Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 207) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Polo Ativo(s): WILLIAM CEZAR DUARTE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
DECISÃO
1. Considerando a concordância tácita da parte executada (mov. 163), homologo o cálculo de movimento 158. 1.1. Expeça-se RPV para pagamento do valor principal.
2. Depositado o montante, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá ser firmado exclusivamente de forma eletrônica.
3. Faculta-se a parte exequente a indicação de Conta corrente para que se expeça o ofício de transferência.
4. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se as partes para, querendo, se manifestar.
5. Oportunamente, registrado o levantamento do valor depositado judicialmente, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Polo Ativo(s): WILLIAM CEZAR DUARTE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que informem quais provas ainda pretendem produzir, além das que já constam nos autos, indicando detalhadamente a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
2. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Polo Ativo(s): william cezar duarte Polo Passivo(s): Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP
DESPACHO
1. Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora.
2. Remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
3. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Polo Ativo(s): william cezar duarte Polo Passivo(s): Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP
DESPACHO
1. Considerando a determinação contida no acórdão, à Secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada por videoconferência. 1.1. Atente-se a Secretaria quanto às restrições impostas em virtude do advento do Coronavírus, advertindo-se as partes que o ato deve ser realizado de forma semipresencial.
2. Intimem-se reclamante e reclamado, os quais poderão estar acompanhados de até três testemunhas. Havendo requerimento até 05 dias antes da audiência, expeça-se competente mandado (art. 34).
3. Às partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º).
4. O não comparecimento das partes reclamantes acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Recurso: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): william cezar duarte (RG: 65634511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.***.***-79) Rua Marechal Cândido Rondon, 1620 sala 305 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-370 Recorrido(s): Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-02) Avenida do Estado, 777 Entrada Portaria B, 777 - Bom Retiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.107-902 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de anulatória de auto de infração de trânsito manejada por WILLIAM CEZAR DUARTE em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP. Sustenta o reclamante que foi lavrado auto de infração de trânsito em seu desfavor equivocadamente. Afirma que a infração consta datada de 04/04/2019 no Município de Rosana/SP às 15h14min, porém, no referido dia e horário ele estava com seu veículo em Paranavaí/PR, na oficina mecânica, portanto, indevida a multa aplicada pelo que requer sua anulação (seq. 1.1).
A reclamada não apresentou contestação, todavia, não foram aplicados os efeitos da revelia (art. 345, II do CPC/2015) (seq. 35.1 e 62.1). Sobreveio sentença (seq. 62.1) de improcedência do pedido deduzido na inicial. O reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 67.1), alegando cerceamento de defesa e requereu “a reabertura da instrução para colheita da prova testemunhal e possibilidade de prova real em sentido contrário do ato administrativo”.
Vieram conclusos. É o conciso relatório. Passo a decidir: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatórios carreado nos autos, depreende-se que a sentença proferida pelo d. magistrado a quo encontra-se eivada de nulidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Exequente(s): WILLIAM CEZAR DUARTE Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento da RPV de mov. 177, sob pena de sequestro. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2019.8.16.0130 Processo: 0008317-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.467,25 Polo Ativo(s): WILLIAM CEZAR DUARTE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
SENTENÇA
1. HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, decisão proferida pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) - inserida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença.
2. Em seguida, venham conclusos para deliberação.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 103. Em síntese, o embargante alega omissão do juízo. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas tais ponderações, percebe-se a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, na medida em que a sentença foi devidamente fundamentada. Embora o comprovante de pagamento tenha sido apresentado, antes do fim da instrução processual, o pedido de devolução dos valores (mov. 78), não preenche os requisitos mínimos para ser acolhido como aditamento à inicial, considerando a absoluta ausência de fundamentação.
3. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença de mov. 103 em seus ulteriores termos. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva do DER/SP O requerido Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão o requerido. Isto porque, a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração, é estabelecida com base no órgão responsável pela conduta contestada. Assim sendo, tendo em vista que o auto de infração aqui discutido, foi lavrado pelo requerido DER/SP, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN-RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão de anulação de auto de infração de trânsito aplicado pelo Município de Rio das Ostras. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da legalidade, que rege as relações administrativas.
No caso em tela, o DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Município de Rio das Ostras somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade, por constituir consequência lógica da ação do órgão autuador. Precedentes do e. STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00116861320198190068, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 14/01/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)[1] Dessa maneira, afasto a preliminar, eis que superada a argumentação.
3. DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Cinge-se a controvérsia ao direito da reclamante em ter anulado o Auto de Infração nº 1N469348-3, lavrado pelo DER/SP, na data de 04/04/2019, no Município de Rosana/SP. Alega o requerente que não cometeu a infração de mov. 1.3, tendo em vista que o veículo autuado, encontrava-se no estabelecimento Auto Mecânica Ribeiro, na cidade de Paranavaí/PR na data e horário indicado pela autoridade administrativa.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Em vista disso, analisando-se os documentos juntados pela parte autora, bem como pelo depoimento da testemunha do autor (mov. 99.2), verifico que o autor fez prova a respeito do fato constitutivo de seu direito, e se desincumbiu do ônus que lhe cabia, impondo-se a procedência do pedido inicial. Conforme o depoimento do sr. Eurípedes Ribeiro Filho (mov. 99.2), proprietário do estabelecimento Auto Mecânica Ribeiro, o veículo do requerente encontrava-se, de fato, na cidade de Paranavaí/PR, no dia 04 de abril de 2019.
Local em que permaneceu até a data de 05 de abril de 2019. Nesse sentido, torna-se nulo o auto de infração nº 1N469348-3, na medida em que resta impossível o veículo estar em duas cidades diferentes ao mesmo tempo. No cenário posto, embora o ato administrativo ostente, a princípio, presunção de legitimidade e legalidade, a prova produzida no feito foi capaz de elidir, satisfatoriamente, tal presunção.
Ressalto ainda que, embora a parte autora tenha alegado sobre a incidência dos efeitos da revelia à parte requerida (mov. 18), o que se observa, na realidade, é que, neste caso, os efeitos da revelia são mitigados, em razão do DER ser ente da Fazenda Pública. Nesse sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. DER. REVELIA.
NÃO INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS, NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUTARQUIA QUE DEFENDE DIREITOS INDISPONÍVEIS, LIGADOS AO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, INCISO II, CPC. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025883-76.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 03.09.2015) grifo nosso.[3]
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, reconhecer e declarar a nulidade do Auto de Infração 1N469348-3. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da lei 9.099/95. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 13.105/2015. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em abr. 2022. [1] Julgado disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1476272409/apelacao-apl-116861320198190068. Acesso em abr. 2022. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000001902101/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0025883-76.2014.8.16.0182#.
Acesso em abr. 2022. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000001902101/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0025883-76.2014.8.16.0182#. Acesso em abr. 2022.
Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante requereu a produção de prova testemunhal (seq. 22.1 e 42.1). Além disso, o juízo a quo, ao sanear o feito, entendeu a necessidade de dilação probatória e apresentou diversos pontos controvertidos (seq. 35.1), inclusive a necessidade de oitiva da testemunha indicada no movimento 22.1 pela parte reclamante. Por outro lado, verifica-se que houve o cancelamento da audiência de instrução e julgamento em decorrência da publicação do Decreto Judiciário n° 343/2020 – D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de 30 de junho de 2020, o qual previa o fechamento dos edifícios de Fóruns e também os do Tribunal de Justiça por conta da pandemia de COVID-19 (seq. 47.1).
Posteriormente, houve o julgamento antecipado da lide sem, contudo, designar uma nova data para realização da audiência, a qual, no presente caso, mostra-se necessária para melhores esclarecimentos dos fatos, acabando por suprimir a possibilidade de defesa da parte. Em que pese as manifestações conflitantes da parte reclamante em ora solicitar produção de provas ora requer o julgamento antecipado da lide (seq. 22.1; seq. 42.1; seq. 52.1), observa-se necessária a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Ressalta-se que a produção de prova é necessária à demonstração do direito alegado, ainda que mínima, pois imprescindível, devendo ela ser oportunizada à parte como consectário do devido processo legal, princípio este não observado no caso em exame. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim[1] ensina que: “O que a jurisprudência costuma chamar de “cerceamento de defesa” consiste, no mais das vezes, na invocação dos princípios do prejuízo à defesa, do contraditório e da comunicação (...) A existência de prejuízo está correlacionada ao princípio do contraditório, no sentido de que, não ensejado o contraditório, por ausência de comunicação, configura-se, processualmente, prejuízo.
Diz-se configurar-se processualmente prejuízo, já que haver-se-á de ensejar a oportunidade sonegada à parte; no entanto, ainda que proporcionada tal oportunidade, isto não significa que, necessariamente, fique demonstrado um efetivo prejuízo, agora aferido em nível do direito material. Ou seja, nem pelo fato de renovar-se ou repetir-se o ato decorrerá necessariamente a demonstração de um direito”. Portanto, forçoso reconhecer a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, restando necessária a remessa dos autos à origem.
Diante do exposto, merece provimento recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser anulada e os autos remetidos ao d. Juízo de origem, a fim de que seja dado ordinário prosseguimento ao feito com designação de data para audiência de instrução e julgamento, na forma da Lei dos Juizados Especiais, pelas razões e fundamentação supra. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator [1] ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Capítulo
2. NULIDADES PROCESSUAIS. Disponível em: .