Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
1. Defiro (mov. 208.1).
2. Reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos de nº 0000655-70.2022.8.16.0004, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 2.1. Oficie-se à Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara para anotação da constrição no rosto daqueles autos.
3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
1. Defiro (mov. 190.1).
2. Reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos de nº 0000001-96.1987.8.16.0073, com urgência, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 2.1. Oficie-se à Vara da Fazenda Pública de Congoinhas/PR, para anotação da constrição no rosto daqueles autos.
3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se a parte executada, para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DECISÃO
A parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a necessidade de se aguardar a efetivação do pagamento dos valores penhorados no rosto dos autos 000398- 42.1985.8.16.0004. Dispositivo:
1. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que se aguarde a efetivação do pagamento dos valores penhorados no rosto dos autos 000398- 42.1985.8.16.0004, devendo a parte exequente se manifestar nos autos até o fim do prazo independentemente de nova intimação.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DECISÃO
O Estado do Paraná requereu a penhora no rosto dos autos nº 0000398- 42.1985.8.16.0004., em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, referente aos créditos que a executada tem a receber naquele processo (mov. 147.1). Juntou documentos (mov. 147.2/147.6). DISPOSIÇÕES
1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0018015-73.2018.8.16.0031 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sobre os créditos pertencentes a executada CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. 1.1. Lavre-se o competente termo, juntando cópia no respectivo processo. 1.2. Na sequência, intime-se a executada para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo legal.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 19 de maio de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DESPACHO
A parte exequente alegou a existência de grupo econômico e requereu o prosseguimento do feito em face das empresas que compõe o grupo (mov. 16.1). Intimada para juntar aos autos documentos atualizados referentes a formação social das empresas indicadas no mov. 16.1, a parte exequente apresentou os documentos nos movs. 125.2/125.21. Disposições A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009; TRF3, AI 0015130492016403000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, e-DJF3 25/11/2016). Todavia, a mera constatação de que as empresas indicadas como pertencentes ao possível grupo econômico possuem sócios em comum, bem como objeto social semelhante, não é suficiente, por si só, para a configuração da sucessão empresarial, nem para a caracterização da existência de grupo econômico.
1. Assim, antes de analisar o pedido de mov. 16.1, em homenagem ao princípio da não surpresa, conforme preconiza o art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da presença de outros elementos essenciais para a configuração da responsabilidade solidária, como a confusão de patrimônio, a fraude, o abuso de direito ou a má-fé com prejuízo a credores, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de outubro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DECISÃO
Pugna o exequente pela suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de aguardar a realização de pagamento nos autos n° 0005797-94.2018.8.16.0004 (ev. 181.1).
1. Defiro o pedido retro, e suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, com o término, deverá o exequente se manifestar para dar prosseguimento ao feito.
2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DECISÃO
Intimada a parte exequente para apresentar manifestação, referente ao mensageiro expedido no mov. 158.1, esta requereu a intimação da parte executada por meio eletrônico (WhatsApp), através do n° (43) 9.99xxxx30. Disposições
1. A parte autora requer que a citação da executada seja realizada por meio eletrônico (WhatsApp). A rigor, o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação é facultativo e somente pode ser utilizado com as partes que aderirem voluntariamente aos seus termos. Todavia, com a edição do Decreto nº 400/2020 – D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou autorizada, durante a vigência daquele decreto, a citação e intimação por telefone ou aplicativo eletrônico. “Art.
22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.” “Art.
27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.” Destarte, DEFIRO o pedido do requerente. 1.1.
INTIME-SE o requerido, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, através do contato telefônico indicado no mov. 162.1.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de abril de 2023. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2006.8.16.0031 Processo: 0007951-24.2006.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$897.300,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
DESPACHO
A parte exequente informou que a executada possui créditos junto ao processo nº 0000398-42.1985.8.16.0004 e requereu a penhora no rosto daqueles autos (mov. 142.1). Disposições
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação do art. 169, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ, vez que é vedada a utilização de nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Projudi (art. 175, do CNCGJ) (movs. 125.2/125.21). “Art. 169. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações:
II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;” “Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.”
2. Antes de analisar o pedido de penhora de mov. 142.1, intime-se a parte exequente para trazer aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de crédito em favor da parte executada junto aos autos nº 0000398-42.1985.8.16.0004.
3. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de mov. 125.1 e 142.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 31 de março de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito