou o oficial de cumprir com as determinações realizadas pela Instrução Normativa 073/2021 do TJ/PR que dispõem sobre a forma como deve ser realizada a intimação no formato digital. Frise-se que a mera confirmação escrita não[1] é elemento comprobatório suficiente para realizar a validação da citação. Destaco o artigo 6º da referida Instrução Normativa: Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por:
I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução;
II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.
2. O anexo II está disponível em file:///C:/Users/User/Downloads/ANEXOII.pdf , atente-se o senhor oficial ao preenchimento dos documentos ao cumprir a diligência.
3. Dessa forma, determino que a senhora oficial de justiça promova a complementação do ato requisitando os documentos necessários ao cumprimento da Instrução Normativa 073/2021 do TJ/PR.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000394-52.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.06.2024. Araucária, 09 de maio de 2025. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão.
8. Decorrido o prazo sem impugnação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes.
9. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do(s) executado(s) via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames).
10. Após, diga a exequente no prazo de 10 (dez) dias.
11. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio via RENAJUD e/ou expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes.
12. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 15 dias.
13. Havendo requerimento pelo exequente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito