Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2017.8.16.0069 Processo: 0008063-87.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.354,62 Polo Ativo(s): ROSEMAR APARECIDA GAROZI SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Houve a inicial de cumprimento de sentença, sendo que o ora executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente conforme petição de seq. 189, verificando-se, também, que atendeu os termos da sentença, motivo pelo qual deve ser homologado.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados na sequência 179 e seguintes, fixando o valor em R$20.354,62 como corretos, o que faço com esteio no art. 487, III, ‘a’ do CPC. Requisite-se o precatório do valor acima fixado nos termos da Lei Municipal (10 salários mínimos), conforme requerimento retro. Após a expedição do precatório, suspenda-se os autos até informação do pagamento. Em conformidade com a Lei Estadual 18.413/14, deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2017.8.16.0069 Processo: 0008063-87.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.354,62 Polo Ativo(s): ROSEMAR APARECIDA GAROZI SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
1. Anote-se a conversão do procedimento para cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o executado para oferecer Impugnação/Embargos no prazo legal.
3. Após, ao credor para manifestação no mesmo prazo.
4. Existindo controvérsia sobre o valor da dívida, ao Contador para cálculo da dívida ,conforme sentença, manifestando-se após as partes em 5 dias, vindo para sentença.
5. Int. Cianorte, 26 de outubro de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
RECURSO INOMINADO Nº. 0008063-87.2017.8.16.0069
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JAPURÁ E ROSEMAR APARECIDA
GAROZI SOUZA
RECORRIDOS: OS MESMOS
AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE
JUÍZA A QUO : STELA MARIS PEREZ RODRIGUES
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
JAPURÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
SUA BASE DE CÁLCULO. PARTE AUTORA QUE
PRETENDE A ADOÇÃO DA LEI APLICÁVEL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 037/2014 QUE NÃO É OMISSA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
Vistos etc.
1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com a concessão do adicional de insalubridade, assim como quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores públicos do Município de Japurã, cuja discussão está atrelada à observância ou não do artigo 111 da Lei Municipal n. 024/2003.
2. Ocorre que a Parte RÉ arguiu a inconstitucionalidade do mencionado artigo de Lei, situação pode motivar interesse ao Representante do Ministério Público de atuação no feito.
3. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 1 de 1
JAPURÁ QUE UTILIZA COMO BASE DE
CÁLCULO O VALOR DO MENOR PISO
SALARIAL VIGENTE NO MUNICÍPIO. NORMA
APLICÁVEL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
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GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO
ANTERIOR QUE DEVE SE SUJEITAR À LEI
MUNICIPAL Nº 44/1991, COM EFEITOS
REPRISTINATÓRIOS, EM RAZÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 111
E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 024/2003, QUE
FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE
CÁLCULO. VERBA NÃO DEVIDA NOS
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR GOZO DE
LICENÇA ESPECIAL. REFLEXOS LEGAIS
DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE JAPURÁ CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra R. Sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
reconhecendo o direito da Autora ao adicional de insalubridade desde a
nomeação em 02 de outubro de 2001 até a data da implantação da
vantagem pelo Município de Japurá, que ocorreu em outubro de 2018,
excluindo o período de janeiro a julho de 2013 e os períodos em que a
servidora estava gozando de licença especial. Ademais, condenou o
Município Réu ao pagamento do adicional de insalubridade no
percentual de 20% do período não prescrito, incidindo sobre o
vencimento do cargo efetivo (lei Federal nº 8.112/1990), sem reflexos
legais.
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2. O Município de Japurá apresentou recurso em que alegou: i)
que a R. Sentença foi omissa pois deixou de atentar ao fato de que a Lei
Municipal nº 37/2014 dispõe que a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o menor piso salarial vigente no Município; ii) que,
além disso, com a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 111 e
112 (parcialmente), devem se dar os efeitos repristinatórios do
dispositivo legal anteriormente existente (Lei Municipal nº 44/1991),
que estabelecia que a base de cálculo do adicional de insalubridade
seria com base no valor de referência inicial da tabela geral de
vencimentos, de modo que não há que se falar em omissão e aplicação
da Lei Federal nº 8.112/1990 por analogia ao caso em tela.
3. A Parte Autora, por sua vez, recorreu sustentando: a) que o
fato de a Autora eventualmente ter gozado licença especial não é
motivo para afastar a especialidade da função exercida; b) que não
restam dúvidas de que o adicional de insalubridade gera reflexos em
todas as verbas recebidas no período laborado, a teor da legislação
aplicável ao caso; c) que, por fim, pugnou pela correta aplicação da
atualização monetária e lançou prequestionamento acerca das matérias
discutidas nos autos, para fins de eventual interposição de Recurso
Especial.
4. As partes apresentaram contrarrazões.
5. O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir
no feito, ante a ausência de relação jurídica de interesse individual
indisponível ou interesse público.
6. É o relatório. Passo a decidir.
7. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente
cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em
1
discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
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2
STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
3
Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual
Civil.
8. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e
objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo
pelo qual o recurso deve ser conhecido.
9. Observo que a pretensão recursal do Município de Japurá
está relacionada com o pagamento do adicional de insalubridade e a sua
base de cálculo utilizada pelo Município de Japurá, sendo que em suas
razões recursais sustenta que com a declaração da inconstitucionalidade
dos artigos 111 e 112 (parcialmente) não é admitida a aplicação da Lei
Federal nº 8.112/1990 por analogia ante a existência da Lei Municipal
nº 37/2014 prevendo a base de cálculo sobre o menor piso salarial
vigente no Município e que, para o período anterior à vigência da
mencionada Lei, é necessária a repristinação do dispositivo legal
anteriormente existente (Lei Municipal nº 44/1991), que estabelecia o
valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos como base de
cálculo do adicional de insalubridade.
10. A Parte Autora, por sua vez, discute a possibilidade de
percepção da vantagem mesmo nos períodos de afastamento por licença
especial e o direito aos reflexos legais do adicional de insalubridade
sobre as demais verbas funcionais.
11. Colocadas as questões controvertidas, passo a examiná-las
na sequência.
2
Art. 12. São atribuições do Relator:
(…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso,
quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma
Recursal;
3
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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12. Considerando que inexistem discussões relacionadas com o
efetivo direito ao adicional de insalubridade em si, de modo que o Réu
inclusive já vem realizando o pagamento da vantagem, reconhecida a
partir de outubro de 2018, passo à análise da base de cálculo aplicável
ao caso em tela, acolhendo, desde já, as razões do ente público.
13. Isso porque, de fato a R. Sentença deixou de considerar a
edição da Lei Municipal nº 37/2014 que estabeleceu como nova base de
cálculo ao adicional de insalubridade o menor piso salarial vigente no
Município, a teor do disposto no artigo 4º: “ Art. 4º. O exercício de atividade
em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes
sobre o menos piso salarial vigente no município, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.”
14. Evidente que a mencionada Lei não pode ser aplicada em
data anterior à sua vigência, sendo que para tal período é necessário
levar em consideração a existência da Lei Municipal nº 44/1991, que
foi revogada pela norma declarada inconstitucional, de modo que,
aplicando-se os efeitos repristinatórios da lei revogada, é considerada
apta e válida a gerar efeitos necessários ao caso em tela.
15. De acordo com o disposto no artigo 100 da Lei Municipal
nº 44/1991, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser
considerada o valor de referência inicial da tabela geral de
vencimentos, vejamos: “Art. 100 – Os servidores que executem atividades
penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Segundo – O valor
adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor de referência
inicial da tabela geral de vencimentos do Município.”
16. Dito isso, havendo previsão legal vigente que escape da
utilização do salário mínimo como base de cálculo ao adicional de
insalubridade, sendo ela a nova lei em vigor (Lei Municipal nº
037/2014) ou a norma repristinada (artigo 100 da lei Municipal nº
044/1991), devem elas ser utilizadas, sem que haja necessidade de
lançar mão de lei federal, aplicável por analogia.
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17. Aliás, neste tocante venho enfatizar que esta Egrégia Turma
Recursal tem reconhecido, em outras situações, a possibilidade da
aplicação legislativa por analogia, desde que a legislação municipal
vigente seja omissa quanto à aplicação da base de cálculo, remeta à
aplicação de legislação federal e se utilize do salário mínimo como base
de cálculo (com amparo na CLT), medida que se mostra
inconstitucional. Nesse sentido, entre outros: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL
Nº. 1.718/2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO,
CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT. EQUÍVOCO VERIFICADO.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO
SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68, DA LEI FEDERAL
Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO
CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PELO ENTE
PÚBLICO; POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ALÍQUOTA DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.270/1991.
COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013511-12.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz
Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J.
20.07.2020).
18. Ocorre que a situação narrada nos autos escapa de todas
essas situações, na medida em que, embora disponha de legislação que
remeta à aplicação da lei federal, não está diante de norma vigente que
utilize o salário mínimo como base de cálculo da vantagem e, afora
isso, dispõe de lei anterior válida e aplicável a ser utilizada em caso de
declaração de inconstitucionalidade da norma, cujos efeitos
repristinatórios devem ser aplicados.
19. Dito isso, não vislumbro no caso dos autos a ocorrência de
omissão legislativa ou de inconstitucionalidade quanto ao parâmetro
utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade a
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justificar a necessidade de adoção da legislação federal por analogia,
como pretende a Parte Autora, de modo que deve a R. Sentença ser
reformada neste tocante.
20. Melhor sorte não socorre à Parte Autora em suas razões
recursais, haja vista a impossibilidade de percepção do adicional de
insalubridade em períodos de afastamento do servidor pelo gozo de
licença especial, isso em razão do caráter precário e propter laborem
que emerge da vantagem.
21. Neste sentido trago à colação o seguinte julgamento desta
C. Quarta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO LTCAT.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA
PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0007224-19.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO
GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.05.2021)
22. JÁ, no que tange aos pretensos reflexos legais sobre o
adicional de insalubridade, observo que há permissivo legal para tanto,
eis que a vantagem deve ser acrescida ao vencimento para compor a
remuneração. De acordo com o artigo 73 da Lei Municipal nº 024/2003,
tem-se que: “Art. 73. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória e acessória, prevista em
Lei.”
23. Ainda, de acordo com o teor da lei, o adicional de
insalubridade é classificado como vantagem pecuniária de caráter
funcional, pois: “II - vantagem pecuniária de caráter funcional ou vantagem de
serviço, entendida como a retribuição paga ao servidor pelo exercício de uma
função ou responsabilidade para a qual tenha sido designado ou nomeado ou
ainda, a uma determinada situação de trabalho à qual esteja exposto e, devida
enquanto perdurar essa condição funcional;
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24. Com isso, considerando que o adicional de insalubridade é
vantagem que compõe a remuneração do servidor, inegavelmente gera
reflexos sobre os demais direitos funcionais, devendo assim ser
considerado.
25. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para
fins de atualização monetária do valor devido, respeitada a prescrição
quinquenal, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos
no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a
partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n.
870.947.
26. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada,
tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de
30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº
1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E
RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE
870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos
Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior
Tribunal de Justiça.
27. No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir
de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a
remuneração oficial da caderneta de poupança.
28. Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o
teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE
579.431, julgamento em 19/04/2017).
29. Dito tudo isso, reputo que a R. Sentença de origem
comporta parcial reformada para que seja aplicado o teor da Lei
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Municipal nº 037/2014 e da Lei Municipal 024/1991 (com efeitos
repristinatórios) para fins de base de cálculo do adicional de
insalubridade e que sejam admitidos os reflexos legais incidentes sobre
o adicional de insalubridade, por se tratar de verba que compõe a
remuneração do servidor.
30. Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo Município de Japurá e CONHEÇO e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Parte Autora,
nos termos da fundamentação.
31 Diante do sucesso recursal do Município de Japurá, não há
que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95,
aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009.
32. Condeno a Parte Autora (sucumbente em parte) ao
pagamento de custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por
força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2014. Exigibilidade suspensa em
razão da gratuidade judiciária.
33. Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
4
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
JUIZ RELATOR
4
Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto
agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá
incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
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*A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em
linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em
atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I
Por esta decisão, ficou reconhecida a necessidade de reforma
da sentença, pois deixou de aplicar a base de cálculo adequada para o
adicional de insalubridade e também não considerou a vantagem como
geradora de reflexos para outras vantagens funcionais
Portanto, a Autor venceu em parte a causa.
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2017.8.16.0069 Processo: 0008063-87.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMAR APARECIDA GAROZI SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens.
3. Int. Cianorte, 04 de março de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2017.8.16.0069 Processo: 0008063-87.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMAR APARECIDA GAROZI SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens.
3- Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Cianorte
5ª Vara Judicial
Vistos e examinados os autos de Ação
de Cobrança de Adicional Insalubridade,
sob nº 8063-87.2017, ajuizada por
Rosemar Aparecida Garozi Souza em
face do Município de Japurá.
R E L A T Ó R I O
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei
9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Pretende a autora o recebimento de adicional de
insalubridade e seus reflexos.
Requer também seja declarado que desde o início
de sua nomeação desenvolveu atividade insalubre, a fim de assegurar
direitos à aposentadoria especial.
Para tanto a autora alega como razões de sua
pretensão, que possui vínculo com a administração pública municipal desde
01.10.2001, quando se sua nomeação, exercendo o cargo de auxiliar
administrativo, “(...) laborando sempre na área da saúde, em local
insalubre, estando sempre em contato com pessoas com todos os tipos de
doenças (rubéola, tuberculose, hanseníase, caxumba, catapora, entre
outras).”.
Assevera que apesar da insalubridade da função
exercida, inclusive reconhecida pela municipalidade como sendo de grauPODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Cianorte
5ª Vara Judicial
médio, através do Laudo de Insalubridade confeccionado em 26.02.2010,
nunca recebeu o devido adicional
A ré, em contestação, arguiu como matéria
prejudicial de mérito a prescrição quinquenal.
JÁ no mérito, refutou a postulação da autora e
pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que a autora
somente laborou na Unidade Básica de Saúde entre os anos de 2003 a 2008
e de 22.06.2013 até a presente data.
Consignou, ainda, que entre os anos de
22.06.2013 à 25.04.2016 exerceu funções administrativas, em cargo
comissionado em órgão diverso do Posto de Saúde, motivo pelo qual não há
que se falar na existência de insalubridade em todo o período de labor junto
ao Município.
Sustentou, ainda, que à hipótese não se aplica a
Lei nº 8.270/91, pois aos servidores públicos do Município de Japurá deve-se
aplicar o regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 44/1991, revogada pela
Lei nº 024/2003.
Pois bem.
No que concerne à preliminar de prescrição das
verbas devidas há mais de cinco anos, desde o ato ou fato que a originou,
tem-se que assiste razão ao Município.
Isso porque aplica-se ao caso em tela o Decreto
nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal de dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, sendo o prazo contado a partir da data do ato ou fato do qual se
originar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp 1251993/PR representativo de controvérsia, em regime de
recurso repetitivo, assentou sua posição pela aplicabilidade sem ressalvasPODER JUDICIÁRIO
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do prazo quinquenal às ações ressarcitórias ou indenizatórias em que a
Fazenda Pública figure como ré. Colaciono o precedente:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.555 - GO
(2019/0055817-5) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ESTADO
DE GOIÁS PROCURADOR : JÁDER MIRANDA DE
ALMEIDA - GO031718 RECORRIDO : IVONES ROSA
DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS : JULIANA
FERREIRA E SANTOS - GO016138 NÚBIA ROSSANA
CARDOSO VIEIRA - GO022354 THIAGO MORAES E
OUTRO(S) - GO029241 DECISÃO Trata-se de
Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE
GOIÁS, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado: "Apelação Cível. Ação de cobrança. I -
(...). III - Prescrição quinquenal. Ações de
cobrança. Fazenda Pública. Nas ações de
cobrança ajuizadas contra a Fazenda
Pública, que têm por objeto prestações de
natureza remuneratória, a prescrição é
regulada pelo artigo 1º do Decreto nº
20.910/32 (prazo quinquenal). IV - (...). II-
Prescrição quinquenal. Fazenda Pública. Nas
ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda
Pública, que têm por objeto prestações de
natureza remuneratória, a prescrição é regulada
pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III. (..). IV
- Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp
1.496.382/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/02/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §
4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários
advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honoráriosPODER JUDICIÁRIO
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sucumbenciais. I. Brasília (DF), 31 de março de
2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - REsp: 1800555 GO 2019/0055817-5,
Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de
Publicação: DJ 02/04/2020)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA
PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO
PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em
regime de repercussão geral, a tese de que "é
prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-
se o prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, em detrimento do prazo trienal
contido do Código Civil de 2002" . 3. Por
aplicação do princípio da isonomia, é também
quinquenal o prazo prescricional da pretensão de
ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9,
Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Assim, proposta a ação em data de ação em
07.08.2017 de agosto de 2017, estão prescritas as parcelas devidas
anteriormente a 07.08.2012, em caso de procedência da pretensão
autoral. PODER JUDICIÁRIO
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Superada as preliminares, passa-se a análise do
mérito da demanda.
No mérito cabe analisar se a função desenvolvida
pela autora durante todo o período do vínculo jurídico administrativo, é
insalubre, já que alega que no exercício de suas funções tinha contato com
pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que
a autora apesar de ter sido nomeada para o exercer o cargo de auxiliar
administrativo, exerceu na maior parte do período de labor na
administração pública a função de auxiliar de fisioterapia, saldo no período
de janeiro a julho de 2013, o qual foi concedida a função gratificada para
exercer a função de Assessor de Diretor de Departamento de Assistência ao
Educando, conforme Decreto n. 022/2013, datado e 21.01.2013 (seq. 24.2).
E apesar do Município não ter juntado aos autos o
decreto de exoneração do cargo de Assessor de Diretor de Departamento
de Assistência ao Educando, verifica-se que do pedido de licença especial
requerido pela parte autora em julho de 2013, Portaria de n. 165/2013,
consta que a autora estava lotada no Setor de Saúde (seq. 24.2), portanto,
presume-se que apenas ficou lotada em tal função em tal período.
E neste sentido também foi o depoimento das
testemunhas, que afirmaram que a autora desde sua nomeação exerceu a
atividade na área da saúde como auxiliar de fisioterapia, a não ser por um
período em que restou afastada, corroborando a tese autoral de que sempre
exerceu atividade na área da saúde.
E ainda que o Município alegue que a autora não
tenha exercido a atividade na área de saúde por todo o período laborado,
há que se reconhecer somente em parte tal alegação, considerando que
restou comprovado que a autora somente se afastou das atividades na área
da saúde pelo período de janeiro a julho de 2013, tempo em que exerceu a
atividade vinculada a APMI.PODER JUDICIÁRIO
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E deixou o Município de comprovar sua tese de
que a autora laborou em outras áreas não vinculadas à área da saúde,
como na Creche Municipal, pelo período de 2001/2008.
Também não restou comprovado pelo réu que a
autora laborou no período 2008 a janeiro de 2013 na Associação de Pais e
Mestres – APMI do Município, pois o que restou demonstrando é que a
autora somente ficou afastada das atividades na área da saúde pelo período
de janeiro a julho de 2013, conforme documentos juntados pela própria ré, e
não pelo período de 2008 a janeiro de 2013, como a ré sustenta.
E poderia a ré ter comprovado suas alegações,
visto que tal prova estava ao seu alcance e de fácil produção, pois bastava
ter juntado aos autos as Portarias ou Decretos de nomeação da autora para
os exercícios das funções que alega que não eram na área da saúde, mas
quedou-se inerte.
A comprovar sua tese juntou apenas os Decreto de
nomeação da autora à função de Assessor de Diretor de Departamento de
Assistência ao Educando - Decreto n. 022/2013, da nomeação à função
Assessor de Diretor de divisão de Saúde Bucal - Decreto 136/2013, e o da
exoneração da referida função - Decreto n. 079/2016 (seq. 24.2), que
corroboram a conclusão de que a autora somente esteve afastada das
atividades atreladas à saúde no período de janeiro a julho de 2013.
Dessa forma, tem-se que a deixou o Município de
comprovar sua tese, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do
Código de Processo Civil, devendo arcar com a contraprova de seu direito.
Por outro lado, há que se pontuar que as
atividades exercidas pelos fisioterapeutas são consideradas insalubres,
conforme laudo técnico produzido pelo próprio Município, acostado na seq.
1.8 (página 33), que conclui que “a função se enquadra como insalubre pelo
contato potencial com agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) quando
do tratamento dos pacientes no setor de Posto de saúde. Além do contato
direto com estes pacientes há o risco de contato com suas secreçõesPODER JUDICIÁRIO
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corporais e pelo contato com a respiração e respingos de saliva. As
principais doenças infecto-contagiosas potencialmente transmissíveis são a
AIDS, tuberculose, hepatite, hanseníase”.
Desta feita, cabe analisar se atividade
desenvolvida pela autora na área da saúde como auxiliar de fisioterapia é
insalubre.
E conforme a prova testemunhal produzida, restou
comprovado que a autora no exercício da atividade de auxiliar de
fisioterapeuta tinha contato com pessoas portadoras de doenças
infectocontagiosas, com HIV, entre outras, visto que realizava o
atendimento dos pacientes de fisioterapia, realizando os agendamentos,
encaminhando-os para a realização dos tratamentos, colocando neles
aparelhos, higieniza os aparelhos, etc.
Conclui-se, portanto, que a autora exerceu
atividade em contato permanente com os pacientes de todos os tipos,
inclusive portadores de doenças infectocontagiosas ao exercer sua função
de auxiliar de fisioterapia.
Ademais, resta claro que a autora auxiliava os
fisioterapeutas com os atendimentos com os pacientes, portanto, estava na
mesma situação de trabalhos que eles.
Logo, se a atividade exercida pelo fisioterapeuta é
insalubre, como constatado pelo laudo técnico produzido pela ré, a
atividade de auxiliar de fisioterapeuta também o é, até porque está sujeita
às mesmas condições de trabalho.
Tanto é que a própria ré reconheceu a situação de
insalubridade na atividade exercida pela autora que implantou o adicional
de insalubridade à autora a partir de outubro de 2018 (seq. 62.2).
Se assim o é, de rigor, reconhecer o pedido autoral
em parte, para reconhecer que exercia atividade insalubre desde a
nomeação 2001 até a data da implantação que ocorreu outubro de 2018,
salvo o período de janeiro a julho de 2013 e, por conseguinte, condenando oPODER JUDICIÁRIO
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réu ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%,
salvo no período de licença especial, já que tal adicional somente é devido
enquanto o servidor estiver exposto à situação de insalubridade.
Isso porque o adicional de insalubridade não
integra o vencimento do servidor, somente tendo tal aplicação para a
legislação celetista, não sendo o caso dos autos. Vale dizer: além de falta
de amparo legal em face da lei estatutária da Municipalidade, ao contrário
das regras do regime celetista, tais verbas não integram os vencimentos
do servidor estatutário, posto que, possuindo caráter propter laborem só
devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as
enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter
laborem.
Cessando o trabalho que lhes dá causa ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam,
extingue-se a razão de seu pagamento e os motivos excepcionais e
transitórios que as justificam. (in Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 18ª ed. P. 411).
Desse modo, não é devido o adicional no período
em que a autora gozou de licença especial, compreendido entre 07.07.2008
a 04.102008 (Portaria n. 133/2008) e 08.07.2013 a 05.1.0.2013 (Portaria n.
165/2013), porquanto, à evidência, de que não esteve exposta a condições
de insalubridade durante tais períodos.
Neste sentido tem sido o entendimento da Turma
Recursal e do Tribunal de Justiça do Paraná em decisão recentíssima,
vejamos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO
DE FAZENDA RIO GRANDE. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO
DURANTE LICENÇA MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PRO
LABORE. NATUREZA TRANSITÓRIA E VINCULADA A
REALIZAÇÃO DE PLANTÃO. RECURSO CONHECIDOPODER JUDICIÁRIO
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E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001189-
14.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.:
Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020)
EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
PARA O EXERCÍCIO DE DIREÇÃO SINDICAL.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA E
PROPTER LABOREM QUE NÃO SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS NO EFETIVO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE A ENSEJA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO
ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO
DA GADI AOS SERVIDORES DURANTE O PERÍODO
DE AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0000066-20.2018.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J.
12.12.2019)
(TJ-PR - APL: 00000662020188160004 PR
0000066-20.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator:
Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de
Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 13/12/2019)
E ainda que tais decisões não sejam vinculantes,
nos termos do art. 927 do CPC, certamente servem de orientação,
considerando se tratar da mesma matéria.
Sob o mesmo fundamento acima expedindo não
deve incidir os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13ºsalário e
férias, até porque não há previsão legal que os justifique, haja vista os
artigos invocados pela parte autora para tanto (art. 107 e 108 da Lei
24/2003), trata-se de horas extraordinárias, e não do adicional de
insalubridade.
Por outro lado, no que tange à controvérsia acercaPODER JUDICIÁRIO
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do cálculo do adicional de insalubridade com base o salário mínimo
nacional, necessário analisar a constitucionalidade do artigo 111 e
parcialmente do art. 112 ambos da Lei Municipal 024/2003, que assim
dispõe:
Art. 111 – O servidor que trabalhar com
habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco
de vida, conforme classificação da Medicina do
Trabalho, fará jus a um adicional sobre o salário
mínimo nacional.
Art. 112 – O adicional de insalubridade é devido
sempre em percentual sobre o Salário mínimo
nacional, respectivamente 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por centos) e 10% (dez por
cento), segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo respectivamente.
Contudo, nota-se a evidente inconstitucionalidade
dos dispositivos legais acima citados, vez que o art.7º, IV da Constituição
Federal é claro em dispor:
Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim ;
No mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante 4
do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 4: Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem serPODER JUDICIÁRIO
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substituído por decisão judicial.
Nesse contexto, urge trazer à baila o
entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA –
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI
MUNICIPAL Nº 755/98 QUE PREVÊ O VENCIMENTO
EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO – ART. 66 DA
LEI Nº 755/1998 – ART. 28 DA LCM 42/2012
CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF –
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO
ADICIONAL DEVIDO – REFLEXOS EM DÉCIMO
TERCEIRO E FÉRIAS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
44 DA LEI Nº 755/1998 – SENTENÇA
MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002024-
79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz
Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021)
Assim, pautando-se nos entendimentos acima
expendidos, não resta outra solução senão declarar a inconstitucionalidade
do artigo 111 e parcialmente do art. 112 ambos da Lei Municipal 024/2003,
em que vincula a base do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Desta feita, a base do adicional de insalubridade a
ser pago à autora deve ser sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicando-
se subsidiariamente a Lei Federal n. 8.112/1990, que por sua vez, prevê:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Neste sentido é o entendimento recente da TurmaPODER JUDICIÁRIO
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Recursal:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.
1.718/2003 QUE É OMISSA. MUNICÍPIO QUE APLICA
AS REGRAS DA CLT, TOMANDO COMO BASE O
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 QUE
UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE O VENCIMENTO DO CARGO
EFETIVO. REFLEXOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO
FORMULADO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILDIADE.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE
DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Página 2 de 10 NOS
TERMOS DA LEI N. 8.270/1991. COERÊNCIA E
ADEQUAÇÃO AO REGIME JURÍDICO. RECURSO DO
MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço é plenamente cabível o
julgamento monocrático do recurso, ante a
existência de entendimento dominante desta
Turma quanto ao tema colocado em discussão e,
levando em conta o que vem previsto na Súmula
568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento
Interno das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto
Processual Civil. 2. A Lei Municipal tem sua
aplicação voltada para os servidores municipais de
Cambé, cujo regime jurídico é o estatutário, tal
como aquele previsto na Lei Federal n.
8.112/1990, de modo que o mais sensato é que a
aplicação legislativa por analogia deve ficar
restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de
contratação, não se tratando, obviamente, da CLT.
2. Diante disso e, com o intuito de manter
coerência com o que restou decidido em relação à
base de cálculo do adicional de insalubridade,
considero adequado acolher o pedido formuladoPODER JUDICIÁRIO
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pelo Recorrente para suprir a omissão legislativa e
para que seja afastada a aplicabilidade da alíquota
do adicional nos moldes da Consolidação das Leis
Trabalhistas, para acompanhar aquilo que vem
sendo aplicado aos servidores federais, por
analogia, ao servidor Recorrido, mantendo o
equilíbrio na atuação municipal. 3. Isso porque,
para que o adicional de insalubridade venha a
gerar reflexos sobre 13º. salário, férias e terço
constitucional e horas extras, necessário que
esteja identificado como vantagem permanente a
compor a remuneração do servidor, na medida em
que o artigo 46 do Estatuto dos Servidores dispõe
que a remuneração é composta pelo: “vencimento
do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4.
Recurso DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009627-
72.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Tiago Gagliano
Pinto Alberto - J. 04.02.2021)
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.718/2003.REMISSÃO
GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO.
ENTEPÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO,
CONFOR ME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT.
EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR
PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68, DA LEI
FEDERAL Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE,
PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO
CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO
PELO ENTE PÚBLICO; POSSIBILIDADE. ECONOMIA
PROCESSUAL. ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR
PÚBLICO. LEI 8.270/1991. COERÊNCIA. RECURSOPODER JUDICIÁRIO
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CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013511-
12.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz
Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza
Bruna Greggio - J. 20.07.2020)
Assim, a autora possui direito ao pagamento do
adicional de insalubridade, mas sobre o vencimento do cargo efetivo e não
sobre o salário mínimo.
Por fim, no que tange a pretensão autoral de
reconhecimento de que exerceu atividade insalubre desde a contratação,
para o fim de direito de aposentadoria especial, tem-se que tal pedido é
consequência lógica do pedido de cobrança de adicional de insalubre
acima analisado, o que já restou analisado, não havendo necessidade de
enfrentar novamente o tema.
Se não fosse isso, certamente que a matéria de
concessão ou não de aposentadoria por tempo especial não é matéria a
ser analisada por este Juízo.
Assim, há que se reconhecer que a autora exerceu
a atividade insalubre desde a nomeação 2001 até a data da implantação
que ocorreu outubro de 2018, salvo o período de janeiro a julho de 2013,
bem como nos períodos de afastamento por licença especial (07.07.2008 a
04.10.2008 e 08.07.2013 a 05.1.0.2013) e, por conseguinte, condenando o
réu ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do
vencimento do cargo efetivo da autora.
Desse modo, de rigor, a procedência parcial da
pretensão autoral.
D I S P O S I T I V OPODER JUDICIÁRIO
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Posto isso, julgo parcialmente procedentes os
pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima
expendida, para o fim de reconhecer o direito da autora ao adicional de
insalubridade desde a nomeação 02.10.2001 até a data da implantação que
ocorreu outubro de 2018, salvo o período de janeiro a julho de 2013, bem
como nos períodos de afastamento por licença especial (07.07.2008 a
04.10.2008 e 08.07.2013 a 05.1.0.2013) e, por conseguinte, condenar ao
réu ao pagamento à autora do adicional de insalubridade no percentual de
20%, período não prescrito, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo
da autora, sem os reflexos, com correção monetária pelo IPCA-E, consoante
decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE, desde cada
vencimento e juros de mora desde o trânsito em julgado, termos da Súmula
188 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os cálculos deverão ser
obtidos em liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 487, I,
do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos
da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues
Juíza de Direito