Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-09.2021.8.16.0170
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP em face de MARLISE CLAUDETE WURZIUS THIELKE ambos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu, até que as partes entabularam acordo (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em se tratando de direitos disponíveis e não se vislumbrando a obtenção, por intermédio do processo, de fim vedado por lei (artigo 142, Código de Processo Civil), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, gerando efeitos somente entre elas, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Inviável a pretensão de aplicar-se o art. 90, § 3º, do CPC ao caso, uma vez que, segundo o entendimento deste Juízo, tal dispositivo legal somente incide em ações de conhecimento.
Com efeito, tem-se que o espírito de tal norma é o de incentivar as partes a transigirem antes que o Judiciário tenha de realizar o ato jurisdicional mais complexo, demorado e custoso, que é a sentença de mérito, ato este que, via de regra, inexiste no processo executivo. Desse modo, na execução as custas competem primordialmente ao devedor, com exceção das eventuais vindouras que decorram de atos requeridos pelo credor, que, nessa hipótese, deve recolhê-las e acrescê-las à conta final de ressarcimento pelo devedor, se for o caso.
Assim, INDEFIRO a aplicação do art. 90, § 3º, CPC, recaindo as custas remanescentes e honorários advocatícios ao executado, na forma pactuada. Diante da extinção dos autos, REVOGO eventuais restrições judiciais, mandados e bloqueios realizados por ordem dos presentes autos, inclusive pelo Sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-09.2021.8.16.0170 Processo: 0008317-09.2021.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.633,85 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Réu(s): MARLISE CLAUDETE WURZIUS THIELKE
DECISÃO
1. Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é um título executivo extrajudicial, na forma em que preconiza o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, não visualizo óbice ao pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, pleiteado no evento 68, pois inviável a retomada do veículo, vez que não localizado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, devendo a demanda prosseguir nos seus demais termos, verificando-se o preenchimento dos demais pressupostos da ação executiva e seguindo com os demais atos previstos. Façam-se as devidas anotações necessárias, inclusive junto a autuação.
Por conseguinte, diante da incompatibilidade da busca e apreensão com a execução, REVOGO a liminar anteriormente concedida junto ao evento 14.1.
2. Cite-se a parte Executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientificando-o, ainda, que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º e 915 do Código de Processo Civil.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0008317-09.2021.8.16.0170
DECISÃO
Vistos e examinados.
1. Trata a espécie de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, em que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP move contra MARLISE CLAUDETE WURZIUS, ambas as partes qualificadas nos autos.
2. Comprova a parte autora o inadimplemento do ajuste celebrado e a mora constituída através da notificação acostada aos movs. 1.10 e 1.11. Em que pese a devolução da notificação, tem-se perfeitamente cabível a mora constituída, uma vez que a notificação foi enviada no endereço constante no contrato, mediante a devida concordância da parte devedora fiduciante, vedado, portanto, o comportamento contraditório.
Além disso, ante o retorno infrutífero da notificação, a autora registrou instrumento de protesto, publicado no devido endereço eletrônico (mov. 1.12). Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e posteriores alterações pela Lei nº 13.043/2014, DEFIRO a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do bem indicado, devendo ser depositado em mãos da parte autora ou preposto por ela indicado.
3. Outrossim, determino o imediato bloqueio total do veículo referido na inicial, via RENAJUD o qual deverá ser cancelado tão logo vier aos autos comprovante da busca e apreensão (Auto de Busca e Apreensão), conforme dispõe o § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, competindo à Secretaria promover essas diligências.
4. Faculto ao(a) réu(ré), no prazo de 05 (cinco) dias, do cumprimento da liminar, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela de 02/08/2004, pagar todas as parcelas do financiamento com as devidas atualizações contratuais, quitando assim o contrato firmado entre as partes, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em (oitocentos reais) e assim assegurar a restituição do veículo.
3. Cientifique-se, ainda que lhe é facultado, no prazo dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante do débito em 0 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput e § 3º e § 5º do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, também que, sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito.
4. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo Executado em 10% do valor da dívida, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Em caso de integral pagamento do débito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
5. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, nem interpostos embargos à Execução, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, desde já, caso a parte executada tenha sido devidamente citada e permaneça silente, determino a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso haja requerimento da parte exequente, determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução. 5.1.
Efetuado o bloqueio, a Escrivania deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta via sistema, efetuar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1°, do CPC). 5.2. Efetuado o bloqueio, intime-se a seguir a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, cientificando-o que terá o prazo de 5 (cinco) dias para alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos valores. 5.3.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, a indisponibilidade de valores será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a instituição financeira, no prazo de 24 horas, transferir os referidos recursos para a conta judicia (art. 854, §5°, do CPC). 5.4. Caso a diligência do SISBAJUD resulte infrutífera, realize-se buscas e restrição judicial de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. 5.5.
Em havendo resultado positivo, nos termos do art. 837, combinado com o art. 845, § 1º, ambos do CPC, lavre-se o termo de penhora dos eventuais veículos automotores registrados em nome da parte executada. 5.6. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se mandado de depósito, remoção e avaliação do veículo. 5.7. Infrutífera as diligências do RENAJUD e SISBAJUD, caso requerido, defiro a solicitação das 03 (três) últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD.
Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias.
6. Não sendo encontrado valores no SISBAJUD ou veículos no RENAJUD, caso requerido pela exequente, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens do Executado, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se a seguir, o Executado dessa penhora, para os devidos fins.
7. Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se os competentes Mandados. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.
6. À ré, independentemente de valer-se do disposto no item “4” retro, poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, se entender que efetuou pagamentos a maior e desejar restituição, conforme dispõe os §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal.
7. Concedo ao autor os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, e do artigo 214 caput e inciso I do Código de Processo Civil, bem como, havendo necessidade, de reforço policial para o cumprimento da presente medida, mediante ofício. Havendo necessidade de arrombamento, tal fato deve ser comunicado ao Juízo oportunamente para as providências cabíveis.
8. Ao apreender o bem, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e suas condições gerais, assim como a quilometragem, e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão.
9. Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré.
10. Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Retifique-se o nível de sigilo cadastrado na demanda. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto