Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
81) RECEBIDOS OS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Recurso: 0008009-83.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): YASMIN CARLA PETRY MOREIRA O presente feito está além do número que devo recepcionar do acervo, de modo que, nos termos do Art. 36, § 3º, do Regimento Interno desta Corte[1], devolvo-o à Secretaria da 5ª Câmara Cível, sem prática de ato jurisdicional, para as providências devidas.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO [1] Regimento Interno Art.
36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga. § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Recurso: 0008009-83.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): YASMIN CARLA PETRY MOREIRA
Vistos. Nos termos do que dispõem o artigo 935 do Código de Processo Civil[1], o artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/06[2] e o artigo 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça[3], são necessários vinte dias úteis entre o pedido de inclusão em pauta e a realização da sessão virtual, para a regular intimação das partes acerca do julgamento do feito. Diante da proximidade de minha aposentadoria, não há tempo hábil para inclusão em pauta do presente recurso, e, assim, restituo-o ao Departamento Judiciário para aguardar a redistribuição ao meu sucessor.
Curitiba, 24 de outubro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” [2] “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” [3] “Art. 198.
Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Recurso: 0008009-83.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): YASMIN CARLA PETRY MOREIRA
Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre a perda superveniente do interesse processual, haja vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724, que concluiu pela inconstitucionalidade formal das Leis nº 20.960/2022, nº 17.682/2023, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, porém não houve manifestação quanto à edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, que regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do Decreto Estadual nº 1.887/2023.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de setembro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
81) RECEBIDOS OS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 41ª sessão virtual ordinária da 5ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre
07 de julho de 2025 às 00:00 e 11 de julho de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Ramon De Medeiros
Nogueira no(a) plenário virtual da 5ª Câmara Cível (PROJUDI), presente(s) o(s)
Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Carlos Mansur Arida,
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira e Desembargador Rogério Etzel e o(s)
Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça e
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Representando o Ministério Público
do Estado Marilia Vieira Frederico, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau.
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Pedro Henrique Belchior Kotowicz, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0000092-91.2022.8.16.0193 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator
original: Desembargador Carlos Mansur Arida. Designado: Desembargador Luiz Fernando
Tomasi Keppen. Apelante: BANCO DIGIMAIS S.A.Apelado: JUCIMAR FERNADES. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO
DIGIMAIS S.A. Vencido(s): Desembargador Carlos Mansur Arida, Desembargador Ramon De
Medeiros Nogueira. 2. 0118206-15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Segredo de
Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 3.
0123726-53.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 4. 0001414-02.2024.8.16.0186 - Apelação
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 5. 0002987-
53.2021.8.16.0098 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Adiado. 6. 0002012-13.2023.8.16.0049 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 7. 0113613-
40.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: SUZANA GRUBER VELHO. Agravado: Chefe do
Departamento de Educação Profissional Jovens e Adultos SEEDDEDUCDEPCEJA, Agravado:
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) SUZANA GRUBER VELHO - Unânime. 8. 0059091-29.2025.8.16.0000
- Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: CARLOS ALBERTO BERTOLLO. Agravado: VITORIO FRANCISCO RIZZOTTO,Agravado: Miksza Incorporadora e Construtora de Imóveis Ltda, Agravado: SBARAINI
ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, Agravado: SBENX INSTITUICAO DE PAGAMENTO
LTDA, Agravado: ITAJUBA INCORPORADORA LTDA., Agravado: GUILHERME BERNERT
MIKSZA, Agravado: SBARAINI SECURITIZADORA S.A, Agravado: SBENX ARBITRUST LTDA,
Agravado: EXTRATA INCORPORADORA LTDA, Agravado: SBARAINI CAPITAL LTDA,
Agravado: Claudio Miguel Miksza Filho, Agravado: Eduardo Sbaraini. Decisão principal: 230
- Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) CARLOS
ALBERTO BERTOLLO - Unânime. 9. 5003263-41.2017.8.16.0000 - Mandado de Segurança
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Impetrante:
ALEXANDRE VILAS BOAS DA SILVA. Decisão parcial: 446 - Denegação - Segurança,
Impetrante: Luciana Pereira Tabosa. Decisão parcial: 446 - Denegação - Segurança. Decisão
principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) LILIAM ARAUJO PEREZ -
Unânime. 10. 0004596-91.2023.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Embargante: SINDICATO
DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA. Embargado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 11.
0007339-45.2021.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - FORO CENTRAL
DE CURITIBA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)
parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR -
Unânime. 12. 0007654-73.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Apelado: EDSON CLEITON PENGA.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)
parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR -
Unânime. 13. 0006900-34.2021.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Terceiro: Juiz(a) de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)
parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR -
Unânime. 14. 0007866-94.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Apelado: TIAGO WILLIAN VIANNA.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)
parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR -
Unânime. 15. 0006787-44.2012.8.16.0021 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS -
Unânime. 16. 0004043-78.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: POLÍCIA MILITAR DO
PARANÁ DIRETORIA DE PESSOAL CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO. Decisão
parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 17. 0005452-26.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão parcial:
12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 12252 - Com
Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR - Unânime. 18. 0008982-
66.2023.8.16.0069 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Marcelo Wallbach Silva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Ministério Público - 2ª
Promotoria, Apelado: AMANDA GOMES DE MORAIS. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 19. 0008009-83.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Apelado: YASMIN CARLA PETRY
MOREIRA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR - Unânime. 20. 0103130-82.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante:
Município de Sengés/PR. Agravado: José Paulo Ribeiro. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR -
Unânime. 21. 0103132-52.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Município de
Sengés/PR. Agravado: JOÃO BATISTA CABELIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 22.
0103137-74.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Município de Sengés/PR.
Agravado: VALDIR IGINO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 23. 0103164-
57.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Município de Sengés/PR. Agravado: Rogel
Carlos Romero Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 24. 0103168-
94.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Município de Sengés/PR. Agravado:
PATRICIA FRANÇA FORTES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 25. 0103596-
76.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: Município de Sengés/PR. Agravado: Jose
Alexandre Silva. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) Município de Sengés/PR - Unânime. 26. 0039881-
26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Carlos Mansur Arida. Agravante: Município de Rolândia/PR. Agravado: PRISCILA LOIDE
MARCELINO GOMES. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso
prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Rolândia/PR - Unânime. 27. 0113785-
79.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Marcelo Wallbach Silva. Agravante: OMNI BANCO S.A.Agravado: ADRIANOFRANCISCO ALVES. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em
Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) OMNI BANCO S.A. - Unânime. 28.
0115684-15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: DEOLINDO VICENTE COLOMBO.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ, Agravado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEOLINDO
VICENTE COLOMBO - Unânime. 29. 0118159-41.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: ANA MARCIA
DE OLIVEIRA. Agravado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR,
Agravado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA MARCIA DE OLIVEIRA - Unânime. 30.
0123144-53.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: Dail - Destilaria de Álcool Ibaiti Ltda.
Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dail - Destilaria de Álcool Ibaiti Ltda - Unânime.
31. 0013550-05.2024.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Embargante: Juliano de Oliveira.
Embargado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR), Embargado: REITOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Juliano de Oliveira - Unânime. 32. 0130569-34.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante:
JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE. Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANA, Agravado: Mauricio Requião de Mello e Silva. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JORGE AUGUSTO DERVICHE
CASAGRANDE - Unânime. 33. 0000958-78.2010.8.16.0142 - Apelação Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: Município de Rio Azul/PR. Apelado:
DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município
de Rio Azul/PR - Unânime. 34. 0001262-98.2021.8.16.0172 - Apelação Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: HARRI JUNIOR THOLKEN.
Apelado: AGRÍCOLA AGROIZAK LTDA-EPP representado(a) por LEANDRO IADWIZAK.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) HARRI JUNIOR THOLKEN - Unânime. 35. 0003057-34.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo
Fogaça. Agravante: BEATRIZ COSTA SIQUEIRA. Agravado: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BEATRIZ COSTA SIQUEIRA - Unânime. 36.
0001579-39.2013.8.16.0120 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Carlos Mansur Arida. Apelante: ROBERTO CARLOS JORGE. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO
CARLOS JORGE - Unânime. 37. 0004291-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: LUAN
FELIPE SIDRA DE MORAES. Agravado: INSTITUTO AOCP, Agravado: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) LUAN FELIPE SIDRA DE MORAES - Unânime. 38. 0005495-33.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson
Ricardo Fogaça. Agravante: Mauricio Requião de Mello e Silva. Agravado: JORGE AUGUSTO
DERVICHE CASAGRANDE. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) Mauricio Requião de Mello e Silva - Unânime. 39.
0006866-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Etzel. Agravante: EMERSON SANTO STRESSER. Agravado:
Município de Rio Branco do Sul/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EMERSON SANTO STRESSER - Unânime. 40.
0011010-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: PARANÁ VISTORIAS LTDA. Agravado:
Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, Agravado:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PARANÁ
VISTORIAS LTDA - Unânime. 41. 0011156-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira Impedimentos:
Desembargador Rogério Etzel. Agravante: MARLENE CÉLIA LIMA. Agravado: COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLENE CÉLIA LIMA - Unânime. 42. 0001264-
47.2025.8.16.0069 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Marcelo Wallbach Silva. Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Agravado: LUCIANA RODRIGUES POSSA . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 43. 0011339-61.2025.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach
Silva. Agravante: MARCIO APARECIDO TEIXEIRA. Agravado: ITAU UNIBANCO HOLDING
S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído
à(s) parte(s) MARCIO APARECIDO TEIXEIRA - Unânime. 44. 0012094-85.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros
Nogueira. Agravante: Z.L PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravado: Município de Londrina/PR.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Z.L PARTICIPAÇÕES LTDA. - Unânime. 45. 0026799-47.2019.8.16.0017 - Apelação
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: EDUARDO ALVES SIQUEIRA. Apelado: RAQUEL SANDER. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO ALVES
SIQUEIRA - Unânime. 46. 0012778-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: TADEU WITSKI.
Agravado: ADRIANA MACEDO WITSKI DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TADEU WITSKI - Unânime.
47. 0013615-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: ALAN ROGERIO PETENAZZI. Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALAN ROGERIO PETENAZZI - Unânime. 48.
0002500-06.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: AJARDINI PAISAGISMO LTDA. Apelado:
Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AJARDINI PAISAGISMO LTDA - Unânime. 49. 0014556-
15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Rogério Etzel. Agravante: GRAN VITORIA CLINICA DE RECUPERACAO LTDA . Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GRAN VITORIA CLINICA DE
RECUPERACAO LTDA - Unânime. 50. 0014655-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento
- 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: JOSE BATISTA ALVES. Agravado: OCEANICA COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) JOSE BATISTA ALVES - Unânime. 51. 0014661-89.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Universidade Estadual de Maringá. Agravado: MARIA ELENA DA SILVA. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Universidade Estadual de Maringá - Unânime. 52. 0015414-46.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Agravante: Segredo
de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 53. 0015818-
97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: Marli Cabral da Silva. Agravado: Município de
Palmas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Marli Cabral da Silva - Unânime. 54. 0000255-33.2025.8.16.0107 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR. Embargado:
INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA, Embargado:
HENRIQUE SANCHES SALLA, Embargado: CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO.
Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR
- Unânime. 55. 0017135-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: Elevir Ramos de Lima.
Agravado: Município de Telêmaco Borba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elevir Ramos de Lima - Unânime. 56.
0017362-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Etzel. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 57. 0017820-40.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo
Fogaça. Embargante: MUNICIPIO DE CURITIBA. Embargado: JUIZ SUPERVISOR DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE CURITIBA
- Unânime. 58. 0039592-51.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 59. 0018729-
82.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO - Unânime.
60. 0006992-08.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: CLARICE
TERESINHA MANHABOSCO, Apelado: Ministério Público de Marechal Cândido Rondon.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 61. 0013978-33.2017.8.16.0194 - Apelação Cível
- 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: REBECA ROSA RIBEIRO ME.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 -
Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 62. 0014677-74.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: GREGORY
WALESKO SILVEIRA. Apelado: Galleria Sociedade de Crédito Direto S/A. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GREGORY
WALESKO SILVEIRA - Unânime. 63. 0006489-36.2023.8.16.0031 - Apelação / Remessa
Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Terceiro: Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. Decisão parcial: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ELIAS SYDOR - Unânime. 64. 0000756-
02.2023.8.16.0060 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Marcelo Wallbach Silva. Apelante: ESTEVAM DAMIANI JUNIOR. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTEVAM DAMIANI JUNIOR - Unânime. 65.
0021269-06.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: LUAN FELIPE SIDRA DE
MORAES. Agravado: INSTITUTO AOCP, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal:
230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) LUAN FELIPE
SIDRA DE MORAES - Unânime. 66. 0010232-70.2023.8.16.0058 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: PEFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: Município de Campo Mourão/PR. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 67. 0021958-
50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Rogério Etzel. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de
Justiça - Unânime. 68. 0017294-10.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Mauro
Perboni representado(a) por DENISE NOGAROLLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 69.
0000513-53.2024.8.16.0115 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 221 - Com
Resolução do Mérito - Procedência em Parte. Decisão principal: 221 - Com Resolução do
Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cirene Anastacia Nunes Leite -
Unânime. 70. 0006591-86.2024.8.16.0075 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: Segredo de Justiça.Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71. 0073303-
81.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos
Mansur Arida. Apelante: GISELE MACHADO DOS SANTOS. Apelado: COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GISELE MACHADO DOS SANTOS - Unânime.
72. 0023023-80.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Embargante: PAULO KOHLER.
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito
- Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAULO KOHLER -
Unânime. 73. 0016037-43.2023.8.16.0045 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: LEILA
REGINA PAVEZZI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 74. 0000723-72.2025.8.16.0179 -
Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo
Wallbach Silva. Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal:
12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A)
DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 75. 0024132-32.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson
Ricardo Fogaça. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: ANA MOCHENSKI. Pedido de
vista por: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. 76. 0024653-
74.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Embargante: Rogerio Distefano.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Rogerio Distefano -
Unânime. 77. 0004329-67.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Embargante: ARTHUR
LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS. Embargado: Município de
Guarapuava/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS
PERNAMBUCANAS - Unânime. 78. 0026715-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: Segredo de
Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 79. 0002480-
05.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério
Etzel. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído
à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0006775-77.2008.8.16.0083 - Apelação /
Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros
Nogueira. Apelante: TRACTEBEL ENERGIA S. A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, Terceiro: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Francisco Beltrão. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença
confirmada em parte, Apelante: MÉRCIO JOÃO BARTNISKI. Decisão parcial: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: HENRIETE TEREZINHA CAUDUROFILIPPI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante:
ODAIR ANTONIO FILIPPI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, Apelante: JACIR CARLOS FILIPPI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, Apelante: DOGLAS FABIO DOS SANTOS. Decisão parcial: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: IEDA MARIA SMOLINSKI DOS
SANTOS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante:
Rosilei Fátima Schmidt Canzi. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, Apelante: Ademir Schmidt. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) DOUGLACIR LUIS DOS SANTOS - Unânime. 81. 0001557-
20.2018.8.16.0115 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos
Mansur Arida. Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Apelado:
MARINALDA CÍCERA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR - Unânime. 82. 0028037-45.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Embargante:
ESTADO DO PARANÁ. Embargado: Rogerio Distefano. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 83. 0009293-09.2025.8.16.0030 - Remessa Necessária
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Autor: Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão principal:
12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu - Unânime. 84.
0015722-02.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: MARIUCHA RAMELLA MARCON. Apelado:
Rachel Ordonio Domingos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIUCHA RAMELLA MARCON - Unânime. 85.
0029208-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Agravante: IRACI JORGE DE ABREU.
Agravado: HERNANI ZANIN JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRACI JORGE DE ABREU - Unânime. 86. 0001944-
14.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos
Mansur Arida. Apelante: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Apelado: ALAR
PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL -
Unânime. 87. 0029683-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: PEFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: Município de Campo Mourão/PR. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEFISA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 88. 0001269-
03.2024.8.16.0167 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos
Mansur Arida. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de
Justiça - Unânime. 89. 0011887-62.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: COOPERATIVA DE
CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Apelado: VALTERMICHELETTI, Apelado: Valter Michelettio 490.***.***-67. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO
POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS - Unânime. 90. 0044517-
90.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Anderson Ricardo Fogaça Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: JOÃO
CARLOS KAPUSTA. Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO CARLOS KAPUSTA -
Unânime. 91. 0019944-68.2023.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. Decisão parcial: 12252 - Com
Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime.
92. 0009662-03.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Embargante: METALURGICA E
FUNILARIA PORTAL LTDA. Embargado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal:
230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s)
METALURGICA E FUNILARIA PORTAL LTDA - Unânime. 93. 0001999-61.2024.8.16.0119 -
Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: CONCESSIONÁRIA BR - 040 S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA RIO JUIZ DE FORA -
CONCER - Unânime. 94. 0009734-87.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Embargante:
NATALINO FONSECA. Embargado: METALURGICA E FUNILARIA PORTAL LTDA,
Embargado: Município de Foz do Iguaçu/PR, Embargado: ORGEXPOR VIDROS DE
SEGURANÇA LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NATALINO FONSECA - Unânime. 95.
0000023-17.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Carlos Mansur Arida. Apelante: IZABEL SIMONE LAZZARI. Apelado: FUNDO INVEST EM
DIREITOS CREDITORIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO,. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IZABEL SIMONE LAZZARI -
Unânime. 96. 0006941-63.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Embargante: EDNILSON SANTANA.
Embargado: BANCO J. SAFRA S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDNILSON SANTANA -
Unânime. 97. 0001170-53.2025.8.16.0149 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Embargante: OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: EDESSON MASCARELLO.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Unânime. 98. 0007257-76.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Embargante: BANCO J.
SAFRA S.A. Embargado: EDNILSON SANTANA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do
Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO
J. SAFRA S.A - Unânime. 99. 0036340-48.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Embargante: ASSOCIAÇÃO DEPROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA. Embargado: Município de São Miguel do
Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA - Unânime. 100.
0002052-26.2025.8.16.0210 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Embargante: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime.
101. 0000662-28.2025.8.16.0046 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Autor: Segredo de Justiça. Pedido de vista
por: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. 102. 0034411-21.2024.8.16.0030 -
Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC. Apelado:
MARCELO NEVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA
FUNDATEC - Unânime. 103. 0004546-72.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira Impedimentos:
Desembargador Rogério Etzel. Embargante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Embargado:
Averama Transportes Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
- Unânime. 104. 0037391-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Agravante: ELIANE
RODRIGUES DA SILVA LTDA . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ELIANE RODRIGUES DA SILVA - Unânime. 105. 0038908-29.2024.8.16.0014 -
Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 106.
0038427-74.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Embargante: THAIS TAKAHASHI. Embargado:
ERINTON CRISTIANO DALMASO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THAIS TAKAHASHI -
Unânime. 107. 0007516-86.2025.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: STHEFANY THAIS DEUNER
MEINCKE. Apelado: Prefeito(a) do Município de Foz do Iguaçu/PR , Apelado: Município de
Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) STHEFANY THAIS DEUNER MEINCKE - Unânime. 108. 0039529-
34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Carlos Mansur Arida. Agravante: FABIANO VIUDES. Agravado: CARLOS ADIEL OLIVEIRA
DINIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) FABIANO VIUDES - Unânime. 109. 0071443-45.2023.8.16.0014 - Apelação Cível -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante:
Município de Londrina/PR. Apelado: ADEMIR BATISTA RODRIGUES. Decisão principal: 238
- Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de
Londrina/PR - Unânime. 110. 0020710-24.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Apelante: OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Apelado: Município de Guarapuava/PR. Decisão principal: 238 -Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 111. 0031731-63.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: ZANNARES SANTOS DE
JESUS,. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão
principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte
ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) ZANNARES SANTOS DE JESUS, - Unânime.
112. 0041177-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: ALEXSANDRO WARGENHAK . Agravado:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALEXSANDRO
WARGENHAK - Unânime. 113. 0035366-52.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC. Apelado: NICOLLY FIDELIS TAVARES ROSSO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime.
114. 0042894-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: 2W COBERTURAS LTDA. Agravado:
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE
CRESOL HORIZONTE. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) 2W COBERTURAS LTDA
- Unânime. 115. 0035995-26.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do
Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE
TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 116. 0068469-98.2024.8.16.0014 - Apelação /
Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não
Conhecimento de recurso. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 117. 0043705-
56.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0001328-81.2025.8.16.0158 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, Embargado: EDUARDO PIETZACK RIBEIRO. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 119. 0043812-03.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante:
CARLOS ALBERTO BERTOLLO. Agravado: VITORIO FRANCISCO RIZZOTTO, Agravado:
SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, Agravado: Miksza Incorporadora e
Construtora de Imóveis Ltda, Agravado: SBENX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA,
Agravado: ITAJUBA INCORPORADORA LTDA., Agravado: GUILHERME BERNERT MIKSZA,Agravado: SBARAINI SECURITIZADORA S.A, Agravado: EXTRATA INCORPORADORA LTDA,
Agravado: SBENX ARBITRUST LTDA, Agravado: SBARAINI CAPITAL LTDA, Agravado:
Claudio Miguel Miksza Filho, Agravado: Eduardo Sbaraini. Decisão principal: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO
BERTOLLO - Unânime. 120. 0013211-21.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Embargante: ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A.Embargado: FERNANDO OLIVEIRA ROCHA. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Unânime. 121. 0009836-59.2024.8.16.0058 - Apelação /
Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Terceiro:
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão. Decisão
parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 122. 0013383-60.2025.8.16.0030 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Embargante:
FERNANDO OLIVEIRA ROCHA. Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) FERNANDO OLIVEIRA ROCHA - Unânime. 123. 0004003-
91.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Etzel. Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS AUXILIARES DE
CARCERAGEM E ASSISTENTES 9-C LOTADOS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO DOS
AUXILIARES DE CARCERAGEM E ASSISTENTES 9-C LOTADOS NA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 124. 0037164-48.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa
Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Terceiro: Juiz
de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu PR. Decisão parcial:
12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 125. 0004059-27.2025.8.16.0004 -
Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur
Arida. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: TEREZINHA ANETE CARDOZO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 126. 0000626-85.2025.8.16.0110 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: PEDRO ALVES DA CRUZ. Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) PEDRO ALVES DA CRUZ - Unânime. 127. 0004295-
76.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado:
MARCIO LUIZ MULLER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 128. 0002471-07.2024.8.16.0105 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão
parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, Apelante: Segredo de
Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 129. 0050410-33.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: IRAN CAMPOS DOS
SANTOS. Apelado: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) IRAN CAMPOS DOS SANTOS - Unânime. 130. 0014823-84.2024.8.16.0173 -
Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Terceiro: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama.
Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
PARANÁ - Unânime. 131. 0012121-17.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Embargante:
Construtora Rosa dos Ventos Limitada. Embargado: Felisberto Oliveira Pessoa, Embargado:
KLEBERSON MELCHOR DOS REIS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Construtora Rosa dos
Ventos Limitada - Unânime. 132. 0032254-02.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: Marcia Claudia Fante dos Santos.
Apelado: ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA, Apelado: IMAGE
PARTICIPACOES LTDA, Apelado: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A . Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marcia Claudia Fante
dos Santos - Unânime. 133. 0002843-87.2017.8.16.0076 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: ZELINDA FISCHER. Apelado: Município
de Coronel Vivida/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) ZELINDA FISCHER - Unânime. 134. 0068508-
95.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério
Etzel. Apelante: ADENILSON DE LIMA. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) ADENILSON DE LIMA - Unânime. 135. 0053293-87.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: G G A - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME. Agravado: Município de
Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) G G A - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME - Unânime. 136.
0007847-70.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Rogério Etzel. Apelante: Município de Toledo/PR. Apelado: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS
S/A CASAS PERNAMBUCANAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Toledo/PR - Unânime. 137.
0003146-47.2025.8.16.0165 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Embargante: BANCO J. SAFRA S.A. Embargado:
SONIA DE FATIMA PEREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO J. SAFRA S.A -
Unânime. 138. 0000063-25.2022.8.16.0069 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIANORTE. Decisão parcial: 12252 - Com
Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR - Unânime. 139. 0016720-27.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 5ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: Município de
Paranaguá/PR. Apelado: RUMO MALHA SUL S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. EM
MESA: 0009661-74.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Apelante: M. V. I. L. F. L. L. F. P. QUEIJO TRANÇADO E
SALAME COLONIAL. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado.
0010747-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Agravante: GRUPO FOLCLORICO
POLONES DO PARANA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta . 0043223-
11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Leonel Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0017498-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: SIRLEI APARECIDA MAGIONI. Adiado. 0033683-36.2025.8.16.0000 - Correição
Parcial Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Polo Ativo: Segredo
de Justiça. Polo Passivo: Segredo de Justiça. Adiado. 0118946-70.2024.8.16.0000 - Agravo
Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo
Fogaça. Agravante: Marina Alissa Vieira Fassine . Agravado: FUNDACAO GETULIO VARGAS,
Agravado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Retirado de pauta .
0034054-34.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Adiado. 0015263-17.2025.8.16.0021 -
Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante:
Município de Cascavel/PR. Agravado: ESPOLIO DE JOSE MATTEI representado(a) por Celso
Mattei. Adiado. 0027565-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado:
SONHAR E CRESCER LTDA. Adiado. 0003829-82.2025.8.16.0004 - Conflito de competência
cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Suscitante: Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 0020549-39.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: Evelise
Azevedo Monteiro. Agravado: Município de Guaratuba/PR. Adiado. 0040959-
21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Leonel Cunha. Agravante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Agravado: Município de
Maringá/PR. Adiado. 0025137-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado:
Segredo de Justiça. Adiado. 0012012-81.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível -
5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Embargante: NELSON
GONÇALVES DOS SANTOS. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0026843-
10.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Impetrante: AMANDA CRISTINA BEZERRA RIBEIRO.
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
EMPRESA TECNOLOGICA E CIÊNCIA FUNDATEC, Impetrado: Defensor Público-Geral do
Estado do Paraná. Retirado de pauta . 0028909-60.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante:Município de Dois Vizinhos/PR. Agravado: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Adiado. 0031544-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Agravante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Agravado:
Município de Maringá/PR. Adiado. 0009903-84.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: Marcos Vinícius Rodrigues
da Costa. Apelado: BANCO PAN S.A. Adiado. 0028663-64.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante:
FRANCISCO EDMILSO DE OLIVEIRA. Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Adiado.
0026917-64.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Impetrante: NICOLLE DE SOUZA ROCHA. Impetrado:
Defensor(a) Público-Geral do Estado do Paraná, Impetrado: Diretor Presidente da
Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências FUNDATEC. Retirado de pauta .
0003482-62.2025.8.16.0129 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Autor: Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Retirado de pauta . 0009349-
35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Carlos Mansur Arida. Agravante: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.Agravado: ROQUE
LOPES DE LIMA. Adiado. 0056116-26.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado:
ASSOCIAÇÃO ANO 53. Adiado. 0002790-50.2025.8.16.0004 - Apelação / Remessa
Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: RAQUEL DA SILVA PADILHA. Retirado de
pauta . 0013450-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Agravante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Agravado: LUIZ PONTONI, Agravado: CARLOS BECKER, Agravado: JORGE ZARUCH
representado(a) por Luiz Julio Zaruch, Marilene Zaruch, Agravado: DULCIDIO BEIRA DA
SILVA, Agravado: ALBANO RIBAS. Adiado. 0003945-87.2025.8.16.0069 - Agravo Interno
Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: M.E.D.
SOLUÇÕES EM TÉCNOLOGIA LTDA-ME (RAIDNET) representado(a) por EDUARDO
CARDOSO POLATTO. Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Adiado. 0004972-
13.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Marcelo Wallbach Silva. Apelante: Rafael Yoiti Kato. Apelado: UNIMED DE LONDRINA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Retirado de pauta . 0013446-78.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Agravado: WALTER GEBHARDT,
Agravado: LUIZ PONTONI, Agravado: CARLOS BECKER, Agravado: JORGE ZARUCH
representado(a) por Marilene Zaruch, Luiz Julio Zaruch, Agravado: DULCIDIO BEIRA DA
SILVA. Adiado. 0030878-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: Município de Araucária/PR. Agravado:
CLAUDENIR CANDIDO DE OLIVEIRA. Adiado. 0002860-19.2001.8.16.0001 - Apelação Cível
- 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: INSTITUTO DE
CULTURA ESPIRITA DO PARANA, Apelante: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ESPÍRITA PARANÁ SANTA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ.
Adiado. 0040933-23.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Embargante: GUSTAVO SCHERAIBER, Embargante:
CARMEN LUCIA PINTO SCHERAIBER. Embargado: Banco do Brasil S/A. Adiado. 0044672-04.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos
Mansur Arida. Agravante: Michel Antonio de Oliveira Franco. Agravado: SOBROSA MELLO
CONTRUTORA LTDA. Retirado de pauta . 0006409-65.2020.8.16.0035 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: COMERCIAL AGRICOLA
MAGE LTDA., Apelante: Valdir Schroeder. Apelado: IRINEU MUDIK, Apelado: LORIETE DE
ANDRADE OLIVEIRA MUDIK. Adiado. 0023415-42.2016.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante: PAULO MAC
DONALD GHISI. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de
retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito -
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
PARANÁ - Unânime. 0001488-68.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: Município de Antonina/PR. Apelado:
ENGLER HENRIQUE DA CRUZ. Adiado. 0047511-02.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Embargante:
Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Adiado. 0037291-42.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Jair Rodrigues de Bessa. Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA, Agravado:
VINICIUS SOARES DALBOSCO. Retirado de pauta . 0039181-50.2024.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: Vitare
Representações Comerciais Ltda.Agravado: CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE
MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA. Adiado. 0013954-
64.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Carlos Mansur Arida. Embargante: SINDICATO DE HOTEIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS. Embargado: ESCRITORIO
CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. Retirado de pauta . 0000421-
66.2025.8.16.0042 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Embargado: EVERTON DA SILVA TEIXEIRA. Adiado. 0014823-
84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Leonel Cunha. Agravante: GABRIELLA MARCONDES DO AMARAL. Agravado: Chefe da
divisão de gestão da informação de RH (DIRH), departamento de recursos humanos e
previdência do estado do Paraná , Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0012101-
95.2013.8.16.0130 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel
Cunha. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Presantos
Prestadora de Serviços LTDA - ME, Apelado: Nelson José dos Santos, Apelado: abraão
kingles szkolny, Apelado: JANETE PEREIRA DE CASTRO, Apelado: VALDIR CIPRIANO DE
OLIVEIRA, Apelado: VANIA MARIA CARDOSO PEREIRA, Apelado: Mãos a Obra, Apelado:
CLÁUDIO DE OLIVEIRA, Apelado: THAIS MARINA PEREIRA BARBOSA, Apelado: MAURICIO
YAMAKAWA, Apelado: Alceu Wiese, Apelado: ZELI DO CARMO DE SOUZA, Apelado:
HAIBERT ARTUR TREICHER, Apelado: EDINA MARINA ROSSI ARNALDI, Apelado: Solange
Sipriano Souza, Apelado: Jose Edegar PEreira, Apelado: GABRIELA MARIA PEREIRA
CANASSA, Apelado: JOSÉ EDEGAR PEREIRA FILHO, Apelado: Rafael Ferreira Soares,
Apelado: DÓRIS CRISTINA TESSER DE CERQUEIRA. Adiado. 0004561-33.2025.8.16.0014 -
Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Apelante: ADM
DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF. Apelado: Luis Basque,
Apelado: Luzia Basques Gomes, Apelado: JOAO BASQUES, Apelado: Aparecida AscençãoBasques Garcia, Apelado: ANTONIO BASQUES, Apelado: Maria Dolores Vasques Agostineti.
Adiado. 0041093-48.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Embargante: Fabiana Barbosa Lopes Bonadio,
Embargante: MARCOS F. BONADIO. Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO . Adiado. 0006867-
75.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado:
PARANÁPREVIDÊNCIA, Embargado: NATANAEL DE SANTANA representado(a) por
MIQUIAS DA CONCEIÇÃO SANTANA. Adiado. 0039717-27.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: LUZIA
DAS DORES DE MELO, Agravante: JULIANA DE MELO ROCHA. Agravado: TRUE
SECURITIZADORA S.A., Agravado: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A , Agravado:
LEILOARIA SMART ME. Adiado. 0028207-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Agravante: JOCEMAR
BUGONI. Agravado: Vlademir Roberto Cogo, Agravado: ANDREY RICARD GEITENES.
Retirado de pauta . 0028893-09.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: VALDIR GRANDO (MADEIREIRA
GRANDO). Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Adiado. 0023740-97.2023.8.16.0021 -
Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de
pauta . 0026820-64.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Etzel. Impetrante: GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA.
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
EMPRESA TECNOLOGICA E CIÊNCIA FUNDATEC, Impetrado: Defensor(a) Público-Geral do
Estado do Paraná. Retirado de pauta . 0026747-92.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: EDNA
MARIA GUSSO. Agravado: Chefe de Departamento de Recursos Humanos e Previdência da
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP, Agravado: ESTADO DO
PARANÁ. Adiado. 0016201-83.2017.8.16.0185 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Leonel Cunha. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Adiado.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Pedro
Henrique Belchior Kotowicz, secretário(a) da 5ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
Processo:0008009-83.2021.8.16.0004(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Marcelo Wallbach SilvaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:14/07/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Cível e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando ao DETRAN/PR o credenciamento da autora como despachante, independentemente de aprovação em concurso público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em:(i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022 pelo STF;(ii) analisar a legalidade da exigência de concurso público para o credenciamento de despachantes;(iii) examinar a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em sede de ação de obrigação de fazer;(iv) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIRA alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois o ato administrativo impugnado permanece vigente, mantendo-se o interesse jurídico da parte autora.A exigência de concurso público para o exercício da profissão de despachante, imposta por norma estadual, configura afronta à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6724, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, reafirmando que compete exclusivamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões.É possível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação de obrigação de fazer, desde que a inconstitucionalidade seja deduzida como causa de pedir.A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de ato praticado por autoridade estadual, sem participação de ente federal.A sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do STF e do TJPR, devendo ser mantida para garantir o direito líquido e certo da autora ao exercício da atividade profissional.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a exigência de concurso público para o credenciamento de despachantes de trânsito, quando imposta por norma estadual, por violação à competência legislativa privativa da União.
2. A permanência do ato administrativo impugnado afasta a alegação de perda superveniente do objeto.
3. É cabível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação de obrigação de fazer, desde que a inconstitucionalidade seja deduzida como causa de pedir.
4. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação contra ato de autoridade estadual.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 22, I e XVI; 170; CPC, arts. 485, IV, e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 776.085/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.11.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, ApCiv nº 0005939-88.2024.8.16.0004, Rel.
Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, ApCiv nº 0002305-89.2021.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 12.05.2023.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0008009-83.2021.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Considerando que foi preenchida a vaga do Desembargador Renato Braga Bettega junto à esta Corte de Justiça e que o presente recurso compõe referido acervo, encaminhem -se os presentes autos à e. Presidência deste Tribunal de Justiça para análise da necessidade de remessa do feito ao projeto de enfrentamento de acervo em segundo grau.
Curitiba, 11 de março de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza Substituta de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Encerrada minha designação para substituir o cargo vago deixado pelo Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Considerando o término da convocação para substituir o cargo vago Des. Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação automática nestes autos (RITJPR, art.61, §1º), devolvo os autos para os devidos fins, com fundamento no artigo 59, V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPR.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sandra Bauermann Desembargadora Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Recurso: 0008009-83.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): YASMIN CARLA PETRY MOREIRA Considerando o término da convocação para substituir o Cargo Vago Des Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para oportuna conclusão.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004 Processo: 0008009-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): YASMIN CARLA PETRY MOREIRA (RG: 101646009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.***.***-89) Avenida Pinheirais, nº 1420 - bairro São Cristovão - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. YASMIN CARLA PETRY MOREIRA impetrou, inicialmente, mandado de segurança, isso contra ato do Diretor Geral do DETRAN/PR, pugnando pela concessão de medida liminar, a fim de fosse credenciada como Despachante no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, bem como para que fosse designada data para realização do curso sobre as rotinas e a legislação pertinente à função. Ressaltou sobre a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que Estados Federativos não têm a competência para legislar sobre empregos, daí a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN, por ato do Chefe da Divisão de Credenciamento do mesmo órgão, com base na Lei Estadual n.º17.682/2013, negaram o direito líquido e certo da impetrante de credenciamento como despachante.
Entendeu que a exigência de concurso público para a função em destaque afronta os dispositivos do artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal. Tratou da competência privativa da União no caso, enfocando a inconstitucionalidade dos artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º17.682/2013. Pontuou desrespeito ao artigo 5.º, inciso XIII da Lei Maior. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar, a fim de ser credenciada como despachante sem a exigência aqui combatida.
Juntou documentos às refs.1.2/1.16. Por meio da decisão de ref.17.1, determinou-se a intimação da impetrante para se manifestar acerca do decurso do prazo decadencial. A impetrante se manifestou à ref.21.1, informando quando tomou ciência da negativa administrativa e pedindo, alternativamente, a conversão da ação mandamental em ação ordinária. Deferiu-se o pedido de conversão dos ritos (de mandado de segurança para ação ordinária), determinando a adequação da inicial e pagamento de custas processuais (ref.23.1).
A parte autora protocolou petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer à ref.26.1, insurgindo-se contra o indeferimento do seu pleito administrativo (Protocolo 17.751.039-4 e Ofício n.º 745/2021 - COORD/COOGS), a fim de iniciar o seu credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, sendo que a negativa estaria alicerçada na Lei Estadual n.º17.682/2013, contudo esta seria inconstitucional, com ofensa aos artigos 5.º, inciso XIII; e 22, incisos XI e XVI, ambos da Lei Maior.
Retratou que compete privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, logo a negativa ora atacada viola a Constituição Federal, merecendo ser revista judicialmente, mesmo porque não houve a devida motivação do ato administrativo. Versou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é inconstitucional Lei Estadual que regule o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos (concurso público), o que foi seguido pelos Tribunais Pátrios.
Pediu medida liminar para que o DETRAN-PR promovesse os procedimentos de credenciamento da autora na qualidade de Despachante de Trânsito no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, dentre os quais, seja designada data para realização do curso sobre as rotinas e a legislação pertinente à função de Despachante, considerando que o mesmo é ministrado pelo DETRAN. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência pretendida, com a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos às refs.26.2/26.16. A tutela de urgência pretendida pela parte autora foi deferida, conforme decisão de ref.28.1. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e o Departamento de Trânsito do Paraná se manifestaram à ref.53.1. Aduziram, preliminarmente, a inadequação da medida processual, pois não cabe mandado de segurança contra lei em tese, aplicando-se, ao caso, a Súmula 266 do STF.
No mérito, sustentaram que, embora o ato impugnado não seja de competência do Detran/PR, a legislação atacada não parece invadir a competência da União, mas restringe-se ao poder de autogoverno do Estado-Membro, assegurado pelo artigo 25 da Carta Magna e visa estabelecer requisitos mínimos que possam conferir segurança jurídica ao exercício da atividade de Despachante de Trânsito. Disseram que a pretensão inicial é contra legem e impõe ao Detran a inobservância da legislação estadual, ferindo, assim, o princípio da legalidade e a quebra da isonomia.
Trataram acerca da suspensão do feito em razão da ADI n.º 0052192-54.2021.8.16.0000. Pleitearam pela extinção do feito ou, então, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à defesa à ref.58.1, trazendo precedentes do TJPR. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ref.63.1 e ref.64.1). O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.67.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação Ordinária (Obrigação de Fazer) ajuizada por YASMIN CARLA PETRY MOREIRA, no qual objetiva afastar a negativa de seu credenciamento como despachante de trânsito na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR. Inicialmente, considerando que não se trata de ação mandamental, deixo de apreciar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte requerida. Quanto ao pleito de suspensão do feito, entendo que sem razão a parte ré, pois inexiste, na ADI n.º0052192-54.2021.8.16.0000, qualquer determinação neste sentido.
Além disto, a citada ADI foi sobrestada[1] até o julgamento da ADI n.º6724/PR pelo STF, sem que se tenha, também, qualquer determinação de suspensão de processos sobre a matéria. No mérito, compulsando os autos e os documentos suficientes acostados, constata-se que a razão esta com a parte autora. Explico. Pois bem, no Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes era regido pela Lei Estadual n.º17.682/2013 (agora alterada pela Lei n.º 20.960/2022, o que em nada altera a linha de raciocínio adotada na presente fundamentação), exigindo-se, entre outros requisitos, a habilitação em concurso de provas e títulos, conforme dispõe o artigo 4.º do diploma legal citado: “Art.4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.” Verifica-se, da simples leitura do diploma normativo, que para que a autora tenha seu pedido de credenciamento deferido deve aguardar a abertura de concurso, por parte do DETRAN/PR, e somente após sua aprovação no mesmo é que poderá exercer a atividade de despachante de trânsito.
Ocorre que tal limitação ao exercício da atividade de despachante, por certo, leva à inconstitucionalidade formal da legislação que ora se ataca, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria não é do Estado do Paraná, mas, sim, privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, in verbis: Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Ora, se não compete ao Estado do Paraná a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, a Lei Estadual n.º17.682/2013 (e também recentemente a Lei n.º20.960/2022 - artigos 2.º e 6.º), ao determinar que o desempenho do ofício de despachante depende de aprovação em concurso de provas e títulos, acabou por invadir competência privativa da União, uma vez que inexiste legislação federal neste sentido.
Sobre o tema, bem explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.[2]” Observa-se, ainda, que matéria similar já foi, inclusive, apreciada junto ao Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, entendeu pela inconstitucionalidade da regulamentação da atividade de despachante junto ao Estado de São Paulo, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante, o que viola o livre exercício da profissão disposto no artigo 5.º, inciso XIII da CF/1988, senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei n.º8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos n.º37.420 e n.º37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual n.º8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art.5.º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7.ºe 8.º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5.º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG
09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) Analisando o interior teor do julgado, é de se destacar, no que importa, que: “(...) somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. Nesse sentido, a União editou a Lei federal nº 10.602, de 12 de dezembro de2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas.
É oportuno ressaltar que a atividade de despachante documentalista está listada na Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que esses trabalhadores autônomos atuam representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Trata-se, portanto, de atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais.” Em novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5251, também declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º7.660/2014, do Estado do Alagoas, por entender que compete à União legislar sobre condições e requisitos para o exercício de profissão, vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) Frisa-se que o entendimento já exarado pela Suprema Corte, ainda que em outras ações (ADI 4387 e ADI 5251), por possuir discussão idêntica, é plenamente aplicável ao caso em debate, isso porque: “A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal.
Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo (STF, RE 578.582vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012)” E neste mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos ao que se aprecia: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 4º E 7º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 8.107/1992, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ANÁLOGO. APELADA QUE SE ENCONTRA IMPEDIDA DE EXERCER A PROFISSÃO. ADVENTO DE NOVA LEI QUE NÃO AFASTA NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DESPACHANTE.
DECISÃO
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004019-84.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO
XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E A LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003993-86.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA PELO JUÍZO. ARGUIÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 QUE ACONTECE DE FORMA INCIDENTAL NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DIRETOR DA AUTARQUIA ESTADUAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039730-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.10.2022) Conclui-se, assim, que a exigência de processo seletivo, constantes nos artigos 2.º e 6.º da Lei Estadual n.º 20.960/2022, como requisito de credenciamento de despachantes, assim como era feito junto aos artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 (usado para indeferir o pleito autoral), que exigiam concurso público, mostra-se inconstitucional por vício de competência, não podendo, assim, haver a aplicação das normas em comento.
Por fim, cumpre ressaltar que a inaplicabilidade da legislação estadual, no tocante especificamente à exigência de processo seletivo, não leva à quebra de isonomia em relação aqueles que assim procederam, nem tampouco gera o credenciamento de profissionais descapacitados, visto que o órgão de trânsito poderá e deverá permanecer no controle das atividades exercidas, dentro do que lhe compete, podendo, se assim entender, tomar as providências necessárias, mediante procedimento disciplinar, para suspensão ou cassação da credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função, seguindo, neste caso, os exatos termos da própria legislação estadual (Capítulo VII).
Diante do relatado, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do TJPR sobre o tema, o deferimento do pleito atinente à obrigação de fazer (evento
26) é medida que se impõe.
Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por YASMIN CARLA PETRY MOREIRA (evento 26), para o fim de determinar que o DETRAN/PR promova o imediato credenciamento da autora na qualidade de despachante, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, independentemente da habilitação em concurso de provas e títulos e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Torno definitiva a liminar de ref.28.1. Pelo princípio da sucumbência, condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da requerente, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º e §8.º do CPC.
Ficará, entretanto, isento do pagamento das custas processuais posteriores à vigência da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento) ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Constata-se, portanto, a proposição simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte de Justiça contra o mesmo ato normativo e com base na mesma fundamentação, o que caracteriza o chamado “simultaneus processus” e impõe a suspensão do curso da ação direta no âmbito estadual até que a Suprema Corte delibere definitivamente acerca da matéria, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes e preservando-se, com isso, a competência do Supremo Tribunal Federal. (...)
Diante do exposto, impõe-se sobrestar o presente feito até o julgamento da ADI nº 6.724/PR pelo Supremo Tribunal Federal. [2] (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. - Constituição Federal comentada - livro eletrônico –
3. ed. –São Paulo: in Thomson Reuters Brasil, 2019.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004
Vistos. A parte requerente procedeu a conversão do mandado de segurança em ação ordinária (evento 26), o que foi admitido por esse Juízo. Superado isso, constata-se que a autora se insurge contra o indeferimento do seu pleito administrativo (Protocolo 17.751.039-4 e Ofício n.º 745/2021 - COORD/COOGS), a fim de iniciar o seu credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, sendo que a negativa estaria alicerçada na Lei Estadual n.º17.682/2013, contudo esta seria inconstitucional, com ofensa aos artigos 5.º, inciso XIII; e 22, incisos XI e XVI, ambos da Lei Maior.
Retrata que compete privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, logo a negativa ora atacada viola a Constituição Federal, merecendo ser revista judicialmente, mesmo porque não houve a devida motivação do ato administrativo. Versa que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é inconstitucional Lei Estadual que regule o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos (concurso público), o que foi seguido pelos Tribunais Pátrios.
Pede medida liminar para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento da autora na qualidade de Despachante de Trânsito no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, dentre os quais, seja designada data para realização do curso sobre as rotinas e a legislação pertinente à função de Despachante, considerando que o mesmo é ministrado pelo DETRAN. Oportuno dizer que o CPC/2015, em seu artigo 294, dispõe: Art.294.A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do mesmo Diploma (em que a parte autora fundamenta o seu pleito urgente), disciplina: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - fumaça do bom direito) está caracterizado, a princípio, ante os fatos noticiados na petição inicial e documentos carreados a ela. Explico. Temos que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 versa que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
No entanto, ao que tudo indica, a Lei Estadual em tela, ao estabelecer a dita limitação ao exercício da atividade de Despachante, está revestida de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Ente Estadual não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Carta Magna. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de Despachante feita pelo Estado de São Paulo (situação idêntica ao que ocorre no Estado/PR), senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF - ADI: 4387 SP,Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Em novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5251, também declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 7660/2014, do Estado do Alagoas, por entender que compete à União legislar sobre condições e requisitos para o exercício de profissão, vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) Frisa-se que o entendimento já exarado pela Suprema Corte, ainda que em outras ações (ADI 4387 e ADI 5251), por possuir discussão idêntica, é plenamente aplicável ao caso em debate, isso porque “A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal.
Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo (STF, RE 578.582vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012)” Os seguintes julgados estão em consonância com o defendido pela parte requerente: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTODE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.10.609/1997.
DISPOSITIVO
LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVESER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SEIMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.º0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, INCISO XVI, DA CF). ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES SIMILARES. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004593-44.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.03.2022) De qualquer modo, levando em conta a inconstitucionalidade da norma ora invocada, o Detran/PR, ora requerido, não pode utilizá-la como alicerce para a negativa do pedido da parte requerente. Aliás, aqui não se tem a devida motivação do ato atacado (refs.26.5/26.6), ao contrário do expressado no artigo 50 da Lei Federal n.º9.784/1999, o que pode perfeitamente ser utilizado no caso concreto.
Neste caminho, pelo regramento estadual em baila, nota-se que há uma espécie de vedação dirigida a um particular para que atue como Despachante, o que representa violação ao princípio atinente ao exercício da profissão, este patente na Lei Maior em vigor. Digno de nota também é o que dispõe a nova lei de licitações, de n.º 14.133/2021, que, em seu artigo 74, inciso IV, disciplina que licitação, em qualquer de suas modalidades, que envolva credenciamento é inexigível (leva-se isso ao concurso exigido indevidamente).
Não pode ser deixado de lado que a autora desta ação ordinária, aparentemente, poderá comprovar, por meio dos documentos, e que pretendia fazê-lo junto ao Protocolo de ref.26.5 e lhe foi negado, à exceção do concurso público (já delineado acima que não procede tal exigência no caso), que preenche todos os demais requisitos legais previstos no artigo 6.º da Lei n.º17.682/2013, não podendo ser vedado a ela o exercício da atividade de Despachante.
O caminho aqui trilhado não se altera com a promulgação da Lei Estadual n.º20.960/2022 (alterou a Lei n.º17.682/2013), pois a situação é exatamente a mesma com a exigência de concurso público. O afastamento da exigência de concurso público também não significa quebra de isonomia com relação àqueles que já ingressaram, e nem que, automaticamente o DETRAN acabará selecionando profissionais despreparados, causando prejuízos à população em geral pela má prestação do serviço.
Por óbvio que se isso ocorrer, como se dá inclusive com os 'concursados', o DETRAN/PR estará em seu direito de fiscalizar e assim tomar providências para retirar a portaria do profissional despreparado para o exercício da função, como já faz, e como deve fazer. Essa situação existe também ocorre em outros Estados da Federação. Como estamos lidando com credenciamento para a atividade de Despachante, ao que tudo indica, a Administração Pública Estadual age irregularmente quanto à exigência de concurso público na hipótese, contrariando aliás a legislação estadual (artigo 25, inciso III da Lei n.º15.608/2007), o Tribunal de Contas do Estado/PR e o da União, consoante já visualizado em vários casos submetidos à apreciação judicial neste Juízo.
Nesta trilha, inegável que outros despachantes admitidos no Paraná anteriormente, isso em situações similares, estão em atividade após a concessão do credenciamento e sem concurso ou procedimento licitatório, daí a ofensa ao princípio da isonomia, além do desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade. É o que basta quanto a tal pressuposto. Presente também o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), haja vista que a requerente se encontra impossibilitada de exercer o ofício de Despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIII da Constituição Federal, causando inegáveis prejuízos (ao que parece investiu tempo e dinheiro, capacitando-se para trabalhar como Despachante).
Logo razoável a ideia de que está havendo óbice indesejável ao exercício da atividade profissional de Despachante, de modo que a morosidade no julgamento pode mesmo prejudicar a subsistência da parte autora. Lembro que inexiste risco de irreversibilidade, pois o instituto da tutela de urgência é excepcional e pode ser revisto a qualquer tempo, se outra situação alterar o posicionamento aqui adotado.
Posto isso, defiro a tutela de urgência almejada para que o DETRAN-PR promova, em 20 (vinte) dias os procedimentos de credenciamento da autora na qualidade de Despachante de Trânsito no Município de Marechal Candido Rondon/PR, dentre os quais, designe data para realização do curso sobre as rotinas e a legislação pertinente à função de Despachante, considerando que o mesmo é ministrado pelo DETRAN. Nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal).
Cite-se a parte requerida (na forma do artigo 246 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º14.195/2021) para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015.
Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370). Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015). Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligencie-se. Intime-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Deve ser certificado se a parte autora recolheu corretamente as custas processuais, levando em conta a conversão do mandado de segurança para ação ordinária. Curitiba, 29 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004
Vistos. Levando em conta a decisão de ref.17.1 e a manifestação da parte autora de ref.21.1, resta evidente a ocorrência da decadência, o que levaria à extinção deste mandado de segurança. Ocorre que temos a possibilidade admitida de conversão do presente mandado de segurança em ação ordinária, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade, da economia e da celeridade processual, não se olvidando da inexistência de prejuízo da parte contrária.
Neste ponto deve ser acolhido o pleito de ref.21.1. No entanto, para prosseguir no processo (com análise do pleito urgente), a parte autora deverá adequar a inicial à ação ordinária, refazendo a exordial, com todos os pressupostos necessários legais a tanto (artigos 319 e seguintes do CPC) e ainda verificar quanto ao correto recolhimento das custas iniciais devidas.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008009-83.2021.8.16.0004
Vistos. Sobre a eventual decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ante o decurso do prazo de 120 dias, manifeste-se a parte impetrante em 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão.
Intime-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto