PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0007916-63.2016.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Fraude processual Data da Infração: 02/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Rosimara Capatti0
Vistos, etc. ROSIMARA CAPATTI, qualificada nos autos, foi denunciada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 347, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de delitos, conforme denúncia de mov. 12.1. No mov.20.1, o Juízo de Marechal Cândido Rondon acolheu integralmente o parecer do Ministério Público, declarou sua incompetência e encaminhou o presente procedimento a este Juízo Criminal de Guaíra.
É o relatório do essencial. Fundamento e
DECIDO. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão nas seguintes hipóteses:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Sobre o tema, o professor Renato Brasileiro de Lima (2016, págs. 554 e 555[1]) ensina que a conexão "pode ser compreendida com o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório".
E complementa: "[...] Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência [...]".
"Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência – conexão e continência – têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos" (STJ - RHC: 124259 DF 2020/0042623-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 02/04/2020) No mais, o mencionado doutrinador destaca várias espécies de conexão, como a conexão intersubjetiva, conexão intersubjetiva por simultaneidade, conexão intersubjetiva por concurso, conexão intersubjetiva por reciprocidade, conexão instrumental, probatória ou processual, bem como, ainda, a conexão objetiva, lógica ou material teleológica.
Nesta última hipótese, aplicável ao presente caso, o professor esclarece que é aquela na qual um crime ocorre para facilitar a execução de outro (conexão objetiva teleológica) ou para ocultar o outro ou ainda para garantir a impunidade ou vantagem do outro (conexão objetiva consequencial). Com efeito, conforme destacado no relatório supra, ROSIMARA CAPATTI foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual e corrupção de menores, conforme denúncia de mov. 12.1, narrada da seguinte forma: FATO
01 – FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA No dia 26 de agosto de 2013, por volta das 15h30, no escritório de advocacia localizado na Rua Monjoli nº 176, Centro, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, a denunciado ROSIMARA CAPATTI, com consciência e vontade, INOVOU artificiosamente, na pendência de inquérito policial e medida cautelar criminal nº 0003857-37.2013.8.16.0112, o estado de lugar do celular Sony Ericson IMEI 012 313 005 262 061, com o fim de induzir em erro o juiz Dr.
Clairton Mario Spinassi, cf. Relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão de mov. 6.5 – fls. 010/2; cota ministerial de mov. 6.3 – fls.04. Tal celular era o objeto principal do mandado de busca e apreensão nº 003857-37.2013.8.16.0112 e segundo as investigações, o bem foi subtraído em 22 de junho de 2013 em um assalto e estaria na posse da então adolescente Milena Giovana Capatti do Nascimento, sobrinha da denunciada e filha de Viviane Capatti, contra a qual foi cumprido mandado de prisão por associação criminosa (cf. petição inicial de busca e apreensão de mov. 6.7 – fls. 03/07; documento de mov. 6.7 – fls. 21; relatório investigativo de mov. 6.7 – fls. 27/35).
Ocorre que no decorrer no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a denunciada, por meio de expediente artificioso, embaraçou as investigações cautelares, inicialmente impedindo que se realizasse busca pessoal na menor e posteriormente se comprometendo em entregar o celular de Milena na Delegacia de Polícia local, o que não ocorreu. Por fim, induziu a adolescente Milena a apresentar celular diverso como se fosse o de seu uso, alterando o local real do celular visado.
FATO
02 – CORRUPÇÃO DE MENORES Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, a denunciado ROSIMARA CAPATTI, com consciência e vontade, FACILITOU a corrupção da então adolescente Milena Giovana Capatti do Nascimento, induzindo-a a praticar infração penal consistente em fraude processual, conforme narrado no fato anterior e demonstrado em Relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão de mov. 6.5 – fls. 010/2; cota ministerial de mov. 6.3 – fls.04; petição inicial de busca e apreensão de mov. 6.7 – fls. 03/07; documento de mov. 6.7 – fls. 21; relatório investigativo de mov. 6.7 – fls. 27/35.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 003857-37.2013.8.16.0112, expedido pelo juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon no bojo dos autos n. 2013.0000921-7 (mov.6.7 – fls. 47). O objetivo da mencionada diligência era a busca e apreensão do aparelho celular, marca Sony Ericsson, IMEI 012.313.005.262.061, de propriedade de Maikel Gilliard Liotto, na residência de Viviane Capatti, à Rua Riachuelo, n. 1.160, bairro São José, na cidade de Comarca de Guaíra/PR.
Em conformidade com o Relatório Policial elaborado pela 47ª Delegacia Regional de Polícia da Comarca de Marechal Cândido Rondon (mov.6.7 – fls.27), o aparelho celular alvo da busca e apreensão foi interceptado para apurar o crime de roubo em que foi vítima a pessoa de Altair José Liotto, ocorrido no dia 22/06/2013, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, consoante o Boletim de Ocorrência n. 2013/613512 (mov.6.7 – fls.13).
Durante o monitoramento do celular interceptado, apurou-se, em tese, que a então adolescente Milena Giovana Capatti do Nascimento, que residia com a sua mãe Viviane Capatti no endereço supramencionado, estava fazendo uso do referido celular (mov.6.7 – fls.27). O relatório do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 003857-37.2013.8.16.0112, elaborado pelo investigador Eli de Oliveira Souza, em 26/08/2013, informa que: [...]
2 – Deslocamos até a cidade de Guaíra, Rua Riachuelo, 1160, Bairro São José, endereço de Viviane Capatti, sendo que chegando no local, encontramos a casa fechada. De posse de algumas informações, localizamos endereço do Pai de Viviane, Sr. Jesuíno Osvaldo Capatti, pessoa para qual informamos sobre uma Busca a ser realizada na residência de Viviane Capatti e também o interesse de entrevistarmos as adolescentes Heloisa Gabriela Capatti Camargo e Milena Giovanna Capatti do Nascimento, filhas de Viviane Capatti.
3 – Após a solicitação acima, Sr. Jesuíno informou que qualquer contato com as mesmas só seria possível com a presença de um advogado, informando também que as adolescentes não se encontravam.
4 – Com a chegada da advogada Rosimara Capatti – OAB/PR 47.255, nos dirigimos até o endereço onde a busca foi realizada. 5 –Vistoriamos o interior da residência e não encontramos o aparelho celular Sony Ericcson imei 012 313 005 262 061 ou outros objetos obtidos ilicitamente. [...]
7 – Quanto a defensora, recusou-se a assinar como testemunha, alegando que o documento apresentado não tinha os requisitos de uma busca e apreensão.
8 – Quanto ao aparelho celular, informamos a advogada de que haviam provas documentais de que o aparelho celular estava na posse de uma das adolescentes, sendo que a defensora disse que não deixaria os policiais terem contato com as adolescentes, e que já havia conversado com o Dr. Clairton e que ficara combinado com o Juiz, da advogada apresentar as adolescentes somente perante o Fórum. A advogada, porém, se comprometeu a localizar as adolescentes, apanhar o aparelho e realizar a entrega nas dependências da Polícia Civil de Guaíra até as 17h00m de 26/08/2013, fato que não ocorreu.
9 – Diante da inércia da defensora, realizado contato telefônico, quando fomos orientados por ela a passar em seu escritório, local para onde nos dirigimos. Ao chegarmos, deparamos com as adolescentes, as quais na presença da defensora, apresentaram dois aparelhos celulares que não correspondiam com o procurado na Busca, certamente sob orientação da advogada. Desta feita, não foi possível a apreensão da prova material do crime, celular Sony Ericsson, objeto principal do presente mandado de busca e apreensão.
Os trechos em destaque correspondem aos fatos narrados na denúncia e no entendimento do Ministério Público de que se amolda aos delitos previstos nos artigos 347, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Frise-se que a denúncia de mov.12.1 foi ofertada pelo Parquet perante a Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, mas, no item VII da manifestação ministerial, foi requerida a remessa ao Juízo Criminal de Guaíra/PR, sob o argumento de que os delitos constantes da denúncia teriam se consumado nesta cidade e comarca.
Assim sendo, muito embora a consumação, em tese, dos crimes tenham ocorrido nesta cidade e comarca de Guaíra, as práticas teriam ocorridos para ocultar outros crimes e para garantir a impunidade ou vantagem de outros crimes investigados na Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR e destacados na cota ministerial de mov. 12.1 no item "VI": "além de envolver adolescente em prática afrontosa à dignidade da Justiça Criminal, está inserida em um contexto muito maior de investigação de fatos graves e violentos perpetrados por uma associação criminosa que visava roubos de camionetes na região, o que sabe-se ser geradora de inúmeros outros delitos que comprometem a paz social nesta região de fronteira".
Logo, diante de todo enredo apresentado e sobretudo o que narra a denúncia, a investigada teria praticado o delito de fraude processual com o intuito de ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação ao delito de roubo ocorrido no dia 22/06/2013, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon e outros crimes corretados (associação criminosa, dentre outros). Tanto é que a prova material do mencionado crime de roubo, qual seja o aparelho celular, marca Sony Ericsson, IMEI 012.313.005.262.061, de propriedade de Maikel Gilliard Liotto (vítima), foi o objeto da busca e apreensão durante a qual a denunciada teria praticado o delito previsto no artigo 347 do Código Penal, vez que o referido bem estava em posse da sua sobrinha Milena Giovana Capatti do Nascimento, de acordo com o relatório da interceptação telefônica de mov.6.7, fls.27, 29, 31, 33 e
35. Dessa forma, os crimes pelos quais ROSIMARA CAPATTI está sendo denunciada estão em nítida conexão (art. 76, II, do Código de Processo Penal) com o delito de roubo investigado no bojo dos autos n. 2013.0000921-7 e outros (mov.6.7 – fls. 47), em trâmite no Juízo Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, de modo a configurar a conexão. Havendo a conexão, a competência passa a ser do Juízo de Marechal Cândido Rondom em razão da prevenção, na forma do art. 78, II, c e art. 83, ambos do Código de Processo Penal.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 76, inciso II, do CPP, bem como tendo em vista que a declaração de incompetência de mov. 20.1 foi proferida pela Magistrada Substituta que apenas acolheu o parecer ministerial de mov. 12.1, "item VII", fundamentada em apenas 01 (um) parágrafo, cujo pedido de declínio foi destacado em apenas 03 (três) linhas e de forma singela e genérica (2), não sendo esmiuçado nada a respeito da possível supracitada conexão objetiva consequencial, DETERMINO a devolução da presente ação penal à Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR para nova análise sobre a competência, tanto pela Promotoria de Justiça que apresentou a denúncia de mov. 12.1 como por aquele Juízo.
Caso o Juízo ainda entenda pela sua incompetência, que suscite conflito negativo de competência.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito [1] LIMA, R. B. de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodvim, Salvador, 2016. (2) "Tendo o delito consumado-se na cidade de Guaíra, nas pegadas do art. 70 do Código de Processo Penal, requer a remessa ao Juízo Criminal daquela cidade".