Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-71.2011.8.16.0004 Aos exequentes para que regularizem a situação do CPF do Espólio exequente junto à Receita Federal de modo a viabilizar a expedição do precatório (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cpf/atos-cadastrais/inscricao-no-cpf/inscricao-de-pessoas-falecidas)
Intime-se. D.N. Curitiba, 01 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008123-71.2011.8.16.0004
1. Para a expedição do alvará de levantamento em favor da procuradora do exequente quanto aos honorários advocatícios pagos pela Paranaprevidência, pende o pagamento das custas processuais respectivas. É de se ressaltar, aqui, que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor do exequente e não de sua advogada. Ademais, nos moldes do artigo 82, do CPC, cumpre à parte a antecipação das custas dos atos que requerer.
Assim, determino a expedição do alvará de transferência, com a retenção das custas relativas ao ato, que devem ser recolhidas ao FUNJUS.
2. Quanto ao precatório, como não houve a partilha do crédito entre os herdeiros, deve ser ele expedido em nome do Espólio, como já consignado nesses autos. Disponibilizado o valor do crédito, cabe aos herdeiros o pagamento do ITCMD para viabilizar o levantamento do montante. Assim, expeça-se o precatório em nome do Espólio. Intimem-se. D.N. Curitiba, 27 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AUTOS nº. 0008123-71.2011.8.16.0004
Classe Processual: Cumprimento de Sentença
Exequentes: JOÃO WILLIAM DE CASTRO e
OUTROS
Executados: ESTADO DO PARANÁ e OUTRO
Realizado o cálculo de custas processuais (Mov. 260.1), o ESTADO
DO PARANÁ apresentou manifestação (Mov. 260.1), para que seja reconhecida a
isenção de custas processuais em razão da Lei Estadual nº 20.713/2021.
Relatados, DECIDO.
De início, não provido o Agravo de Instrumento n° 0015946-
59.2021.8.16.0000, com trânsito em julgado (Mov. 250), expeça-se alvará eletrônico
de transferência dos honorários advocatícios (Mov. 235.2) ao credor.
Outrossim, impõe-se ponderar que o sincretismo processual, pelo
qual tanto a fase cognitiva, quanto a executiva, são realizadas no mesmo processo,
sem necessidade de autuação autônoma, foi implementado com o intuito de tornar o
processo mais célere.
1
A propósito, ensina Kazuo Watanabe : “As atividades de cognição e
execução podem estar aglutinadas num mesmo processo, como ocorre na ação
executiva lato sensu e na ação mandamental”, nas quais “os atos de atuação do
2021
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I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. Como se atribuiu efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
III. Caso seja negado provimento do recurso, cumpra-se a decisão proferida e, por outro lado, dado provimento ao recurso, voltem conclusos.
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
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DECISÃO
1 – Ante o contido nos movimentos 323.1/323.2, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos.
2 – Cumprida a referida diligência, retornem os autos conclusos.
3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
direito declarado são realizados no mesmo processo em que se deu a cognição,
havendo neles, portanto, a aglutinação do conhecimento e da execução”.
Todavia, a despeito do sincretismo, mantêm-se as diferentes fases do
2
processo, como leciona Cassio Scarpinella Bueno : "Hoje entende-se que, diferente da
necessidade de diferentes “processos”, há diferentes etapas: uma de conhecimento
(convencimento do juiz) e outra de cumprimento (satisfação do direito já
reconhecido). Assim sendo, as atividades e as etapas (ou fases) de cognição e de
execução são distintas, mas nem por isso se exige um processo autônomo para cada
1
Da cognição no processo civil. 3.ed. São Paulo: Perfil, 2005, p. 52-59.
2
Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 377-379.
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
uma. No entanto, mesmo essas “etapas” não são necessariamente rigorosas. Basta
lembrar da possibilidade legal de cumprimento provisório da tutela antecipada".
Logo, na aplicação da isenção estabelecida pela Lei nº 20.713/2021
devem-se ser consideradas as sentenças de cada fase processual, pois são
absolutamente distintas.
Com efeito, no que se refere as custas processuais da fase de
conhecimento, como a Lei Estadual nº 20.713/2021, pela qual assegurou à Fazenda
Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo
Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, a isenção do pagamento das
custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), entrou em vigor em
24/09/2021, incabível afastar o pagamento da condenação em custas processuais
pelo vencido (art. 82, §2º do CPC), de sentença proferida em 15/10/2018 (Movs.
141.1 e 153.1) e transitada em julgado em 02/03/2020 (Mov. 173.0), ou seja, exarada
anteriormente à edição da lei.
Aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN),
ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos geradores
definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN).
Dessa forma, havendo condenação do vencido ao pagamento das
custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, como não se
trata de lei interpretativa ou que passou a disciplinar penalidades de forma mais
benéfica (art. 106 do CTN) e, sobretudo, como se constituiu, de forma definitiva, o
fato gerador (título executivo judicial), antes da sua vigência, aplica-se a regra geral
da irretroatividade da lei tributária.
Nesse sentido assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -
LEI 10.705/00 -ISENÇÃO -RETROATIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Ocorrido o fato gerador do tributo
anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a
aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de
caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106
do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração
tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN),
observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra
o Estado. Inteligência do art. 106 do CTN.3. Recurso provido" (STF,
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REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193).
Deve-se levar em consideração como marco inicial para isenção ou
não das custas processuais, as condenações da Fazenda Pública ao pagamento, cujo
título executivo judicial, se constituído antes da publicação da Lei nº 20.713/2021
(24/09/2021), cabível a exigibilidade, porquanto referida decisão é o evento que
configura a obrigação tributária.
Nesse sentido, nos termos do Enunciado Orientativo nº 24 e
Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS:
"CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais.
Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de
correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da
Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o
serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado
por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão
transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito
passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a
obrigação tributária principal correspondente às custas
remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou
remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas
vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em
respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração
das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou
seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato
gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária
(por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do
cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma
vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central
do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação."
"A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no
sentido de que o marco inicial da vigência da Lei Estadual
20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025,
qual seja, 24/09/2021 . Assim, a isenção prevista na referida
Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda
Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir
desta data . Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de
atos complementadores dos Oficiais de Justiça, atualmente
regulamentadas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com
a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva
da Lei Estadual nº 20.713/2021".
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Desse modo, incabível confundir a expressão “exigíveis após o "visto"
do juiz respectivo que ficará também, responsável pela sua exatidão” contida no
parágrafo único do art. 10 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná
(2), como condição para formação da obrigação atinente às custas processuais, cuja
previsão possibilita a correção de eventual irregularidade contida na conta de custas,
até porque é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular recolhimento das
custas, despesas processuais e da taxa judiciária (art. 48 do Decreto nº 744/09), sem
afastar, contudo, a impugnação pela própria parte.
Por outro lado, como ainda não houve condenação da Fazenda
Pública ao pagamento das custas processuais da fase de Cumprimento de
Sentença, mas, tão somente, na fase de conhecimento, mormente porque ainda não
foi proferida sentença de extinção da execução imprescindível para produzir efeitos
(art. 925 do CPC), não se revela cabível exigir o pagamento da Fazenda Pública.
Destarte, impõe-se deferir parcialmente o pedido (Mov. 264.1), tão
somente, para afastar a exigência de custas processuais, não antecipadas (art. 82 do
CPC), da fase de cumprimento de sentença.
No que se refere ao pedido de intimação da PARANÁPREVIDÊNCIA
para pagamento dos honorários recursais (Mov. 265.1, item “b”), deverá o exequente
ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo do
crédito (art. 523 do CPC).
Enfim, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 215.1).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo
Juiz de Direito
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AUTOS nº. 0008123-71.2011.8.16.0004
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Exequente: ESPÓLIO DE MIRINI DOS
SANTOS LACERDA
Executado: ESTADO DO PARANÁ
Da decisão que homologou os demonstrativos de crédito e
arbitrou honorários advocatícios postergados para quando liquidado o
julgado (Mov. 215.1), o executado interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, em que alegou, em suma, omissão, porque não se
observou os honorários advocatícios originalmente arbitrados em 10% e,
portanto, houve reformatio in pejus (Mov. 222.1).
Relatados, DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os
requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los improcedentes porque
configuradas contradições, omissões ou obscuridades.
Com efeito, como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves,
"(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar
sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão
padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a
falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que
não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a
examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição
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inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da
inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os
fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja
para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial.
(Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões
judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê
compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus
fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da
decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver
incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo,
duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e
aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são
compatíveis, conciliáveis entre si” (Direito processual civil
esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516).
VÊ-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração são taxativas que, segundo doutrina Fredie
Didier, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER
JR., Fredie.CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008,
p.179).
Ainda que os embargos de declaração possam vir a ter
efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da
contradição ou da omissão importar em inevitável alteração substancial
do julgado, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame e
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decisão. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de
retratação ou omissão indireta.
Destarte, mesmo que a sentença originalmente tenha
arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% (Mov. 141.1),
quando do julgamento do Recurso de Apelação postergou-se o
arbitramento para quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, I e II, do
CPC) (Mov. 172.1).
Dessa forma, pretensão do executado de revisão e,
consequentemente, dedução dos honorários advocatícios, não se trata de
matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão
para modificá-la, mormente porque quando do arbitramento se observou
o limite estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC: “§ 3º Nas causas em que
a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos;”.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível
em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão
for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou
obscuridade.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a
embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos
casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado
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seja consequência inarredável da correção do referido
vício, bem como nas hipóteses de erro material ou
equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para
a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl,
rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06).
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da
causa. Precedentes. Simples inconformismo da parte
sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos
de embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso
adequado dos embargos de declaração, quando
revestidos, excepcionalmente, de caráter infringente.”
(Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
439138/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello. j.
14.06.2005, DJU 05.08.2005).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração
com efeito de julgá-los improcedentes.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida (Mov. 215.1).
Intimem-se.
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