Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2021.8.16.0056 Processo: 0008063-87.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KARINA MARIANE DOS SANTOS DO NASCIMENTO FERREIRA (CPF/CNPJ: 082.***.***-02) Avenida João Rodrigues dos Santos, 335 - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-600 Polo Passivo(s): ADM DIGITAL TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Avenida Inglaterra, 663 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000
I – Da justiça gratuita postulada pela autora: Para a aferição da situação de hipossuficiência da parte, este Juízo tem adotado os mesmos critérios utilizados pelos tribunais pátrios, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Acerca do tema, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE REJEITOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDANTE QUE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO. (TJ-PR - AI: 16221704 PR 1622170-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 27/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017). (destaquei).
II - Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela autora, visto que a mesma demonstrou possuir renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (cf. doc. de nº 63.2/3/4). Consequentemente, a autora se encontra isenta de efetuar o preparo recursal.
III - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, recebo o recurso inominado interposto no evento de n° 56.1, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95.
IV – A recorrida para contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
V - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2021.8.16.0056 Processo: 0008063-87.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KARINA MARIANE DOS SANTOS DO NASCIMENTO FERREIRA Polo Passivo(s): ADM DIGITAL TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA
I - À luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e na esteira de orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça[1], a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. Nesse contexto, pode o Juiz, se não convencido da narrativa da parte quanto à ausência de recursos para custear o processo, intimá-la para que comprove a sua afirmação, momento em que passa a parte a ter o dever de colaborar para a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto.
II - À vista disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos suas três (03) últimas declarações de renda, de modo a corroborar o convencimento do juízo, ou, na impossibilidade da juntada de suas últimas declarações de renda, no mínimo, cópia de seu último holerite (comprovante de pagamento).
III - Após, voltem os autos conclusos para análise dos recursos interpostos.
IV - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-87.2021.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Cambé, 31 de janeiro de 2023. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada
2022
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I - Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro. Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais.
II - Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante , do Código de Processo Civil.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (STJ. AgRg no AREsp n. 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
III - Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência: Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
IV - Desse jeito, havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº. 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com todas as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
V - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
VI - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
VII - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII – O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado. Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida.
A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão.
IX - Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada. Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385).
X - Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital.
XI - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Autos nº 0008063-87.2021.8.16.0056:
I – Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação. Como se sabe, a antecipação de tutela pressupõe uma verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há necessidade de submeter-se a pretensão deduzida na petição inicial ao crivo do contraditório, tendo em vista que apenas assim será possível um juízo mais adequado e seguro acerca da lide.
Em que pese o Decreto n° 6.523/08, em seu art. 5°, determine que o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC deverá estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas, não se pode ignorar que a ré é uma empresa local/pequena, cuja atuação, aparentemente, não alcança sequer a integralidade do Município de Cambé, mas somente alguns bairros, não podendo ser obrigada, antes do contraditório (em sede de tutela provisória de urgência), a disponibilizar canal de atendimento durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ou seja, durante a noite/madrugada e nos finais de semana, mormente porque se, de fato, houvesse periculum in mora tão robusto, não teria a autora esperado tanto tempo para postular judicialmente o que entende seu direito, sendo que o último problema relatado pela demandante ocorreu no feriado de 07 de setembro do ano passado.
Além disso, malgrado a autora sustente que há em determinados momentos queda no sinal de internet entregue pela ré, é de conhecimento público que o sinal de banda larga da conexão de internet pode, eventualmente, sofrer queda e também oscilação da velocidade em razão de diversos fatores, como o tipo de aplicação acessada, a localização, a configuração do sistema, a quantidade de usuários simultâneos em determinado horários, etc.
Tal fato é reconhecido e aceito pela Anatel, que admite taxa de transmissão instantânea de dados de até 40% da contratada pelo assinante, bem como taxa média de transmissão instantânea de dados de 80% da contratada (informações do site da Anatel (www.anatel.gov.br). Portanto, no caso concreto, embora aplicável à espécie o Código de Defesa Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque não há demonstração por parte da autora de que a referida queda do sinal seja permanente, muito menos de há privação do serviço por longo período ou que inexiste canal de atendimento.
Desta forma, em respeito ao devido processo legal e demais princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, oportunizar a oitiva da parte contrária afigura-se medida necessária neste momento processual.
II - Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente. Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV - Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes. Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada/ré de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide e da revelia, onde reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz[1].
Senão vejamos os artigos 20, 22 e 23 da Lei 9.099/95. Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação/intimação das partes, de acordo com o procedimento, e fornecimento dos endereços eletrônicos.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. (...) REVELIA. REQUERIDA QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU AO FÓRUM VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). (...) Com o devido respeito não há que se cogitar o afastamento da decretação da revelia, nos termos pretendidos pela requerida.
Inicialmente se observa que foi designado Fórum de Conciliação virtual em virtude da pandemia do novo coronavírus. (...) A requerida foi devidamente citada, estando ciente das consequências do não comparecimento (mov. 16.1), razão pela qual está sujeita aos efeitos da revelia. (...)
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da requerida conhecida e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032456-23.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.11.2021).