Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0008317-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Autos nº. 0008317-34.2021.8.16.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0008317-34.2021.8.16.0000, em que é agravante J.
L. A. e agravado M. M. D. S.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.
L. A., contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002007-17.2010.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, que deferiu liminar determinando bloqueio do percentual de 20% dos rendimentos do executado, observado o limite da dívida. Alega em suas razões: a. a impenhorabilidade dos rendimentos de benefício previdenciário; b. a ausência de contraditório; c. a não observância de que penhorar 20% dos rendimentos influencia no sustento e na dignidade do devedor; e d. da concessão do efeito suspensivo.
Assim requer: a. o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e; b. liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, ante o não preenchimento dos requisitos de urgência para a sua concessão. Ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
Depreende-se da análise dos autos que a parte agravada é executada nos autos de origem e foi determinado bloqueio valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema BACENJUD com a finalidade de garantir o pagamento da dívida de R$ 342.681,75 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). No entanto, após a manifestação da parte agravante pela indisponibilidade dos valores, o juízo a quo determinou o bloqueio de 20% dos seus rendimentos oriundos de benefício previdenciário (mov. 126/autos de origem): Nessa toada, levando-se em conta que a renda auferida diz respeito a benefício previdenciário, determino a manutenção da penhora de 20% do valor encontrado no mov. 124.1 e o levantamento da quantia remanescente.
Expeça-se ofício ao INSS a fim de que proceda ao bloqueio do percentual de 20% dos rendimentos do executado, observado o limite da dívida. A referida decisão ocasionou o presente recurso. Contudo, ao menos nesta fase processual de cognição sumária e não exauriente, não se verificam elementos para desconstituir a decisão impugnada. A respeito da probabilidade de provimento do recurso, sustenta o agravante pela impenhorabilidade dos rendimentos de benefício previdenciário e pela ausência de contraditório, ao que não pode demonstrar os prejuízos da realização da penhora.
Ademais, aduz a parte agravante pela existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que que a determinação de penhora de 20% dos rendimentos do benefício previdenciário percebido obstaria que provenha o próprio sustento. A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade, ou não de relativização da regra de impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ; o (...) § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à o hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, §
3. Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, é claro ao enfatizar que “a orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial”, com a complementação de que “não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”.
Diante das circunstâncias do caso em concreto, bem como tendo em vista que o bloqueio de verba salarial deve respeitar os princípios da razoabilidade, sem afrontar a dignidade e a sobrevivência do devedor e de sua família, e considerando que a renda líquida percebida pela agravante é de R$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três reais) a título de benefício previdenciário (mov. 126.1/autos de origem), verifica-se a possibilidade de penhora parcial do benefício previdenciário, no percentual de 20% do rendimento líquido da executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DECISÃO
QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. VALORES BLOQUEADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA.
DECISÃO
REFORMADA, EM PARTE, PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO BENEFÍCIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049219-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.11.2020) Destarte, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão nos autos de origem.
Por fim, defere-se provisoriamente o pedido de Assistência Judicial Gratuita, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao preparo e conhecimento do presente recurso.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 4ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (artigo 1019, inciso III, do CPC). Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau