Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected].
br
EDITAL DE CITAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA.
PRAZO DE 45 dias úteis
O(A) Juiz(íza) de Direito Fábio Luis Decoussau Machado, da 10ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o
presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível,
assunto Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, sob nº 0008317-07.2016.8.16.0001, em que é(são) autor(es)
CURIPECAS-COMERCIO DE PECAS E TRATORES USADOS LTDA, e MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA.,réu(s)
EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME, e que não foi possível localizar pessoalmente a
(s) , portador(a) do CNPJ 07.***.***/0001-86. Destaparte(s) PromovidoMASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA.
forma, procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestação no , nosCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis
termos do art. 335 do Código de Processo Civil e, ainda fica INTIMADA da(s) parte(s) ré(s) da DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO
LIMINAR (39.1) pleiteado, a seguir parcialmente transcrita: “(...)DEFIRO a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO DO
PROTESTO descrito na seq.30.2. Caso já tenha sido efetivado o protesto, DEFIRO a suspensão da publicidade do mesmo, gerando
efeitos negativos exclusivamente para o caso dos autos. Ausente o depósito do dinheiro ou o oferecimento de carta fiança, fica
INDEFERIDA a tutela diante do descumprimento da determinação de garantia. (...)” tudo em conformidade com o despacho judicial
Sendo assim, DEFIRO a citação por edital, com prazo de anteriormente transcrito e com o que segue parcialmente transcrita/o: “
30 (trinta) dias, em publicação única. 1.1. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de
revelia (art. 257, inc. IV do Código de Processo Civil). 1.2. A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário
Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil, considerando que
não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inc. II, do mesmo artigo. 1.3. O prazo de 30 (trinta) dias será
contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificarse no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do
Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. 1.4. Sem manifestação da parte citada nomeio a
Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II do Código de Processo
Civil." Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
O prazo de resposta será contado após o decurso de 30(trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC).
Eu, Regina Lúcia Corrêa Cesar, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Curitiba, 11 de setembro de 2026.
Fábio Luis Decoussau Machado
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-07.2016.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 281.1): Compulsando os autos, verifiquei que foram esgotadas as buscas pelo endereço da RÉ MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA junto ao Sisbajud (mov. 72.2), Infojud (mov. 72.3), Sanepar (mov. 136.1), Renajud (mov. 192.1), Serasajud (mov. 195.1), Copel (mov. 191.1), SCPC (mov. 249.1) e PortalJud (mov. 274.1), além de expedição de ofícios à Tim (mov. 135.1), Vivo (mov. 130.1), Claro (mov. 137.1) e OI (mov. 134.1).
Sendo assim, DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única. 1.1. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inc. IV do Código de Processo Civil). 1.2. A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inc.
II, do mesmo artigo. 1.3. O prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. 1.4. Sem manifestação da parte citada nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc.
II do Código de Processo Civil. 1.5. Com o transcurso do prazo para defesa, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 dias.
2.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-07.2016.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 248.1 e 253.1): INDEFIRO o pedido retro, eis que a procuração outorgada pela parte RÉ (mov. 248.2) é para atuar especificamente naqueles autos.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-07.2016.8.16.0001 Processo: 0008317-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CURIPECAS-COMERCIO DE PECAS E TRATORES USADOS LTDA Réu(s): EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA.
1. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito proposta por CURIPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E TRATORES USADOS LTDA., em face de EMPILHAGOLD COMERCIO DE PEÇAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA – ME e MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA.
2. Em decisão de mov. 20.1, o juízo concedeu a tutela cautelar para determinar a suspensão dos protestos, mas determinou o aditamento da inicial antes da citação da parte ré.
3. A emenda à exordial foi recebida em mov. 39.1, determinando o juízo a citação das requeridas.
4. As tentativas de citação de mov. 58.1 e 59.1 restaram infrutíferas.
5. Foi realizada pesquisa de endereço mediante BACENJUD e INFOJUD (mov. 72).
6. Novas tentativas infrutíferas nos mov. 84.1, 89.1, 92.1, 108.1, 115.1.
7. O juízo deferiu o pedido de citação por edital em mov. 148.1, expedida em mov. 161.1 para o fim de citar a ré EMPILHAGOLD.
8. Foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 172.1).
9. A autora manifestou-se em mov. 177.1.
10. Vieram os autos conclusos para deliberação.
11.
É o breve relatório. Chamo o feito à ordem.
3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-07.2016.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 258.1): Anoto que para que seja concretizada a citação por edital, é necessário o cumprimento do requisito de exaurimento de buscas pelo endereço da parte RÉ. Compulsando os autos, verifiquei que foram realizadas buscas junto ao Sisbajud (mov. 72.2), Infojud (mov. 72.3), Sanepar (mov. 136.1), Renajud (mov. 192.1). Serasajud (mov. 195.1) e Copel (mov. 191.1), restando faltantes a consulta junto ao Siel e Portaljud.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
2. Destarte, a fim de se evitar nulidade futura, promova a SECRETARIA consulta de eventual endereço da parte RÉ junto ao Siel e Portaljud.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. . Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
12. Compulsando os autos, verifico que a ré EMPILHAGOLD COMERCIO DE PEÇAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA – ME foi citada por edital em mov. 165.1, ao passo que a ré MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA ainda não foi citada.
13. Sendo assim, remeto os autos à Secretaria para certificar se foram diligenciadas pesquisas de endereço da ré Masttercred em todos os sistemas conveniados e dedicados a essa questão, bem como se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados.
14. Caso a resposta do item anterior seja negativa, cabe à parte autora promover a tentativa nos demais endereços obtidos, enquanto o ato não retornar negativo.
15. Enquanto não esgotadas as diligências em todos eles, não será viável a citação por edital.
16. Na hipótese de já terem sido realizadas tentativas de citação em todos os endereços obtidos dos sistemas conveniados, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o seguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
17. Oportunamente, tornem conclusos.
18. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.