Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-52.2021.8.16.0004 Processo: 0008024-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.155,60 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOSE VITOR SILVA SANTOS MARCIO FRANCISCO SILVA MARCIO FRANCISCO SILVA
Vistos e examinados.
1. Em resposta à petição de mov. 112.1, defiro a citação dos executados nos endereços indicados, conforme requerido.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008024-52.2021.8.16.0004 Processo: 0008024-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.155,60 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): JOSE VITOR SILVA SANTOS MARCIO FRANCISCO SILVA MARCIO FRANCISCO SILVA
DECISÃO
INICIAL Execução de Título Extrajudicial
Vistos para decisão.
1. Recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil.
2.
Do exposto nos autos, DETERMINO as seguintes diligências: a) nos termos do artigo 829, caput, CPC, cite-se a parte executada, por mandado (ou carta precatória caso resida em comarca diversa desta), para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. b) fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, ante a inteligência dos artigos 85, §§1º e 2º e 827, caput do CPC.
Notifique-se o executado de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, §1º, CPC. c) Por ocasião da citação, deverá o executado ser cientificado que possui o prazo individual de quinze dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos, conforme o disposto no do CPC. d) Fica o Executado orientado que, no prazo para oposição de embargos (item acima), se reconhecer o crédito do exequente, poderá depositar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (aput, CPC).
Intimação referente ao movimento (seq.
97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. Do mandado a ser entregue ao Sr. Oficial de Justiça, que será expedido para cumprimento no Juízo ou mediante carta precatória, caso residente em comarca diversa, constará, além das deliberações acima: a) na hipótese de decurso do prazo de quinze dias sem qualquer providência, este Juízo determinará a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido, haja vista que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados (artigo 835, I do CPC); b) não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, este Juízo autorizará a penhora de quantos bens do executado bastem para satisfazer a dívida e, caso seja frutífera, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem; c) a autorização para cumprimento dos atos executivos além do horário regulamentar (artigo 212, §§1º e 2º, CPC); nas comarcas contíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (artigo 782, §1º, CPC), assim como com a solicitação de reforço policial, se necessário for, diretamente perante a Autoridade Policial, servindo o mandado de ofício requisitório (artigo 782, §2º, CPC).
4. À Secretaria, autorizo, desde logo, a intimação da parte credora para recolhimento de custas caso haja a solicitação do Sr. Oficial de Justiça em prol da antecipação de emolumentos (artigo 82, CPC).
5. Defiro, caso haja requerimento expresso, desde logo, a expedição de certidão em conformidade com o artigo 828 do CPC, devendo o Exequente cumprir o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal.
6. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, diga a parte exequente em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, CPC.
7. Oportunamente, retornem.
8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito