Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
SENTENÇA
Considerando o contido na petição de seq. 332.1, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC e as demais disposições da LEF. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Outrossim, havendo ordem emanada nestes autos, proceda-se a exclusão no nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, §4º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto LTDA ME. Citado o executado na seq. 33.1, foram realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores em nome da parte executada, mediante a realização de penhora através do Sistema Sisbajud (seq. 259.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 259.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fiscal – Iptu – reiteração automática no SISbajud (teimosinha) - POSSIBILIDADE – execução que se dá no interesse do credor - precedentes deste tribunal de justiça – decisão reformada - RECURSO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024539-09.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Indefiro o pedido de intimação, posto que se trata de parcelamento administrativo, não havendo qualquer relação com o Poder Judiciário, sendo certo que o ônus não pode recair em Poder diverso daquele que concedeu o benefício.
Deverá o Exequente promover, por si, a intimação ou informar o descumprimento para os fins legais. Int. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 297) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 284) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto LTDA – ME. Citado o executado na seq. 33.1, foram realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. Foi realizada tentativa de busca via o sistema Sisbajud, sendo certificado que não foi identificado vínculo da pessoa Fausto, sob o CNPJ 09.***.***/0001-40, com instituições financeiras.
O exequente requereu a suspensão processual (seq. 272.1). O processo foi suspenso (seq. 274.1). Levantada a suspensão processual, requereu a parte exequente a penhora de bens via sistema Renajud, e a inclusão dos executados nos cadastros de restrição de crédito do SPC e SERASA, (seq. 282.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 282.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud.
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173.
4. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da , observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital.
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Modalidade que aumenta a efetividade das decisões judiciais, aperfeiçoando a prestação jurisdicional - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012278-12.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2023)
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições do artigo 171.
4. Caso formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital.
5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto LTDA ME. Citado o executado na seq. 33.1, foram realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a tentativa de bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, mediante a realização de penhora através do Sistema Renajud (seq. 249.1).
Vieram os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 249.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD.
3. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado.
4. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
5. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD.
6. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem.
7. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, Lei 6830/80). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
8. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo e 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto LTDA ME. Citado o executado na seq. 33.1, foram realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. O processo foi suspenso (seq. 75 a 80). Realizaram-se novas diligências via Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (seq. 91.1) e RENAJUD (seq. 100.1), novamente infrutíferas.
À seq. 113.1 foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, o qual retornou negativo (seq. 116.1) pela inexistência de bens em nome do executado. O processo foi suspenso (seqs. 130 a 131 e seqs. 149 a 153) pela manifestação de interesse pela parte executada quanto à realização do parcelamento do débito. Foram realizadas diligências via Sistema BACENJUD/SISBAJUD (seqs. 164.1 e 183.1) e RENAJUD (seq. 171.1), infrutíferas.
Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (seq. 196.1), tendo retornado negativo pelo pedido de suspensão do processo (seq. 201.1). Levantada a suspensão (seq. 217), a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que requereu a intimação da parte executada para regularização do parcelamento (seq. 224.1), o que restou indeferido em seq. 227.1. Em continuidade, requereu o exequente nova tentativa de bloqueio de valores existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD (seq. 230.1).
Realizaram-se novas diligências via Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (seq. 237.1), novamente infrutíferas. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou requerimento de consulta de bens via SNIPER em relação aos executado (seq. 240.1). Vieram os autos conclusos.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, segundo noticia o Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário[1]”. A nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, como medida que busca superar dificuldades de localização de bens em nome do devedor, na medida em que almeja realizar o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais.
Desse modo, tratando-se de ferramenta à disposição do Poder Judiciário que visa atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, conferindo efetividade ao processo executivo, não há razões para indeferimento da pretensão. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012086-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) 2.1. À Secretaria para que realize a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil.
3. Juntado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper. Consulta em 20.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto LTDA ME. A parte executada foi devidamente citada à seq. 33.1. Foram realizadas diligências via Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (seq. 49.2) e RENAJUD (seq. 54.1), infrutíferas. O processo foi suspenso (seq. 75 a 80). Realizaram-se novas diligências via Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (seq. 91.1) e RENAJUD (seq. 100.1), novamente infrutíferas.
À seq. 113.1 foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, o qual retornou negativo (seq. 116.1) pela inexistência de bens em nome do executado. O processo foi suspenso (seqs. 130 a 131 e seqs. 149 a 153) pela manifestação de interesse pela parte executada quanto à realização do parcelamento do débito. Foram realizadas diligências via Sistema BACENJUD/SISBAJUD (seqs. 164.1 e 183.1) e RENAJUD (seq. 171.1), infrutíferas.
Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (seq. 196.1), tendo retornado negativo pelo pedido de suspensão do processo (seq. 201.1). Levantada a suspensão (seq. 217), a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que requereu a intimação da parte executada para regularização do parcelamento (seq. 224.1), o que restou indeferido em seq. 227.1. Em continuidade, requer o exequente nova tentativa de bloqueio de valores existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD (seq. 230.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 230.1 no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud. 2.1 Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2.
Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80.
3. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução.
4. Cumpridos todo os itens anteriores ou negativa a diligência via Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 13 de abril de 2023. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
Vistos para decisão. Considerando o contido no seq. 210.1 e o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo o processo pelo período requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Fausto e Fausto Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 33.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 49.1, 54.1, 91.1, 164.1, 183.1) e via Renajud (seq. 100.1, 171.1), infrutíferas. Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (seq. 196.1), não consta retorno da diligência nos autos. Em seq. 198.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias, tendo em vista que a executada demonstrou interesse em realizar o parcelamento dos tributos.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 198.1, pelo período requerido de 30 (trinta) dias.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Fausto e Fausto Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 33.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 49.1, 54.1, 91.1, 164.1, 183.1) e via Renajud (seq. 100.1, 171.1), infrutíferas. Requereu a exequente a penhora de bens móveis eventualmente existentes no atual endereço dos executados (seq. 190.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Requereu a exequente a penhora de bens móveis eventualmente localizados no endereço da executada pessoa jurídica. No caso dos autos, em que pese não haver demonstração de que o executado esteja ocultando patrimônio capaz de quitar a dívida executada, tampouco terem sido exauridas as tentativas de localização de bens, é certo que a medida requerida se mostra potencialmente eficaz para satisfação do crédito.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE ESTÃO LOCALIZADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA EMPRESA DEVEDORA. INDEFERIMENTO POR SE TRATAR DE PEDIDO GENÉRICO. FORMAL INCONFORMISMO. CONSTRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONGRUIDADE. Art. 798, II, C DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025320-07.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - J. 03.10.2018) INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM O ESTOQUE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE REMOÇÃO DAS MERCADORIAS DO ESTOQUE DA AGRAVANTE. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO , DA . EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS INERENTE À EXECUÇÃO FORÇADA E COMO REAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
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1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Fausto e Fausto Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 33.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 49.1, 54.1, 91.1, 164.1) e via Renajud (seq. 100.1, 171.1), infrutíferas. Na seq. 176.1, pugnou a exequente por nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada, via Sisbajud.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Defiro o pedido de evento 176.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
3. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais.
4. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, dispensada a lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo ().
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1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Fausto e Fausto Ltda. ME. A parte foi citada na seq. 33.1. Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 49.2, 91.1, 164.1), e via Renajud (seq. 54.1, 100.1), infrutíferas. O exequente requereu a suspensão do feito (seq. 120.1, 128.1), tendo em vista o pagamento parcelado dos débitos fiscais. Na seq. 167.1, requereu a parte exequente nova tentativa de bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via Renajud.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 167.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud.
3. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado.
4. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
5. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud.
6. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem.
7. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
8. Sendo negativa a penhora via Renajud, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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A parte executada foi citada, conforme mandado acostado na seq. 33.1. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 49.2, 54.1, 91.1) e via Renajud (seq. 100.1), infrutíferas. Conforme requerido pela exequente (seq. 119.1, 128.1, 145.1), o processo foi suspenso (seq. 122.0, 130.0, 149.0), tendo em vista o pagamento parcelado dos débitos fiscais. Intimada acerca do término da suspensão processual, requereu a exequente nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada, via Sisbajud (seq. 156.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Defiro o pedido de evento 156.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
3. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais.
4. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo ().
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008317-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$489,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FAUSTO E FAUSTO LTDA ME
1. Acolho a manifestação do exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 145.1, pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito.
3. Intimações e diligências necessárias
4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
5. O CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.026), que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por ser medida menos onerosa, pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Confira-se, a propósito, parte da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO
JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Assim, oportuno observar que a jurisprudência, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acima referida (Tema Repetitivo nº 1026), confirmou a possibilidade de inclusão do devedor fiscal em cadastro de inadimplentes, firmando a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO.INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 728, § 3º, DO REFERIDO CÓDEX. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TEMA Nº 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051993-95.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) Ao passo seguinte, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 5.1.
Assim, defiro o pedido de seq. 282.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC . Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel.
Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). 5.2. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intimações e diligências necessárias.
8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E DE DEPÓSITO EM CONDIÇÕES DE PRESERVAÇÃO INADEQUADA PARA OS FINS AO QUAL O PRODUTO SE DESTINA. FALTA DE PROVA DE QUE OS MEDICAMENTOS ENTREGUES AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL ESTEJAM GUARDADOS EM LUGAR IMPRÓPRIO E EM DESCUMPRIMENTO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO FATO IMPEDITIVO DA REMOÇÃO QUE INCUMBE A QUEM ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DECISÃO
OBJURGADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AI 891033-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza subst.. Denise Hammerschmidt, DJ 01/06/2012). Assim, defiro o pedido de penhora de bens da executada que guarnecem o estabelecimento comercial, na forma requerida em seq. 190.1.
3. Expeça-se mandado de penhora. a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Atente-se ao endereço indicado pelo exequente no petitório de seq. 190.1. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). d) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei nº 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. e) Em caso expresso interesse na remoção, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, a ser cumprido na mesma oportunidade da penhora e avaliação.
Ante a necessidade de que o bem permaneça a disposição de eventuais interessados na sua arrematação, o exequente permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá o cuidar e permitir que eventuais interessados na arrematação o vistoriem. f) Todavia, não havendo interesse na remoção, o devedor permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do bem e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o bem, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
5. Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80.
6. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução.
7. Sendo negativa a diligência via Sisbajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
5. Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80.
6. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução.
7. Sendo negativa a penhora via Sisbajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito