Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.365,63 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO
1. Defiro a habilitação dos cessionários. Anote-se a cessão de crédito.
2. Dispenso a comunicação à Central de Precatórios em razão de já ter sido informada, conforme documentos de evento 343.
3. No mais, aguarde-se o pagamento.
4. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.365,63 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): Município de Pato Branco/PR
1. Com razão a parte executada. Em razão da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada/exequente restou condenada ao pagamento das custas processuais daquela fase processual (evento 160.1). Portanto, retifique-se a RPV de custas, conforme requerido.
2. No mais, cumpram-se as decisões anteriores.
3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 23 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. O(a) procurador(a) da parte exequente pleiteia o destacamento dos valores à título de honorários contratuais do montante a ser recebido pelo exequente. De fato, juntado nos autos o contrato de honorários pactuante entre o advogado e o seu cliente, defiro a reserva da importância de 30% (trinta por cento) do valor total auferido na demanda pela parte exequente, a título de honorários contratuais, devendo ser anotada na respectiva requisição de pagamento.
Comunique-se à Central de Precatórios, encaminhando-se cópia dos documentos de evento 322.
2. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 01 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.365,63 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): Município de Pato Branco/PR
1. Ressalto que o valor a ser retido a título de imposto de renda está acostado ao evento 144.3, o qual foi homologado pela decisão de evento 160.1.
2. Inexiste retenção das contribuições previdenciárias em relação às diferenças do adicional de insalubridade, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.098 (Tema n.º 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
3. No mais, cumpram-se as decisões anteriores. Pato Branco, 01 de março de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.365,63 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): Município de Pato Branco/PR
1. Autorizo o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados/depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Expeça-se alvará. 1.1. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira.
2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias. Pato Branco, 14 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Autorizo o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados/depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Expeça-se alvará. 1.1. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira.
2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. Ainda, considerando que a decisão de evento 160.1 não homologou o valor dos honorários devidos, homologo-os em 10% (dez por cento) do valor reconhecido do débito R$ 110.184,68. Assim, homologo o valor de R$ 11.018,46 a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente.
4. Expeça-se precatório para o crédito principal, custas e despesas processuais, considerando a vedação de fracionamento do valor de precatório, nos termos do item 14, do Ofício Circular n.º 01/2018 – CPRE.
5. Quanto aos honorários, expeça-se RPV, conforme fracionamento autorizado pela Súmula Vinculante n.º 47 do STF e artigo 8º da Resolução n.º 303/2019.
6. Anote-se a natureza de débito alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
7. Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.365,63 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): NOELI DE FATIMA ROSSI
DECISÃO
1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (nciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$130.764,59 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): Município de Pato Branco/PR
1. A parte exequente postulou pelo cumprimento de sentença no ev. 123.1, indicando como valor devido a quantia de R$ 130.764,59. A parte executada impugnou o cumprimento, alegando o excesso de execução, apurando como montante efetivamente devido o valor de R$ 110.184,68. (mov. 144.1) Concordância pelo impugnado do cálculo realizado 155.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. Diante da expressa concordância da exequente/impugnada quanto ao cálculo realizado ao evento 144.2, a procedência da impugnação formulada é medida que se impõe.
2.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como valor devido a exequente a quantia de R$ 110.184,68 (cento e dez mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) atualizados até a data de 23 de setembro de 2022. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor postulado pelo exequente e o excesso extraído), levando-se em conta o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Transitada em julgado, expeça-se ofício precatório/OPV, com natureza alimentar. Pato Branco, 30 de janeiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$130.764,59 Exequente(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Executado(s): Município de Pato Branco/PR
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença trazido pelo executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se o exequente/impugnado para manifestar-se.
3. Após, oportunize-se nova vista ao executado/impugnante.
4. Oportunamente, conclusos para decisão.
5. Diligências necessárias. Pato Branco, 5 de dezembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131
I - Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Certifique a serventia o cumprimento dos requisitos do art. 534 do CPC, em caso negativo intimando-se o exequente para regularização/complementação em 05 (cinco) dias.
III -
Intime-se a parte Credora a apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito, juntamente com os honorários ora fixados.
IV - Com o cálculo, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação. IV.I - Oportunamente, conclusos para homologação do cálculo e respectiva expedição de precatório ou RPV.
V - Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Autos n.º 0007951-24.2020.8.16.0131 Autora: NOELI DE FATIMA ROSSI Réu: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
SENTENÇA
I – Relatório: NOELI DE FATIMA ROSSI já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, também já qualificado, alegando é servidora pública municipal, ocupando o cargo público de Médica, desde 01/10/2019, através de concurso público, onde afirma o recebimento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo o que é ilegal, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade, e efeito repristinatório da Lei 1245/1993 devendo servir como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, bem como 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública implantação do valor correto na folha de pagamento.
Requereu a procedência do pedido e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.7. Decisão inicial no movimento 24.1. O réu apresentou contestação de movimento 37.1, alegando preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo. No mérito afirmou a submissão da demanda aos ditames da Lei 1.245/1993, bem como pagamento do adicional de insalubridade em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, afirmando a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documento no movimento 37.2. Impugnação a contestação no movimento 40.1. Sentença de movimento 49.1 declarou a incompetência do Juízo declinando o feito para julgamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. Declinada a competência a parte autora apresentou emenda quanto ao valor da causa, o que foi acolhido sendo determinada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pedido de julgamento antecipado no movimento 89.1. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Em conformidade com a petição inicial a autora pretende a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade pretendendo a repristinação da lei anterior com a condenação ao pagamento das diferenças salariais e implantação na respectiva folha de pagamento. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública A contratação da autora é incontroversa, porquanto não foi objeto de impugnação pela ré, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Denota-se que a base de cálculo do adicional encontra previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 1.245/93), in verbis: “Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”. Art.
68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Ocorre que o artigo 68 referido sofreu alteração com a entrada em vigor da lei municipal nº 2708/2006, passando a viger nos termos seguintes: “Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. §1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. §2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.” Conforme o artigo 5º da lei referida, tal alteração entrou em vigor com a publicação da lei, a qual data de dezembro de 2006.
Desse modo, pretende a parte autora a repristinação da redação anterior, com o pagamento da diferença sobre o vencimento do cargo efetivo. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública No caso dos autos é notória a inconstitucionalidade do artigo 68, §2º do Estatuto do Servidor, uma vez que indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Isso porque a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, IV, que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Com a finalidade de reforçar o dispositivo, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 04, que estabelece, de igual forma, sobre a impossibilidade de se utilizar do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Súmula Vinculante nº 04: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Conquanto não possa o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando vantagem não prevista em lei ou alterando a base de cálculo de adicional, de se notar que, na situação em comento, a Súmula citada veio dar efetividade à norma prevista no art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, a alteração legislativa que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública insalubridade está dissonante da Súmula Vinculante nº 04, impondo-se, em consequente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/06. Logo, alterando entendimento anterior, opera- se o efeito repristinatório do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido a recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO – ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 870.947-SE –
SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA. Apelação Cível n.º 09955- 73.2016.8.16.0131 (TJPR - 1ª C.Cível - 0009955-73.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 11.04.2018) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO INCISO IV DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO.POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL 1.245/1993, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.EFEITO REPRISTINATÓRIO.SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.733.098-6 fl. 2PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR.DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS.RECURSO ADESIVO.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 1 (UMA) HORA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO. VERBAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO,
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1733098-6 - Pato Branco - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 27.03.2018) 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Administrativo. Servidor público municipal. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência. Mérito. Adicional de insalubridade. Município de Pato Branco. Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.Vencimentos do servidor. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador. Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF. Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo. Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1525802-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) Administrativo. Servidor público municipal. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Inocorrência. Preliminar de arguição de sentença citra petita. Não ocorrência. Mérito. Adicional de insalubridade. Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional. Vencimentos do servidor. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador. Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF. Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo. Art. 68 da Lei nº 1245/93. Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1496722-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/06 QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA VERBA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. REDAÇÃO QUE ESBARRA NO TEXTO EXPRESSO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO
DISPOSITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O Estatuto dos Servidores Municipais previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre os vencimentos do servidor.Referido diploma legal foi reformado para determinar a incidência da verba em questão sobre salário mínimo nacional. Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe- se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior.
Desnecessária a análise da questão pelo Órgão Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1486511-
5 - Pato Branco - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 23.02.2016) Logo, há lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Não se trata de interpretação jurídica para a alteração da base de cálculo (o que é vedado), mas de extensão à Súmula Vinculante do STF, já que ofende a Constituição Federal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Afastada a hipótese de ofensa ao Princípio da Autonomia dos Poderes, há que se aplicar ao presente caso a redação original do art. 68 da Lei Municipal. Como consequência, há que se reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade pago, cuja base de cálculo corresponde aos seus vencimentos, até a superveniência de legislação superveniente e adequada ao texto constitucional.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: a) Reconhecer a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93, até que seja superada a inconstitucionalidade por meio de Lei que estabeleça a base de cálculo a incidir sobre o adicional de insalubridade e determinar a implantação na folha de pagamento. b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pago pela municipalidade a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação da correta base de cálculo e respectiva implantação, qual seja, o vencimento do cargo efetivo da parte autora e sem reflexo nas demais verbas trabalhistas.
Nos termos do entendimento do RESP 1.492.221/PR os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública ICPA-E, a contar da data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 e art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais. A mesma proporção de sucumbência deverá ser observada na fixação de honorários advocatícios, cujo percentual, entretanto será atribuído após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131
I – Considerando a concordância do Município quanto ao novo valor da causa, acolho a competência. Renove-se a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre as provas que pretendem produzir, delimitando questões de fato e de direito sobre as quais a atividade probatória recairá e, se necessária a designação de instrução e julgamento, ressalvando a possibilidade de delimitação consensual entre as partes, nos termos do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil.
II – Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, não havendo provas a serem requeridas.
III – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131
I - Considerando o novo valor da causa, colha-se manifestacao da parte executada.
II - Voltem conclusos.
III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de médica, com a qual pretende o recebimento de valores que entende devidos em razão do adicional de insalubridade calculado irregularmente pelo promovido sobre o salário mínimo. Postula o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 2.708/06. Requer seja determinado o pagamento do referido adicional de acordo com a redação original que previa como base de cálculo o valor do salário do cargo.
Embora não tenha instruído a petição inicial com memória de cálculo, deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A demanda foi distribuída perante a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou de sua competência em benefício deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos aqui os autos, determinou-se que a parte promovente emendasse a inicial, indicando o benefício econômico pretendido, em conformidade com a regra prevista no art. 2º da Lei 12.153/09.
Em cumprimento à determinação, a requerente manifestou-se no evento 65, oportunidade em que apresentou planilha de cálculo especificando a pretensão econômica pretendida e retificando o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 79.132,33, (setenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Isso posto, e considerando que o novo valor atribuído à causa supera o limite de 60 salários mínimo, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 23 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): NOELI DE FATIMA ROSSI Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
1. A inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil). O caput do art. 2º da Lei 12.153/09 fixa a competência do Juizado da Fazenda Pública para as causas cujo valor não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. JÁ o § 2º do referido dispositivo estabelece que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput.
Considerando que a parte autora deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve, ou seja, o valor da causa necessariamente deve corresponder ao proveito econômico pretendido, determino que a parte autora apresente cálculo discriminando os valores que entende devidos, de acordo com o artigo 292, § 1º e § 2º, art. 322, § 1º e § 2º e 323 do Código de Processo Civil.
2. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 02 de março de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2020.8.16.0131 Processo: 0007951-24.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NOELI DE FATIMA ROSSI (RG: 42990590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.***.***-20) Rua Argentina, 635 - Jardim das Américas - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-040 Réu(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - Telefone: 46 32201544
I - NOELI DE FATIMA ROSSI já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, também já qualificado, alegando que ocupa o cargo público de Médica, desde 01/10/2019, onde recebe adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no entanto pretende a inaplicabilidade por inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 2.708/06, sendo determinado o pagamento da vantagem de acordo com a redação original, que previa o salário base.
Requereu a procedência do pedido e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.7. Decisão inicial no movimento 24.1. O réu apresentou contestação de movimento 37.1, alegando preliminarmente competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito suscitou a submissão da demanda aos ditames da Lei 1.245/1993, bem como pagamento do adicional de insalubridade em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, afirmando a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documento no movimento 37.2. Impugnação a contestação no movimento 40.1. Manifestação acerca das provas a produzir no movimento 47.1 pelo julgamento antecipado. É, em síntese, o relatório.
Decido. II –Com efeito, a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu . a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Estabeleceu, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
8. Pago o precatório ou RPV, manifeste-se a parte exequente.
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 20 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, “c”, do Código de Processo Civil).
4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil).
5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 5.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
9. Ainda, com a preclusão da decisão de evento 160.1, expeça-se a respectiva requisição, nos termos determinados. 9.1. Anote-se a natureza de verba alimentar do débito, inclusive dos honorários advocatícios.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de março de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”.
Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Tal hipótese se amolda a este caso concreto. Isso porque, com razão a parte ré ao a competência uma vez que observando o valor dado a causa, o valor está aquém do referido limite. A propósito, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM –
SENTENÇA
ILÍQUIDA, PORÉM, SEM COMPLEXIDADE PARA LIQUIDAR - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – ART. 2º, §4º DA LEI Nº 12.153/09 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. Conforme disposição expressa do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0006421-21.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 05.02.2019)
II –
Diante do exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
III – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito