Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICENZA, CARMEN CRISTINE SCHERAMP
- Advogados
- ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB 67011/PR), AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB 65875/PR), ENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 100043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-64.2020.8.16.0174 Processo: 0007985-64.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.638,22 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICENZA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-50) RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1643 - Nossa Senhora do Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-907 - E-mail: [email protected] Executado(s): CARMEN CRISTINE SCHERAMP (RG: 2811236 SSP/SC e CPF/CNPJ: 799.***.***-87) Rua Helmut Muller, 480 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42-99923 1571 - 42-991522770
Vistos e Examinados. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Carmen Cristine Scheramp na execução movida por Condomínio Residencial Vicenza. A excipiente argumentou a ilegitimidade passiva e a nulidade da citação. Em síntese afirmou a inexigibilidade das cotas de condomínio sob o argumento que nunca foi imitida na posse. Intimada sobre a exceção de pré-executividade, nada manifestou a exequente (seq. 55.1) É a síntese do essencial.
Decido. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui instrumento legítimo para arguir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. In casu, a matéria levantada é cabível por meio da via escolhida, vez que dispensada a dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia em saber se a excipiente é legítima para arcar com as taxas condominiais cobradas pela excepta. Desde logo afasto a preliminar de ilegitimidade. O exequente mencionou na inicial que a executada-excipiente é condômina (isto é: narrou uma situação legitimante) e porque basta isso para que a legitimatio esteja presente, este tem legitimidade para a causa (o que não significa que deva responder pelo pagamento da dívida), sendo de mérito a questão da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em aberto anteriores à imissão de posse.
