Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-31.2020.8.16.0056 Processo: 0008166-31.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.590,86 Exequente(s): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 199.***.***-87) Rua Francisco Xavier da Silva, 1035 casa da frente - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-040 Executado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 VISTOS: Defiro o pedido de seq. 125 dos autos.
Promova-se a transferência de valores (alvará judicial), para a conta indicada pela parte autora. Após, a quitação e expedição de alvará, arquivem-se os autos definitivamente Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-31.2020.8.16.0056 Processo: 0008166-31.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.590,86 Exequente(s): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 199.***.***-87) Rua Francisco Xavier da Silva, 1035 casa da frente - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-040 Executado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 VISTOS Trata-se os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de seq. 102 dos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, não merece acolhimento. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença retro. Eventual insatisfação da parte autora, desafia recurso próprio e não meros embargos. REJEITO os embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A (mov. 67.1) em face dos cálculos trazidos pela parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução. Vieram conclusos.
Decido.
2 - Em suma, a parte executada/impugnante apontou excesso de execução no valor de R$ R$ 2.918,96. Pelo que depreende-se da análise dos autos, remanesce controvérsia a respeito dos valores disponibilizados à autora pelo banco réu. Enquanto a executada aponta o valor de R$ 5.118,76, a exequente argumenta que sacou R$ 3.139,63, de acordo com os comprovantes de mov. 5.10 a 5.17. Sem razão a impugnante.
De fato, os comprovantes de transferência TED trazidos pelo próprio banco em sede de contestação, conforme mov. 5.10 a 5.17, corroboram com o valor indicado pela exequente, enquanto o valor indicado pelo banco não encontra qualquer lastro probatório. Isso porque, em que pese os documentos trazidos em mov. 93.2/93.3, estes não dizem respeito ao contrato discutido na ação, tratando-se de relação jurídica diversa da discutida, bastando confrontar os números dos cartões para chegar a tal conclusão.
Nesse sentido, denota-se que não restou demonstrado o excesso indicado pelo executado, ao passo que a documentação e decisões judiciais corroboram com os cálculos apresentados pela parte exequente, assim como também o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, conforme mov. 89.1
3 - Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, homologando os cálculos trazidos pela exequente em mov. 48.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008166-31.2020.8.16.0056 Processo: 0008166-31.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.590,86 Exequente(s): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA Executado(s): BANCO BMG SA Em relação às impugnações de mov. 93.1/94.1, remeta-se à contadoria para eventuais esclarecimentos/complementação.
Com o retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
2021
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1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
4 - Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 67.1, a ser processada nos próprios autos da execução.
2. Nos termos do artigo 525, par. 6º, do CPC, “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Logo, recebo a presente impugnação com efeito suspensivo.
3.
Intime-se a parte exequente/impugnada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze dias).
4. Esgotado o prazo supra ou apresentada a manifestação à impugnação, e havendo a argumentação de excesso de execução, o Cartório deverá remeter os autos ao Contador, que tem a atribuição técnica de apurar os valores corretos determinados pela decisão judicial. Com os cálculos, o Cartório deverá intimar as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
5. Na sequência, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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1. Ante a discordância da quanto ao valor do crédito exequendo indicado, iniciou, a parte executada, procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme seq. 67.1.
2. Assim, intime-se a parte impugnante para recolher as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do incidente. Ressalte-se a possibilidade de intimação, consoante se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO, PORÉM ANTES DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.361.811-RS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1434623-7 - Palotina - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 02.12.2015)
3. Em seguida, voltem conclusos para demais deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Cambé, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008166-31.2020.8.16.0056 Recurso: 0008166-31.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BANCO BMG SA Apelado(s): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA
I - Em vista do julgamento já realizado (mov. 17.1), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e realize a devida baixa dos autos, devendo o Juízo de origem, analisar o apresentado no mov. 23.1.
II - Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
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SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ESPEDITO PEREIRA DA SILVA contra de BANCO BMG S.A, alegando em síntese, que: é A tutela de urgência não fora concedida (seq. 8). Citada a parte ré, apresentou contestação (seq.
5) aduzindo que: alegando que não há vicio contratual; que a autora anuiu com todo o contrato e, inclusive, se utilizou do cartão de credito; que o contrato obedeceu ao RMC, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser declarada; que inexiste restituição a ser chancelada, muito menos, dever de pagar danos morais; pleiteou pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 12 dos autos.
O feito foi anotado para julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentos II.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.2 Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que não há necessidade da produção de outras provas.
III – Mérito Pretende o autor a declaração de fraude e a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito e o reconhecimento do empréstimo consignado pessoal, bem como a quitação do empréstimo e sua inexigibilidade (referente ao cartão de crédito nº 5259.1425.9661.8055), a condenação à restituição em dobro do valor pago excedente e danos morais. A instituição bancária, por sua vez, trouxe aos autos argumentos quanto a impossibilidade do acolhimento dos pedidos iniciais, visto que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito.
III.1 – Do Contrato de empréstimo com pagamento em consignação em folha de pagamento – Saque de Cartão de Crédito Da análise dos autos, depreende-se que a alegação do autor, no sentido de que lhe foi oferecido contrato de empréstimo pessoal com pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento, é, de fato, verossímil. Limita-se a instituição bancária requerida alegar que o autor realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, sob o nº 5259.1425.9661.8055, no valor de R$ 1017,00, R$ 530,00, R$ 326,00, R$ 179,00, R$ 233,47, R$ 173,63, R$ 220,87 e R$ 459,66 (seq. 5.10/5.17) e o pagamento se daria através da emissão de faturas mensais no valor total do empréstimo, com a incidência de juros e encargos sobre o total da fatura, bem como a realização de descontos em folha de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura.
A instituição bancária ora requerida apresentou documentos em mov.5.4/5.20, sendo um termo de adesão para utilização de cartão de crédito; TED,s (seq.5.10/5.17); faturas de cartão de crédito (mov.5.20) nas quais consta, logo na primeira, o registro de saque autorizado. Não há nos autos prova de que a requerida tenha prestado todas as informações necessárias ao autor no sentido de que o contrato era de cartão de crédito, e não contrato de empréstimo pessoal, ônus que era seu, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso
III. Para que se pudesse reconhecer que os valores creditados em favor do autor decorreram da contratação de cartão de crédito, imprescindível seria apresentação de expressa autorização do autor relativamente ao saque noticiado, até porque as taxas cobradas na referida operação são substancialmente superiores às praticadas em empréstimo consignado. Assim, inexistem provas nos autos para tanto, vez que o autor afirma que sequer chegou a receber o cartão de crédito e/ou o desbloqueou, ou seja, como foi realizada TED (transferência eletrônica disponível) pelo banco requerido, resta inequívoco que não houve saque do limite do cartão de crédito pelo autor.
Nota-se, inclusive, que das faturas juntadas ao feito (seq.5.20) não se registrou qualquer gasto pela autora em “mercados comuns” (comércio), mas sim, tão somente, descontos do próprio empréstimo. No mesmo sentido, não há mínima prova de desbloqueio do plástico (cartão, lavando-nos a crer que o autor nunca quis, de fato, um cartão de crédito, mas sim um simples empréstimo comum. Desta forma, conclui-se pela procedência do pedido da autora, uma vez que não há prova de que houve informação adequada ao autor e , também, de que houve o saque do valor mediante o uso do cartão de crédito, devendo-se presumir que a contratação se deu pelo modo menos oneroso, que naturalmente é o crédito consignado.
Ainda, presume-se que o autor não contratou de modo consciente o cartão de crédito, bem como o suposto saque do cartão foi efetuado de modo anômalo, via TED, e não faz sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos. Ademais, insta salientar a vantagem do negócio jurídico em favor da requerida, já que os descontos mínimos efetuados através de folha de pagamento, sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
A respeito do tema: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASUÍSTICA. TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ?DOC? (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO. VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA. ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1340714-8 - Guaraniaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 05.11.2015, grifo nosso). CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO. TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO. ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030842-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.05.2016). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR LEVADO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES SOBRE OS REFERIDOS PRODUTOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA BEM FIXADA. APELO DO AGRAVANTE AO QUAL FOI DADO PARCILA PROVIMENTO COM FULCRO NO § 1º DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não pode o fornecedor buscar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança. Ficou demonstrado que a intenção do autor era a contratação de um empréstimo consignado, não conseguindo o réu comprovar que o demandante sabia estar contratando um cartão de crédito na modalidade de saque de valor, não se verificando qualquer vantagem que justificasse a opção do consumidor por aquela modalidade de aquisição de crédito.
Violação do dever de prestar informações claras sobre as condições do negócio entabulado e do princípio da boa fé objetiva, que consiste em conduta abusiva e afeta a validade do negócio, o que possibilita a rescisão e devolução das contribuições vertidas. Devolução que deve se dar na forma do art. 42 , § único , do Código de Defesa do Consumidor , já que ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Não tendo sido deferida a antecipação de tutela para determinar que cessassem os descontos, forçoso determinar a devolução, também em dobro, dos valores descontados no curso do processo. TJ-RJ - APELACAO APL 01964526320098190001 RJ 0196452-63.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2013. Portanto, ante o reconhecimento do repasse (seq.5.10/5.17), através de TED, em favor do autor, bem como sua quitação, determino a devolução do valor pago que excedeu tal importância.
Consoante a isso, impossível é sua exigibilidade, do qual resta o pleito do autor reconhecido. III.2 – Dos Danos Morais Acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa.
Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral".
Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela instituição bancária requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...)
2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula.
3. O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008).” “(...)
2. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro.
3. Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007)”.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE ALEGA TER BUSCADO A RECLAMADA NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO?. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DA RECLAMANTE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? ART. 42 CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004332-93.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 20.09.2017).
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO. TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO. ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA. DANO MORAL (IN RE IPSA). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO REPASSE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006727-75.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.08.2016). O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pelo requerido, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados.
Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido. III.3 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção.
Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que o autor é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor.
III.4 – Da Restituição em Dobro O autor tem o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada qualquer hipótese de engano justificável, bem como restou evidenciada a má-fé da instituição bancária. O Tribunal de Justiça do Paraná, assim como o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 848.916/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 14.10.2011). Nesse passo, tem-se por necessária a repetição em dobro do indébito pago pelo autor referente ao valor que excedeu à quantia contratada/emprestada. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA APOSENTADA QUE PROCURA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ONDE É FEITO UM SAQUE VIA CARTÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE. ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002100-71.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017).
IV. Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro nos arts. 487, I e 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pelo autor e, via de consequência: a). declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito e exclusão das as taxas e juros nele consignadas, reconhecendo-se o negócio jurídico como empréstimo consignado pessoal, no valor dos comprovantes de saque (seq. 5.10/5.17); b).
Condeno a instituição bancária requerida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor que excedeu a quantia disponibilizada em sua conta corrente, com correção monetária pelo INPC, desde a data dos pagamentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c). Condeno a instituição bancária requerida em pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); d).
Pela sucumbência condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. e). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008166-31.2020.8.16.0056 Não havendo mais provas a serem produzidas ou serem discutidas, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direitom