Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Recurso: 0008312-37.2018.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Sergio Pereira Gustavo Guideroli Pereira VANESSA PEREIRA ANDERSON SILVA PRADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Acolho a sugestão da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ) e determino seja intimado o Interessado ESPÓLIO DE LAURO LUIZ MACHADO para, querendo e em 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelos Requeridos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Diligências de estilo. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SÉRGIO PEREIRA, VANESSA PEREIRA, GUSTAVO GUIDEROLI PEREIRA face a sentença de mov. 453 que desacolheu os primeiros aclaratórios opostos. Aduz que a sentença não apreciou, especificamente, o pedido da embargante. Inicialmente, consigno que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, afastar obscuridade e/ou corrigir erro material, de modo que o julgador não está obrigado a elencar todas as questões suscitadas pelas partes, quando houver motivação suficiente para proferir decisão, como ocorreu na hipótese dos autos.
Sem prejuízo, cabe esclarecer que a primeira decisão embargada (mov. 43.1), por si, rejeita o pedido da parte, tendo sido expressamente enfrentado, assim como na própria sentença de mérito proferida. Assim, a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Isso posto, no caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição/obscuridade ou erro material na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Diante disso, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por reputar inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, conforme predito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos face à sentença, proferida ao mov. 439. Como é cediço, não se discute o mérito da demanda nos embargos de declaração, não sendo a via eleita, por conseguinte, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão guerreada. No caso dos autos observo inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que: Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 667.361/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.06.2016, DJe 17.06.2016). Na doutrina, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (sobre a distinção entre recursos de fundamentação livre e vinculada, cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material.
Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação coletiva de consumo c/c obrigação de fazer e não fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SERGIO PEREIRA, ANDERSON SILVA PRADO, VANESSA PEREIRA e GUSTAVO GUIDEROLI PEREIRA. Consta da inicial que no ano de 2012 o Sr. Lauro Luiz Machado adquiriu um imóvel para realização do loteamento denominado Jardim Imperial I e que em 15.10.2012 formou sociedade com a Sra.
Vanessa Pereira, que recebeu o nome de Pereira & Machado Empreendimentos Imobiliários, CNPJ nº 17.***.***/0001-46, cuja administração ficou sob a responsabilidade de Vanessa. Aduz que em 05.12.2013 o Sr. Lauro firmou contrato de parceria com o réu Sérgio, que se responsabilizou pessoalmente pelas obras de infraestrutura do loteamento. Nos anos seguintes, diversos consumidores compraram imóveis no Jardim Imperial I, mas que à época, por 2 anos, as obras estariam paradas, por inadimplemento prolongado do réu, comportamento que infringiu os direitos dos consumidores, que não puderam construir.
Ainda, narra o autor, que havia informações de que o réu, por instrumento de procuração outorgado exclusivamente pela Sra. Vanessa, vendeu lotes do Jardim, sem autorização, em descumprimento do contrato, que vedava a assunção de obrigações ou alienação de bens imóveis sem a anuência do outro sócio. Expõe que o loteamento foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 6.632/2015, publicado em 03.07.2015, que previa, em seu , o prazo de execução das obras – 365 dias.
2024
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DECISÃO
Embora estejam os autos conclusos para sentença, converto o feito em diligência. Um dos pedidos principais da demanda é a condenação do réu Sérgio à obrigação de fazer, consistente na execução imediata de todas as obras de infraestrutura previstas no Loteamento JARDIM IMPERIAL I, sob pena de multa diária a ser arbitrara por este juízo. A propositura da ação se deu em 2018, com a juntada de laudo técnico datado de 10 de novembro de 2016.
No curso da demanda, não houve juntada de documentação atestando atos de execução da obra. Em que pese a ausência de pedido, este Juízo, como destinatário da prova, entende pela necessidade de determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, eis que a extensão da obra eventualmente realizada no curso da demanda poderá impactar no julgamento do mérito. Assim, inicialmente, determino a expedição de mandado de constatação a ser realizado por Oficial de Justiça, para certificar a (in)existência de obras de infraestrutura, consignando sua extensão e seu estado de conservação, bem como para certificar se há edificação na área.
Expeça-se o competente mandado. Consigno que tal determinação não impede a designação de perícia, caso este juízo entenda pela necessidade. Com o retorno da certidão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2023
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DECISÃO
Considerando a manifestação de mov. 383.1, reiterada ao mov. 385.1, observo que, por um lapso, ao Ministério Público fora concedido prazo de 20 dias para alegações finais, em igualdade de condições com os réus. Contudo, o Código de Processo Civil determina que o órgão ministerial gozará de prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 180. Assim, teria o Ministério Público direito o prazo de 30 dias para se manifestar.
A leitura da intimação se deu no dia 10.11.2023, com início da contagem no dia 13.11.2023, descontando-se o dia 15.11.2023 (feriado nacional). Considerando que o órgão ministerial faria jus ao prazo de 30 dias para manifestação, ainda lhe resta o prazo de 13 dias, eis que houve o decurso de 17 dias. Assim, com vistas a evitar futura arguição de nulidade, renove-se a intimação do Ministério Público, desta vez com o prazo de 30 dias, para que ofereça suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º, e art. 180, ambos do CPC.
Cumpra-se, com urgência. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
2022
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DESPACHO
Ante o contido na certidão juntada aos autos em seq. 269.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2023 ás 13:30 horas. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2021
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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Advirta-se que eventual nova reiteração de embargos de declaração, relacionado aos mesmos argumentos, será considerada como de intuito protelatório, apto a ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016)”.
Nesse sentido, ainda, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Por fim, especificamente quanto à omissão em relação às preliminares suscitadas, a alegação não se sustenta, vez que foram alvo de apreciação e rejeição quando da prolação da decisão saneadora, conforme mov. 108. Assim, a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Isso posto, no caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição/obscuridade ou erro material na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Diante disso, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por reputar inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, conforme predito.
Intimem-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Faz alusão a laudo técnico elaborado por perito engenheiro civil, que consignou que apenas 31% do total da obra de infraestrutura havia sido realizada e que estavam desgastadas, por conta das chuvas ao longo dos anos. Diante disso, ingressou com a demanda e pugnou, em sede de tutela antecipada: (a) que o requerido SERGIO PEREIRA se abstenha de comercializar os lotes do Jardim Imperial I frente às irregularidades e violações já apontadas, sob pena de imposição de multa pecuniária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lote vendido, valor esse a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, devendo ainda tal decisão ser comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; (b) seja determinada a publicação de edital no órgão oficial do Município, com base no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu a procedência do pedido para: (a) condenar o requerido SERGIO PEREIRA a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na execução IMEDIATA de todas as obras de infraestrutura previstas no Loteamento JARDIM IMPERIAL I, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; (b) condenando o requerido SERGIO PEREIRA consistente na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que se abstenha de comercializar imóveis do JARDIM IMPERIAL I, confirmando-se a liminar pleiteada.
Ao mov. 41.1 houve o aditamento da petição inicial para inclusão dos réus Anderson, Vanessa e Gustavo, acrescentando aos fatos: que há provas de que o corretor de imóveis, Sr. Anderson participou ativamente das negociações, considerando suas assinaturas como testemunhas em vários contratos de compra e venda. Ainda, que os documentos mostram que o Sr. Sérgio, Sra. Vanessa, Sr. Gustavo e Sr. Anderson participaram e atuaram em conluio para concretizar negócios jurídicos em detrimento a diversos consumidores e do próprio Lauro Luiz Machado, os quais foram enganados.
Pugnaram pela procedência da demanda nos termos inicialmente previstos, com adição do pedido de: (c) condenação dos requeridos SERGIO PEREIRA, VANESSA PEREIRA, GUSTAVO GUIDEROLLI PEREIRA E ANDERSON SILVA PRADO ao pagamento de danos morais coletivos, bem como os patrimoniais individualmente sofrido pelos adquirentes, no montante a ser apurado por este juízo. Recebida a emenda à inicial, mov. 43.1. Citados os réus Anderson, mov. 58.1, Vanessa, mov. 63.4/63.5.
Expedida citação por edital em relação ao réu Sérgio, mov. 81.1. Os réus ofereceram contestação, conforme movs. 84.1/86.1, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelas obras, atribuindo a responsabilidade pela não realização das obras ao Sr. Lauro. O réu, Sr. Anderson, alega, em suma, que apenas auxiliou nas vendas dos lotes, a pedido do Sr. Lauro. Ao mov. 89.1 o autor impugnou os termos das contestações.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, mov. 108.1, determinando a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; afastando as preliminares e prejudiciais de mérito; fixando os pontos fáticos e as questões de direito. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos réus.
Embargos de declaração opostos ao mov. 121.1 e desacolhidos ao mov. 130.1. Os réus Sérgio, Gustavo e Vanessa pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios. O réu Anderson não especificou provas. Manifestação da municipalidade, com a juntada do Decreto de aprovação do loteamento, mov. 205. Audiência de instrução e julgamento realizada aos movs 357.1/377.1.
Houve o deferimento da habilitação dos terceiros interessados como assistentes litisconsorciais, conforme requerido ao mov. 346.1. Alegações finais pela parte autora, mov. 390.1; e pelos réus, movs. 396.1/398.1. Determinada a expedição de mandado constatação, mov. 399.1, para certificar a (in)existência de obras de infraestrutura, consignando sua extensão e seu estado de conservação, bem como para certificar se há edificação na área, com retorno do mandado ao mov. 412.1.
As partes se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que não há preliminares a serem analisadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação coletiva de consumo c/c obrigação de fazer e não fazer. A controvérsia cinge-se quanto a regularização urbanística e consumerista do loteamento Jardim Imperial I, cujas obras de infraestrutura não foram concluídas a tempo e modo estabelecidos, conforme Decreto Municipal nº 6.632/2015, causando prejuízos aos consumidores que adquiriram os lotes.
Cumpre consignar que o termo final para conclusão das obras era 03 de julho de 2016 e, até a data da propositura da demanda (28/08/2018), não haviam sido concluídas, extrapolando o prazo disposto no referido Decreto. O laudo técnico acostado aos movs. 1.5/1.7, datado de 10 de novembro de 2016, constatou a execução de 31% da obra global, com a não execução de itens essenciais relacionados ao saneamento básico (água, esgoto/elevatória, energia/iluminação, asfalto, sinalização, arborização).
Ademais, indicou, à época, a deterioração das obras parcialmente executadas. Trata-se, portanto, de demanda afeta a direito individual homogêneo, de relevante interesse social, vez que versa, essencialmente, sobre o direito constitucional à moradia. Quanto aos réus Sérgio, Vanessa, Anderson e Gustavo A demanda versa sobre matéria eminentemente documental. Inicialmente, cabe consignar que o contrato de constituição de sociedade firmado entre o Sr.
Lauro Luiz Machado e a ré, Sra. Vanessa, foi acostado aos autos pelo autor, conforme mov. 1.2. Igualmente, foi juntado aos autos contrato de parceria de empreendimento (loteamento) entre o Sr. Lauro Luiz Machado e o réu, Sr. Sérgio Pereira. Consta que o objeto do referido contrato era a implantação do loteamento urbano denominado Jardim Imperial, sendo responsabilidade da loteadora (Pereira e Machado Empreendimentos Imobiliários LTDA) as despesas de infraestrutura necessárias para a implantação do loteamento, sendo o Sr.
Sérgio Pereira pessoalmente responsável pelo empreendimento. O referido contrato de parceria disciplinava, ainda, em sua cláusula 2º, §3º, que a comercialização dos lotes e a outorga das escrituras, deveriam ser encaminhadas e assinadas conjuntamente pelo representante legal da empresa, Sr. Lauro, e pelo parceiro, Sr. Sérgio. Ainda, consta dos autos procuração outorgada pela ré, Vanessa, ao réu, Sérgio, conferindo: amplos e gerais poderes para para representá-la na condição de sócio cotista da empresa PEREIRA & MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD, podendo, notadamente, comprar, vender, ceder, permutar, doar, ou sob qualquer forma ou título adquirir e alienar bens imóveis em nome da referida empresa, situados em qualquer parte do território nacional, podendo assinar escritura pública de compra e venda, ou a que título for (...).
Da análise da procuração, vislumbro que não há indicativo de ciência por parte do outro sócio. Posteriormente, houve alteração do contrato social, com a saída da ré, Vanessa, e o ingresso do réu, Gustavo, na sociedade. Ainda, há comprovação de negociação dos lotes do empreendimento sem a anuência do outro sócio, Sr. Lauro. HÁ nos autos contratos de compra e venda e termos de declaração de consumidores, notadamente ao mov. 1.4, que adquiriram os lotes de terras e não puderam dar andamento na construção de suas residências, ante a ausência de regularização das obras de infraestrutura, vez que os réus, Sérgio e Gustavo não concluíram as obras do empreendimento.
O réu Anderson, conforme documentação constante dos autos, figurou como corretor dos imóveis, intermediando a alienação dos loteamentos. O autor, portanto, logrou êxito em comprovar que os réus formalizaram a venda dos loteamentos sem a efetiva anuência do outro sócio, o que causou diversos prejuízos aos consumidores, comprovando o inadimplemento quanto à conclusão das obras de infraestrutura, vez que desobedecido o prazo estipulado no Decreto Municipal nº 6.632/2015, conforme comprovação do laudo pericial de mov. 1.5/1.7.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que lhes competia, vez que houve a inversão do ônus da prova, em razão da natureza da demanda. Portanto, os réus integram a cadeia de fornecimento do serviço, qual seja, a implantação do empreendimento imobiliário e a venda dos loteamentos, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, p. único, do CDC.
O réu Sérgio assumiu pessoalmente, a implantação da infraestrutura, conforme contrato de parceria firmado, fato que evidencia sua responsabilidade pelo inadimplemento prolongado, considerando a publicação do Decreto Municipal em 2015 e a propositura da demanda no ano de 2018. No curso do processo, determinada a realização de diligência para constatação do atual estado do empreendimento, sobreveio Certidão ao mov. 412.1, nos seguintes termos: CONSTATEI que, no bairro há existência de obras de infraestrutura no bairro indicado, como pavimentação asfáltica, rede de água, rede de esgoto, área de lazer, com equipamentos para crianças (parquinho) e pista de caminhada, rede de telefonia e internet e transporte público nas proximidades, conforme imagens anexas e contato com moradores locais.
Constatei ainda edificações no bairro e várias em construção. A conclusão da obra no curso da demanda não exime a responsabilidade dos réus, tampouco caracteriza perda de objeto, pois os danos foram causados pelo atraso da obra, que já ocorreu. Assim, a procedência dos pedidos para reconhecer o réu Sérgio como responsável pela execução das obras de infraestrutura previstas no loteamento denominado Jardim Imperial I, bem como determinar que se abstenha de comercializar imóveis do referido empreendimento, confirmando a liminar já deferida, é a medida que se impõe.
Ainda, considerando que todos os réus integraram a cadeia de fornecimento, devem arcar com o pagamento de danos morais coletivos, bem como os danos patrimoniais individualmente sofridos pelos consumidores adquirentes, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Passo à análise do dano moral coletivo, portanto. O dano moral coletivo é caracterizado como a lesão na esfera moral da comunidade e envolve a violação de direitos transindividuais de ordem coletiva, como na hipótese dos autos.
O quantum indenizatório, por certo, deve ser fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a função do dano moral em si (pedagógica e sancionatória). A conduta dos réus ultrapassou o limite do socialmente tolerável, como supramencionado, causando prejuízos que ultrapassam a esfera consumerista individualmente considerada, violando significativamente direitos coletivos frustrando, notadamente, o direito constitucional à moradia, bem como à segurança jurídica.
A frustração da legítima expectativa de adquirir uma moradia digna, como no caso dos autos, ante a irregularidade do empreendimento imobiliário em questão, configura o abalo moral coletivo, passível de reparação. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro os danos morais coletivos no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O montante fixado é apto a cumprir a função pedagógica e adequado a desestimular eventuais condutas semelhantes. Quanto aos terceiros interessados - assistentes litisconsorciais, estes alegam que suportaram sozinhos os prejuízos causados pelos demais sócios. As alegações, contudo, não possuem o condão de desvirtuar a natureza da demanda coletiva, que versa, exclusivamente, sobre a regularização urbanística e à defesa do consumidor.
Assim, eventuais prejuízos de natureza particular e societária, deverão ser apurados em demanda própria.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmando a liminar: a) reconhecer a responsabilidade do réu, Sérgio, pela execução das obras de infraestrutura previstas no loteamento denominado Jardim Imperial I, bem como determinar que se abstenha de comercializar imóveis do referido empreendimento, confirmando a liminar já deferida, é a medida que se impõe; b) condenar os réus, Sérgio, Vanessa, Anderson e Gustavo solidariamente responsáveis pelo pagamento de danos morais coletivos, que fixo no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, bem como os danos patrimoniais individualmente sofridos pelos consumidores adquirentes, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
DESPACHO
Por cautela, solicitem-se informações ao Sr. Oficial de Justiça acerca da aparente divergência entre o endereço constante do mandado de constatação e certidão, movs. 412.1/412.2 (Jardim Imperial
I) e a localização constante das imagens de movs. 412.4/412.7 (Jardim Francisco Ferreira Albuquerque e Jardim Gutierres). Com as informações prestadas, voltem conclusos para análise e deliberação, sem prejuízo de novas diligências que porventura sejam necessárias. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Réu(s): Anderson Silva Prado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino Kubitschek, 901 - CAMPO MOURÃO/PR Gustavo Guideroli Pereira (CPF/CNPJ: 101.***.***-79) Rua Irineu Menegheti, S/N Chácara Erva Doce - Distrito de Iguatemi - MARINGÁ/PR Sergio Pereira (RG: 53736599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.***.***-68) Estrada Valdemar, 1187 Jardim Alto Alegre - Distrito de Iguatemi (Iguatemi) - MARINGÁ/PR - CEP: 87.103-066 VANESSA PEREIRA (RG: 75273304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-22) Rua Araxá, 641 Casa A - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-190 Terceiro(s): ESPÓLIO DE LAURO LUIZ MACHADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LAIS MARIANA BOTOLATO MACHADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, S/Nº - CAMPO MOURÃO/PR
DESPACHO
I. Designo audiência em continuação para o dia 04 de outubro de 2023, às 13h30min.
II. Após, conclusos. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado digitalmente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
DESPACHO
Diante da proximidade da data da audiência, bem como das sucessivas redesignações ocorridas, mantenho a solenidade aprazada. Anoto que, ao final da audiência, se constatada a pertinência e necessidade de inquirição da testemunha não intimada, será designada audiência em continuação. No mais, habilite-se a peticionante da seq. 346.1 como terceira interessada. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente.
Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DECISÃO
Ante o contido nas manifestações da seq. 314.1 e 320.1, redesigno a audiência para o dia 3 de julho de 2023, às 13h30. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DECISÃO
Designo a audiência de instrução e julgamento na data de 05 de dezembro de 2022, às 13h30. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DECISÃO
Designo a audiência de instrução e julgamento na data de 28 de novembro de 2022, às 14h00. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DESPACHO
Intime-se a parte ré, na figura de seu patrono, sobre o contido em mov. 248.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência em face dos motivos apresentados ao mov. 232.1.
2. Sobrestem-se por 90 dias - prazo necessário à convalescença do causídico.
3. Depois, conclusos para redesignação da audiência.
4. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de maio de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
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DESPACHO
I. Ciente do requerimento de seq.217.2
II. Redesigno a data para a oitiva da testemunha Julio Bertuci, para o dia 25 de julho de 2022, às 14h30min, nos termos do art. 362, inc. II e § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008312-37.2018.8.16.0058 Processo: 0008312-37.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Anderson Silva Prado Gustavo Guideroli Pereira Sergio Pereira VANESSA PEREIRA
DESPACHO
1. Redesigno o dia 01 de junho de 2022, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento. 1.1. Renovem-se as diligências necessárias.
2. No mais, expeça-se certidão explicativa dos autos, conforme requerido (seq. 188) Campo Mourão, 18 de fevereiro de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008312-37.2018.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado
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I. As partes foram devidamente intimadas para especificassem as provas que pretendessem produzir, requerendo prova oral, com oitiva de testemunhas. Defiro a produção da prova requerida, porque crucial para a aferição dos pontos controvertidos, notadamente os delimitados na decisão saneadora de seq. 108. Assim, designo o dia 9.8.21 às 13:50hs, por videoconferência, em atenção ao Decreto 400/2020-DM do E.
TJPR. Intimem-se as testemunhas já arroladas, bem como as que o forem no prazo de quinze dias, na forma do § 4° do art. 357 do CPC. As custas processuais relativas às intimações das testemunhas ou das partes deverão ser preparadas no prazo de 5 (cinco) dias da intimação que determinar seu recolhimento, sob pena de preclusão da prova. Para retirada e postagem de cartas intimatórias que eventualmente tiverem de ser expedidas vale o mesmo prazo.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão vir para audiência contados e preparados.
II. No mais, oficie-se na forma requerida à seq. 141.1 (ofício à Prefeitura do Município de Campo Mourão e ao Instituto Ambiental do Paraná para que “apresentem documentação mais recente do loteamento e dos imóveis que o compõem”).
III. De resto, reporto-me à decisão saneadora de seq. 108. Intimem-se. Campo Mourão, 03 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008312-37.2018.8.16.0058 Decisão em Embargos de Declaração
I. Sergio Pereira e outros opuseram embargos de declaração (seq. 121.1) em face da decisão saneadora proferida na seq. 108.1, alegando, em suma: (a) obscuridade e omissão na inversão do ônus da prova com lastro no art. 6, VIII, do CDC, vez que o dispositivo legal exige a configuração concreta da verossimilhança ou hipossuficiência da parte, não tendo havido na decisão embargada a indicação do motivo que autorizou a inversão do ônus probatório; (b) a decisão saneadora não delimitou as questões de fato consideradas como incontroversas; (c) é necessário complementar a decisão com a inclusão no rol das questões controvertidas alusiva a “configuração ou não de relação de consumo entre os requeridos e aqueles que realizaram negócios relativos ao empreendimentos com eles”; (d) solicitam a reconsideração do pedido de inépcia da inicial; (e) sustentam que a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir não se trata de questão que adentra ao mérito da causa, devendo ser reconsiderada a decisão deste Juízo; (f) a decisão embargada não deixou claro o motivo pela qual os pedidos formulados na inicial não seriam genéricos; (g) o ponto principal do pedido de reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir não foi considerado pelo Juízo na decisão embargada; (h) pretende que seja esclarecido na decisão por qual razão as alegações e as provas produzidas no inquérito civil não são suficientes ao reconhecimento da legitimidade passiva da sociedade Pereira & Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda e do Sr.
Lauro Luiz Machado. A parte Embargada opinou pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sublinhando que não se encontram presentes nenhum de seus requisitos (seq. 180.1). Vieram-me conclusos os autos.
II. Anote-se que os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do Embargante. No caso em apreço, restou bem claro que o deferimento da inversão do ônus da prova restou fundamentado na busca da melhor concretização da tutela processual possível dos direitos do consumidor, com a facilitação de sua defesa no processo judicial, considerando que este é parte hipossuficiente na relação consumerista.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008312-37.2018.8.16.0058
DESPACHO
Sobre os embargos declaratórios opostos pelos Réus (seq. 121.1), manifeste-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, conforme autoriza o §2° do artigo 1.023 cumulado com art. 180, ambos do CPC. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Portanto, descabida a afirmação de que o Juízo incorreu em omissão ou obscuridade por não ter indicado expressamente o motivo da inversão do ônus da prova. Existe sim evidente inconformismo dos Embargantes com o que foi decidido. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte Embargante buscar a reforma da decisão perante os Tribunais Superiores. Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria.
Referente a alegação de que a decisão saneadora deve delimitar as questões de fato consideradas como incontroversas, o que não ocorreu na decisão ora hostilizada, os próprios Embargantes admitem em seus embargos que tal providência não é expressamente obrigatória para o saneamento do feito, de modo a transparecer o intuito meramente protelatório do manejo dos embargos de declaração. Conforme se infere da leitura do art. 357 do CPC, não é necessário ao saneamento a delimitação das questões de fato consideradas como incontroversas.
Confira-se: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Afasto, portanto, o pedido para que seja delimitada na decisão embargada as questões de fatos consideradas como incontroversas. Os Embargantes também almejam que seja incluído nas questões fáticas controvertidas a “configuração ou não de relação de consumo entre os requeridos e aqueles que realizaram negócios relativos ao empreendimentos com eles”, contudo, a questão da incidência da legislação consumerista já restou definida na decisão embargada.
O que se vê, portanto, é a pretensão de reconsideração do que já foi decidido, o que não tem respaldo na legislação processual vigente. Pelas mesmas razões, deve ser rechaçado o pedido para designação de audiência a “fim de que os Requeridos possam demonstrar a inaplicabilidade do CDC aos negócios firmados por estes, relacionados ao empreendimento”. Em relação às preliminares de inépcia da inicial pela inobservância do procedimento previsto na ACP e ausência de causa de pedir, os próprios Embargantes requerem expressamente a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar, o que é inadmissível, tal como já ressaltado acima.
No que toca as preliminares de inépcia por pedido genérico, ausência de interesse de agir e ilegitimidade do Ministério Público, em que os Embargantes apontam suposta obscuridade/omissão no pronunciamento jurisdicional, deve ser destacado que o magistrado, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Nesse sentido, extrai-se o entendimento do STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, quanto a tese de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, os Embargantes, novamente, pretendem a modificação da decisão em função de inconformismo com o que foi decidido. Não há obscuridade ou omissão a ser esclarecida, valendo ressaltar que a análise das provas deverá ocorrer após o encerramento da instrução probatória.
III. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos pela ausência dos pressupostos específicos na espécie. Desde já advirto aos Embargantes que os embargos manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme preconiza o §2° do art. 1.206 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
IV. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado na decisão saneadora proferida na seq. 108.1, item
XII. V. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO