Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0008157-44.2019.8.16.0011 Ao apresentar a resposta à acusação, o advogado constituído (mov. 70.2) em preliminar, aduziu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e a ocorrência de decadência em relação aos crimes de injúria e ameaça.
No mérito, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como mencionou o desinteresse da ofendida nas medidas protetivas de urgência (mov. 71.1). Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou que estão presentes elementos indiciários que justificam a instauração do presente feito, não havendo o que se falar em ausência de justa causa.
Asseverou que a denúncia descreve todas as elementares e circunstâncias das figuras típicas imputadas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada a inépcia da exordial acusatória ou a atipicidade, destacando que os fatos se amoldam perfeitamente ao tipo penal. Ressaltou que o presente caso não comporta nenhuma hipótese de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (77.1).
Assiste razão à Promotora de Justiça. Com efeito, não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia se encontra embasada em indícios suficientes de autoria e materialidade. Quanto à absolvição sumária, foram arguidas apenas questões relacionadas ao mérito, as quais necessitam de dilação probatória e serão analisados no momento oportuno. Ao contrário do que alega a defesa, não ocorreu a decadência quanto ao delito de ameaça, posto que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente, consoante o termo de declaração de mov. 1.3.
Por outro lado, no tocante ao crime de injúria, em análise da certidão de mov. 82.1, observa-se que não houve a propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Considerando que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, a ser marcada pela Secretaria, devendo promover as intimações e demais diligências necessárias para realização do ato.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0008157-44.2019.8.16.0011 Previamente à análise da resposta à acusação de mov. 71.1, certifique-se quanto à propositura ou não da queixa-crime. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital.
Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L