Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008281-26.2020.8.16.0194 Processo: 0008281-26.2020.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): Bruno Margraf Triaquim Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TRANSIVO TRANPORTES RODOVIARIOS LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de “ação de consignação em pagamento” proposta por BRUNO MARGRAF TRIAQUIM em face do credor desconhecido do cheque n. 000010, originário da conta corrente n. 26768-9, sacado contra o Banco Itaú. Sustentou, em síntese, que em 25/01/2018 realizou o pagamento na forma de cheque n. 000010, agência 3833, do Banco Itaú, a credor desconhecido. Afirmou que tem conhecimento que seu nome se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes e no CCF do BACEN.
Aduziu que à época se viu sem poder adimplir sua obrigação para com o réu, razão pela qual o cheque foi devolvido sem fundos (motivo 11), acarretando posteriormente a negativação de seu nome. Afirmou que atualmente o autor possui condições financeiras e deseja saldar a dívida, porém não possui conhecimento de quem seja o credor da cártula, diante do longo lapso temporal de sua emissão. Afirma que não sabe quem é o credor ou como encontra-lo para efetuar o pagamento.
Diante do exposto, requereu o deferimento do depósito judicial da quantia devida e, no mérito, a procedência da demanda, para declarar extinta a obrigação pelo pagamento e determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. Determinada a emenda da inicial, para a parte autora juntar aos autos comprovante da inscrição no cadastro de inadimplentes e qualificar e incluir no polo passivo o credor originário da cártula de seq. 1.7 (seq. 9.1).
A parte autora emendou a inicial no seq. 12.1. Sustentou que o credor da cártula é a empresa TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Afirmou que entrou em contato com a empresa ré para realizar o pagamento, mas a aludida empresa não reconhece ser credora do cheque em questão. Em decisão (seq. 20.1), determinou-se a retificação do polo passivo para incluir TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. No mesmo ato, tendo em vista que é a instituição financeira a responsável pela inclusão e exclusão dos nomes no CCF bem como que foi esta a responsável pela inclusão do nome da parte autora no SERASA, determinou-se à parte autora que incluísse ITAÚ UNIBANCO S/A no polo passivo da demanda.
A parte autora emendou a inicial no seq. 25.1, incluindo também no polo passivo ITAÚ UNIBANCO S/A. Acolhida a emenda da inicial (seq. 27.1), e deferido o depósito da quantia devida em Juízo. A parte autora efetuou o depósito do valor devido no seq.
32. Citado, o ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no seq. 53.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é credora do título e não pode dar quitação ao débito. Impugnou o mérito da demanda sob os mesmos argumentos, bem como aduziu a regularidade da inscrição do nome da parte autora no CCF. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 57.1). Citada, a empresa TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. manifestou-se no seq. 73.1.
Afirmou que quem deu causa à restrição de crédito foi a parte autora, bem como que esta tinha pleno conhecimento da onde a ré se encontra estabelecida, bastando que se dirigisse à sede da requerida e manifestasse interesse na quitação do débito. Sem prejuízo, concordou com o valor depositado judicialmente para quitação do cheque e apresentou carta de quitação e anuência para baixa das restrições. Requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma requereu a produção de provas. Proferida decisão de saneamento do feito, anunciando-se o julgamento antecipado da lide bem como que eventuais preliminares seriam apreciadas por ocasião da sentença (seq. 93.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA DE ITAÚ UNIBANCO S/A Sustenta o ITAÚ UNIBANCO S/A que não é legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não é credora do título e não pode dar quitação ao débito. Ocorre que sua inclusão no polo passivo, a qual foi determinada por este Juízo (seq. 20.1), refere-se tão somente ao pleito de exclusão do nome da parte autora para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e do CCF.
Com efeito, com relação a esse pedido, patente é a sua legitimidade, porquanto foi a responsável tanto pela inscrição do nome da parte autora no CCF (seq. 1.6) quanto no cadastro de inadimplentes (seq. 12.4). Sobre o tema, colaciono precedente: Ação DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença que julgou o pedido procedente em relação ao credor desconhecido dos cheques descritos na petição inicial e extinguiu o feito quanto ao banco, por ilegitimidade passiva.
Insurgência da requerente somente em relação à extinção da demanda. Banco incluído no polo passivo do feito pelo MM. Juízo a quo. Possibilidade. Instituição financeira que é a responsável pela inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos. Legitimidade passiva configurada. Destarte, procedente o pedido de consignação dos valores dos cheques, de rigor julgar procedente o pleito de determinação de exclusão do apontamento pela instituição financeira.
Condenado, ainda, o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor atualizado da causa. Recurso provido para, afastada a extinção, julgar procedente o pedido inicial, determinando-se que o banco exclua o nome da requerente do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos. Verbas sucumbenciais a cargo do apelado (TJSP; Apelação Cível 1010868-20.2018.8.26.0477; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.II – MÉRITO Pretende a parte autora a quitação do cheque n. 000010, agência 3833, do Banco Itaú, pago a ré TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., porém devolvido por ausência de fundos (motivo 11), levando à inscrição do nome da parte autora no CCF e no SERASA. Requer, também, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Citada, a ré TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. não apresentou contestação e, de outro modo, concordou “com o valor depositado judicialmente para quitação do cheque”, apresentando também carta de quitação e anuência para viabilizar a baixa das restrições.
Pugnou, ainda, pelo levantamento do valor depositado. Desse modo, ao receber a coisa consignada e dar quitação, a parte ré reconheceu juridicamente o pedido da parte autora, o que conduz à procedência do pedido, para declarar extinta a obrigação, nos termos do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como consequência da extinção da obrigação, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do nome da parte autora do CCF e do SERASA, porquanto não mais subsistem as razões para manutenção de seu nome pela dívida objeto desse feito.
Por outro lado, é imperioso observar que (i) a parte autora não comprovou a recusa da ré TRANSITVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em receber os valores extrajudicialmente, (ii) a propositura da demanda só se fez necessária em razão da devolução de cheque sem fundos, ou seja, em decorrência de conduta da própria parte autora, e (iii) a inscrição do nome da parte autora no CCF e no SERASA foi legítima, ante a devolução do referido cheque sem fundos.
Sob essa perspectiva, e em observância ao princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelo ônus da sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, colaciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. FALTA COMPENSAÇÃO DO TÍTULO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NOS CADASTROS DO SERASA. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Responde pelos ônus da sucumbência a parte autora da ação de consignação em pagamento do valor representado no cheque, que ajuizou a ação em decorrência da inscrição do seu nome nos cadastros do Serasa, em razão da aplicação do princípio da causalidade, já que foi ela quem emitiu o cheque sem a respectiva provisão de fundos, dando causa, assim, à inscrição do seu nome nos cadastros do Serasa, como também à propositura da demanda.
APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0022001-62.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS – ENDOSSO à TERCEIRO – DESCONHECIMENTO DO CREDOR NO ATO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE RECUSA IMOTIVADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA – CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DESTE E.
TJPR – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE AUTORA, A QUAL DEU CAUSA À PROPOSTIURA DA AÇÃO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM A RESPECTIVA PROVISÃO DE FUNDOS – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E NÃO IMPUGNADO – FIXAÇÃO EQUITATIVA – ARTIGO 85, §8º DO CPC – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA REMUNERAÇÃO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) – PRECEDENTE DO STJ –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 7ª
C. Cível – 0046683-37.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer – J. 13.10.2021). Desse modo, em que pese a procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a extinção da obrigação discutida nesses autos, pelo pagamento do cheque de seq. 1.7, por meio do depósito de seq. 32.3; b) DETERMINAR ao ITAÚ UNIBANCO S/A que proceda a baixa das restrições efetivadas em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e no CCF, em decorrência do débito objeto dessa demanda.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada procurador, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação, bem como o princípio da equidade, conforme a previsão do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante ao pedido de renúncia do procurador da parte autora, intime-a pessoalmente, no endereço constante nos autos, para ciência e intimação da presente sentença (endereço no seq. 106), bem como para constituir novo procurador. Prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se cópia da sentença. Transitada em julgado a presente sentença, caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., expeça-se alvará judicial em favor da TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento do valor depositado (seq. 32.3).
Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008281-26.2020.8.16.0194 Processo: 0008281-26.2020.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): Bruno Margraf Triaquim Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TRANSIVO TRANPORTES RODOVIARIOS LTDA
1. Primeiramente, as partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC). Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC).
2. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença.
3. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3.1. Informo que a questão relativa ao levantamento dos valores depositados nos autos será objeto de deliberação em sentença.
4. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008281-26.2020.8.16.0194 Processo: 0008281-26.2020.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): Bruno Margraf Triaquim Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TRANSIVO TRANPORTES RODOVIARIOS LTDA
1. Conclusão equivocada, cumpram-se os itens “7” e seguintes da decisão de seq.27.1.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008281-26.2020.8.16.0194 Processo: 0008281-26.2020.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): Bruno Margraf Triaquim Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TRANSIVO TRANPORTES RODOVIARIOS LTDA
1. Tendo em vista o retorno da carta de citação encaminhada para a ré TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA com a informação “ausente” (seq. 52.1), expeça-se mandado de citação direcionada no mesmo endereço a ser cumprida por Oficial de Justiça.
2. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte autora para providenciar cópia do contrato social da empresa ré TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, juntamente com certidão atualizada pela Junta Comercial, com prazo não superior à 30 (trinta) dias.
3. Após o integral cumprimento do item “2” desta decisão, defiro o pedido de pesquisa de endereço do(s) sócio(s) administradore(s) da demandada TRANSIVO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) conveniado(s) a este juízo.
4. Realizada a busca, citem-se nos endereços encontrados.
5. Finalmente, cumpram-se os itens “6” e seguintes da decisão de seq. 27.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto