Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-32.2022.8.16.0130 Processo: 0008166-32.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.420,60 Polo Ativo(s): GUILHERME DOS SANTOS GONÇALVES Polo Passivo(s): FABIO KAIRUZ COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI - ME NELIO LEITE DA SILVA Cuida-se de ação monitória proposta por GUILHERME DOS SANTOS GONÇALVES em face de FABIO KAIRUZ COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI - ME e de NELIO LEITE DA SILVA.
Este Juízo é incompetente para conhecer, processar e julgar o feito, visto que trata-se de procedimento especial. O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Neste sentido é o posicionamento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO EM CONFRONTO COM O ENUNCIADO Nº. 8 DO IX ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL - NEGADO SEGUIMENTO (ART.557, CAPUT, CPC).Enunciado N.º 8 do FONAJE- “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria já decidida pela TRU/PR: RI Nº. 2006.0006083-8/0: AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DE VIA PROCEDIMENTAL (ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95).
SENTENÇA
MANTIDA. O rito especial da ação monitória não é compatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no dispositivo mencionado. (Relator Juiz Jurandyr Reis Junior). RI Nº. 2005.0004564-4/0: AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. PROCESSAMENTO CONDUZIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
QUE REJEITA OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE PROCEDIMENTAL ABSOLUTA.
SENTENÇA
CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Inviável o processamento de ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais, eis que tal sorte de ação reclama rito especial. (Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa). Com lastro no art.557 do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal Única. Pela sucumbência, condena-se o(a) Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Int. Curitiba, 23 de julho de 2010. HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator (2010.0007976-3 - Recurso Inominado, Ação Originária 2008.258454, Comarca de Origem Curitiba - 3º JEC, Juiz Relator HORACIO RIBAS TEIXEIRA)”.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas (LJE, art. 55). Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito