Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-89.2023.8.16.0044 Processo: 0008009-89.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Apreensão Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VITOR HUGO BOSCO REVERSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
SENTENÇA
VISTOS... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória proposta por VITOR HUGO BOSCO REVERSO, em face de DETRAN-PR, em que alega ter sido surpreendido com a comunicação da imposição da penalidade de reinício do processo de habilitação, em decorrência do suposto cometimento de duas infrações durante o período em que estava com a permissão para dirigir. Contudo, nega o cometimento das referidas infrações, bem como sustenta não ter recebido a notificação de autuação das infrações que deram causa à penalidade mencionada.
Diante disso, requereu que fosse concedida tutela de urgência, determinando que o requerido promova a devolução de sua CNH. Conforme despacho proferido no mov. 13.1, a parte autora deveria emendar a inicial, incluindo no polo passivo o órgão autuador das infrações que deram causa à referida penalidade e juntar a cópia do histórico de pontuações de seu prontuário. Mas a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial emanada e juntar o histórico de pontuações de seu prontuário, sob o argumento de seria desnecessária a juntada (mov. 17.1).
Contudo, tal documento é de extrema importância para o fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a ausência de notificação, haja vista sempre constar os detalhes destas informações no referido histórico. Ademais, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, como a verossimilhança das alegações inicias, é do próprio autor, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ressalta-se que tal documento pode ser obtido pelo próprio autor de forma simples junto ao site do DETRAN, mediante o preenchimento dos dados de sua CNH, de modo que a sua negativa em promover a juntada se mostra descabida e desarrazoada. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, pois a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito será capaz de dificultar o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e o que mais dos Autos constam, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-89.2023.8.16.0044 Processo: 0008009-89.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Apreensão Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VITOR HUGO BOSCO REVERSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
DESPACHO
A parte autora propôs a presente Ação Anulatória, aduzindo ter sido surpreendido com a comunicação da imposição da penalidade de reinício do processo de habilitação, em decorrência do suposto cometimento de duas infrações durante o período em que estava com a permissão para dirigir. Contudo, nega o cometimento das referidas infrações, bem como sustenta não ter recebido a notificação de autuação das infrações que deram causa à penalidade mencionada.
Diante disso, pugna, que seja concedida tutela de urgência, determinando que o requerido promova a devolução de sua CNH. Contudo, para análise do pedido, vislumbro a necessidade da inclusão dos órgãos autuadores no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes passivos necessários, bem como a juntada do histórico de pontuações. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que inclua no polo passivo da demanda os órgãos autuadores das infrações de nº. 126200-1º8847287 e 000100-R476493196, bem como junte o histórico de pontuações de seu prontuário.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA