Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LENIR FERREIRA ALVES
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), DIEGO KUBIS JESUS (OAB 108089/PR), GABRIELA CAVALARI JUNG (OAB 113640/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008317-02.2023.8.16.0182 Recurso: 0008317-02.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LENIR FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: 301.***.***-72) Rua Deputado Gabriel Sampaio, 460 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-090 Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavradio, 71 2º andar * - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070
Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em evento nº 40.1, em face de sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 35.1). Ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (CPC, art. 932, III e art. 1010, III).
Com efeito, “O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso” (STJ, SEXTA TURMA, AgRg no HC 664241 / AC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 16/11/2021, DJe 22/11/2021) (grifei). Ainda, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018, citado em STJ, SEXTA TURMA, AgRg no AREsp 2112116 / DF, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 04/10/2022, DJe 10/10/2022) (grifei). Segundo a doutrina, ainda, “O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica (...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal).’ ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [e-book])” (citado em TJPR, RI 017970-06.2021.8.16.0018 RecIno, T2, j. 12.05.2023) (grifei). “O , do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentadas”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.936.638/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (grifei) Enfim, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
