Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0008317-10.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.083,97 Exequente(s): VELOSO, ZANATTA, GENARO & SANTOS LTDA Executado(s): RAFAELA LOPES LEITE
DECISÃO
1. Considerando que as diligências efetuadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens do devedor restaram frustradas, defiro o requerimento do exequente.
2. Acesse-se o sistema INFOJUD a fim de se obter declaração de bens e rendimentos da parte executada, dos últimos 5 (cinco) anos.
3. Após a juntada das informações, intime-se o credor, devendo o feito seguir em segredo de justiça, mediante anotação em campo próprio do PROJUDI.
4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0008317-10.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.083,97 Exequente(s): VELOSO, ZANATTA, GENARO & SANTOS LTDA Executado(s): RAFAELA LOPES LEITE Em atenção ao pedido lançado em seq. 75, esclareço que as certidões dos Oficiais de Justiça gozam de fé pública, restando certificado que não há bens passíveis de serem penhorados.
Não obstante a menção à penhora do aparelho celular da parte executada, esclareço que este encontra-se dentro da categoria de bens considerados impenhoráveis, visto que não há informações de tratar-se de aparelho de elevado valor, sendo assim, salvo prova em contrário, reflete bem de utilidade ordinária na vida de qualquer pessoa, sem configurar qualquer extrapolação das necessidades comuns a viabilizar a penhora pleiteada, conforme art. 833, II do CPC.
Neste sentido:
VOTO
Nº 34934 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Requerimento de penhora de aparelho celular da executada. Indeferimento. Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social. Entretanto, atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional.
Portanto, a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável. Explicita-se, por fim, a aplicabilidade da parte final do dispositivo em comento – "salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" – devendo ser objeto de análise caso a caso. A possibilidade de penhora de aparelho celular de elevado valor, dependerá de análise pontual e pragmática.
Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22153420420218260000 SP 2215342-04.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022)
Intime-se o credor a dar prosseguimento à execução indicando bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito