Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008085-64.2004.8.16.0017 Processo: 0008085-64.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.972,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BR 9 LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Vistos.
1. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de BR 9 LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA, a qual foi extinta por meio da decisão de seq. 13.1. A sentença transitou em julgado em 25/11/2019, conforme seq.17.
É o relatório.
DECIDO.
2. A demanda judicial tramitou na 2ª Vara Cível de Maringá, serventia não oficializada, sendo que os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão Designado à época, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: §1º. Em um ano: (...) III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Destaca-se da doutrina os ensinamentos de Yussef Said Cahali: A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares. Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeita-se à prescrição quinquenal dos créditos fazendários pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...) Considerando o atual sistema, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, §1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados[1].
No mesmo sentido interessante ressaltar excerto de julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, o qual explica a contagem do prazo prescricional das custas processuais: O enunciado n. 41, do FUNJUS, que trata da prescrição das custas e despesas processuais, assim estabelece: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada.” Agravo de Instrumento n° 0032536-77.2022.8.16.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária Agravante(s): Município de Araucária/PR Agravado(s): WALDOMIRO REIS Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. julgado 22.07.2022.
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, denota-se a existência de precedentes esclarecendo iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença que fixou as custas processuais devidas. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE TEM INICIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. SUMULA 74 DO TJPR. (...) PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO (Tjpr 4ºC. Cível XXXXX-72.2019.8.16.0000 – Curitiba Rel. Juíza Cristiane Santos Leite j. 21.05.2019). No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2019 (seq. 17). Assim, considerando a data do trânsito em julgado, evidente a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das custas dos presentes autos, tendo em vista a existência de lapso temporal superior a um ano, consoante ao disposto no § 1º inciso III do artigo 206 do Código Civil[2], sem que o Sr.
Escrivão se manifestasse.
3.
Diante do exposto, tendo em vista que o feito já foi extinto, nos termos da decisão de seq. 13.1, ARQUIVEM-SE, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Prescrição e Decadência. São Paulo: RT, 2008, pp. 155-156. [2] Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito