Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): LEONARDO JAMBERSI
Vistos e Examinados.
1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Secretaria para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1.
Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1.
Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (, do CPC). 1.4.
Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): LEONARDO JAMBERSI
Vistos e examinados.
1. À Secretaria para que certifique quanto à realização da intimação do executado, por força do art. 254 do CPC. Em caso negativo, cumpra-se.
2. Tendo em vista que a parte executada foi citada por hora certa (mov. 259), caso não constitua advogado, nomeio desde já o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador, conforme consoante o art. 72, II, CPC.
3.
Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal.
4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
5. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 263.
6. Intimações e diligências necessárias.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-51) RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155 - PRADO VELHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 Executado(s): LEONARDO JAMBERSI (RG: 86584107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-64) Rua Prof.
Galvoso, 217, CASA - não informado - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000
DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 209.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Destaco a parte, que o prazo máximo disponibilizado pelo sistema é de 30 (trinta) dias. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha.
2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016.
3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
4. Sendo infrutífera a diligência, o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): LEONARDO JAMBERSI
1. Expeça-se alvará de transferência dos valores de mov. 186.1 e 187.1, para a conta indicada ao mov. 191.1, em favor da exequente.
2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, em 15 dias.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
2021
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido retro. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
5.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): LEONARDO JAMBERSI
Vistos para despacho.
1. Indefiro o pedido de seq. 282.1, ante a decisão de seq. 276.1.
2. Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.
3. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
4. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à suficiência do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Caso entenda pela existência de valores remanescentes, deverá, em mesmo prazo, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): LEONARDO JAMBERSI
Vistos e examinados.
1. A citação do réu ocorreu por oficial de justiça, conforme se percebe do mov. 130 dos autos.
2. A intimação dos valores bloqueados ocorreu no mov. 259.1, sendo que até o presente momento, mesmo o valor tendo sido bloqueado e o réu tendo sido intimado por hora certa, não se manifestou nos autos.
3. Diante disso, revejo a decisão anterior e entendo válida a intimação, independentemente da nomeação de curador especial. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INTIMAÇÃO POR HORA CERTA A RESPEITO DA PENHORA – DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi mantida a nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial do executado – art. 72, inciso II do CPC que estabelece a necessidade de nomeação de curador especial a réu revel citado por hora certa – ausência de previsão legal análoga no caso de intimação da penhora por hora certa – réu que foi citado pessoalmente – descabimento de nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial – decisão reformada para o fim de afastar a referida nomeação – agravo provido. (TJ-SP - AI: 22402820420198260000 SP 2240282-04.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020)
4. Certifique a Escrivania os valores bloqueados e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente.
5. Intimações e diligências necessárias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-51) RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155 - PRADO VELHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 Executado(s): LEONARDO JAMBERSI (RG: 86584107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-64) Rua Prof.
Galvoso, 217, CASA - não informado - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000
DESPACHO
1. À Secretaria para que certifique acerca dos valores bloqueados, conforme requisitado à seq. 182.1.
2. Após, intime-se a parte para manifestação.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-51) RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155 - PRADO VELHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 Executado(s): LEONARDO JAMBERSI (RG: 86584107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-64) Rua Prof.
Galvoso, 217, CASA - não informado - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000
DECISÃO
1. Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado à seq. 151.1, para a conta indicada à seq. 164.1, em favor da parte exequente.
2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008317-02.2019.8.16.0001 Processo: 0008317-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.429,58 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-51) RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155 - PRADO VELHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 Executado(s): LEONARDO JAMBERSI (RG: 86584107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-64) Rua Prof.
Galvoso, 217, CASA - não informado - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000
DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 135.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud com a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha.
2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016.
3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante os sistemas RenaJud e InfoJud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud.
6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo.
7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo.
8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta