PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-19.2022.8.16.0026 Processo: 0008317-19.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.649,28 Polo Ativo(s): ANTONIO JUARES PEREIRA DUARTE Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por mutuário em face de instituição financeira, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]).
2. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1. Retificação do polo passivo Antes de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento do pedido de retificação do polo passivo, que deve ser deferido em razão dos documentos apresentados. Anote-se no sistema PROJUDI, alterando a parte promovida para BANCO VOTORANTIM S.A., conforme qualificação informada no mov. 15.1. 2.2. Incompetência - complexidade A parte promovida, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para análise da presente causa, em razão da necessidade de perícia e produção de prova técnica.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento, vez que não se trata de causa complexa, porquanto os documentos carreados juntamente com as alegações das partes são suficientes para o deslinde do feito, não sendo necessário qualquer tipo de perícia, bastando simples análise documental. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES DE MODO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO JUARES PEREIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-19.2022.8.16.0026 Processo: 0008317-19.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.649,28 Polo Ativo(s): ANTONIO JUARES PEREIRA DUARTE Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos; Requer a parte promovida o cancelamento da audiência de conciliação, eis que não possui interesse em transigir (mov.17). Em que pese a manifestação da parte, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis garante especial privilégio à conciliação das partes (art. 2º da Lei 9.099/95[1]). Não obstante, a audiência conciliatória corresponde à materialização da primeira fase do rito sumaríssimo, conforme art. 16 da Lei 9.099/95[2], razão pela qual sua realização é obrigatória.
Pelo exposto, indefiro o pedido. No mais, considerando que a contestação de mov. 16 faz menção a outro processo e foi protocolada equivocadamente pela parte promovida nestes autos, determino o seu desentranhamento. Diligências necessárias. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art.
16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL21/11/2022, 00:00
MANTIDA. (TJ/PR. Turma Recursal Única. Recurso Inominado nº 2009.0004085-0/0 Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do presente juízo.
3. MÉRITO Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sérgio Cavalieri Filho[3] esclarece que existe diferença entre as cláusulas que justificam a revisão do contrato e as cláusulas abusivas propriamente ditas. As cláusulas que justificam a revisão do contrato são supervenientes à sua formação, ou seja, decorrem de um fato que surge após o vínculo e causa o desequilíbrio (teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do rompimento da base negocial).
As cláusulas abusivas, por sua vez, são concomitantes à formação do contrato, ou seja, nascem no momento da formação do vínculo. Deve ser dito, ainda, que há sensível diferença entre o conceito de cláusula abusiva por vantagem excessiva e prática abusiva[4] (artigo 39, V do CDC - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva), visto que esta última não está prevista em contrato, mas decorre de prática do mercado.
A abusividade, segundo tese defendida pela parte promovente decorre da cobrança de diversas tarifas que redundam em onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes. Segundo o artigo 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor, “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Em posicionamento sobre o tema das ações revisionais de contratos bancários, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA do STJ (AgRg no REsp 1061477/RS) evidenciou que a questão da onerosidade excessiva (vantagem exagerada) como causa de desequilíbrio contratual deve ser demonstrada de forma objetiva e cabal, sob pena de seu não conhecimento. Diante disto infere-se que o reconhecimento da prática abusiva depende da comprovação de que o fornecedor, quando da contratação, colocou o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, que este tenha auferido algum benefício exagerado, em detrimento do consumidor.
A Resolução 3517/07 do BACEN estabelece: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º.
No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ) constam as seguintes informações a respeito do chamado “Custo Efetivo Total (CET)”[5]: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta. A essa taxa – calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito – damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). Em outras palavras, ao compararmos operações de crédito ofertadas por duas instituições financeiras, aquela que apresenta uma taxa de juros mais baixa pode não ser a mais vantajosa para a consumidor, quando considerados todos os outros custos envolvidos.
Veja-se que em razão da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seria ônus do fornecedor comprovar que esclareceu o consumidor sobre quais os encargos e despesas que lhe foram cobrados e nenhuma prova neste sentido foi produzida. Neste sentido, seria imprescindível a juntada da proposta do financiamento, devidamente subscrita pelo mutuário e da qual constasse de forma clara e específica quais as despesas e encargos que seriam cobrados e a expressa anuência em arcar com tal pagamento.
As regras da experiência comum e a observância do que ordinariamente acontece evidencia que as cópias dos contratos somente são encaminhadas aos consumidores após a concretização do negócio – vale dizer, colhe-se a proposta, efetua-se sua aprovação, libera-se o dinheiro e posteriormente é que o devedor recebe a cópia do contrato e tem conhecimento de suas cláusulas e disposições. Na verdade, somente neste momento o mutuário tem ciência do que está sendo financiado.
Não há provas cabais quanto à observância do dever de informação pela parte promovida, o que implica na nulidade da cobrança de algumas tarifas que são incluídas nos contratos de financiamento de veículos automotores, como o discutido nos presentes autos. Ainda, relativamente às taxas incluídas em referidos contratos sabe-se que: a) TARIFA DE CADASTRO visa ressarcir a instituição financeira dos custos da operação referente à confecção, monitoramento e atualização do cadastro do cliente; b) SERVIÇOS DE TERCEIROS e PROMOTORA DE VENDAS é a comissão devida pelo consumidor ao concessionário pelos serviços de acesso às opções de financiamentos (aproximação do consumidor a instituições financeiras distintas), bem como de cotação, simulação e obtenção do financiamento, serviços esses que são prestados pelo agente do revendedor/concessionário; c) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE GRAVAME cobrem as despesas referentes aos serviços de cartório com registros contratuais ou outros documentos referentes à operação de crédito e serviços do Sistema Nacional de Gravames; d) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM destina-se à análise e verificação da garantia dada na operação de crédito.
O artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor estabelece serem nulas as cláusulas que: “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor” e isto é assim porque os custos administrativos da operação de crédito estão diretamente ligados à atividade da instituição financeira e devem por esta ser suportados. Pois bem, ao interpretar-se tal disposição à luz dos princípios que regem as relações de consumo, pode-se dizer que se presumem (presunção juris tantum) de responsabilidade do fornecedor os custos diretamente ligados à operação.
Desta forma, em tese, somente se legitimaria o pagamento pelo consumidor caso este expressa e voluntariamente renunciasse a tal direito. Contudo, o inciso I do mesmo artigo 51, reputa nula a cláusula que implique em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor. Considerando a breve exposição acima, trago o que foi decidido pelo STJ em temas repetitivos concernentes às tarifas e taxas incluídas nos contratos de financiamento. 3.1.
TEMA 958 Quanto ao Recurso Especial 1.578.553/SP, em sede de repercussão geral, definiu-se o seguinte: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.[6] Ante a pacificação do tema e da vinculação das decisões da instância ordinária à tais balizadores, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, verificar:
I) tratando-se de serviço de terceiro: a) se houver a especificação do serviço prestado, a possibilidade da cobrança; b) inexistindo especificação do serviço supostamente prestado por terceiro, a ilegalidade da cobrança e necessidade de restituição.
II) tratando-se de comissão do correspondente bancário: a) a possibilidade da cobrança no período anterior a 25/02/2011, salvo casos de onerosidade excessiva; b) a abusividade da cobrança após 25/02/2011.
III) tratando-se de tarifa de avaliação e registro de contrato/gravame: a) a validade da cobrança nos contratos de financiamento de veículo, salvo não tenha sido prestado o serviço ou verificada a onerosidade excessiva.
4. TARIFAS COBRADAS NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS No presente feito verifico que o promovente reclama a cobrança irregular de tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato. Analisando o feito, verifico que efetivamente estas tarifas foram cobradas do consumidor, conforme contrato de movs. 1.5. Em análise dos documentos acostados aos autos em sede de contestação, é possível verificar a efetiva comprovação da prestação de todos os serviços contestados pela promovente.
Com relação à tarifa de avaliação, a prestação do referido serviço restou devidamente comprovada, vide mov. 15.8. Quanto à tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, igualmente, a prestação do serviço restou comprovada, vide mov. 15.2. Pelo exposto, considerando que restou satisfatoriamente demonstrada a efetiva prestação dos serviços cobrados a título de Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro de Contrato, não há que se falar em declaração de inexigibilidade ou restituição de valores.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[7]. Retifique-se o polo passivo da demanda nos termos do tópico 2.1 da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95[8].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Atlas, 2008, p. 141-159. [4] Assim é conceituada a prática abusiva no Manual de Direito do Consumidor (Benjamin, Antônio Herman
V. e outros, 2ª Ed.rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.217): “A prática abusiva (lato senso) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor.” (...) “São, no dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitz –” condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (Protección jurídica Del consumidor, p.81), condições essas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.” [5] FAQ - Custo Efetivo Total (CET) - O que é Custo Efetivo Total (CET) de uma operação? - Disponível em: .
Acesso em: 23 de junho de 2019. [6] REsp 1578553 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2016/0011277-6 – Disponível em: . Acesso em: 24 de junho de 2019. [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [8] Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito