Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
60) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0008317-54.2019.8.16.7000 Processo: 0008317-54.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.484,89 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA LEONI CORREA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório de natureza alimentar deferido em favor de Maria Leoni Correa, em que figura como devedor o Estado do Paraná. O espólio da credora informou que a sucessão processual foi deferida nos autos de origem, e requereu pela habilitação dos sucessores neste processo de precatório (mov. 19.1/33.1).
É o relatório.
2.
Decido Nos termos já delineados pela decisão de mov. 25.1, a sucessão processual é competência do juízo de origem. Assim, não conheço do pedido de habilitação.
3. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do provisionamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0008317-54.2019.8.16.7000 Processo: 0008317-54.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.484,89 Polo Ativo(s): MARIA LEONI CORREA (RG: 11555616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.***.***-87) Rua Alagoas, 2467 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-050 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Nossa Senhora de Salette,
0 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): FUNJUS - FUNDO DA JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-50) Praça Nossa Senhora da Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912
1. Trata-se de petição noticiando o falecimento da credora MARIA LEONI CORREA, bem como informando que já foi formalizado o requerimento de habilitação dos seus sucessores nos autos de origem, contudo, o pedido ainda não foi apreciado (mov. 19.1).
2. Pois bem. De acordo com o artigo 6º, inciso II, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
3. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário n.º 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019.”
4. Desta forma, aguardem-se as providências no arquivo provisório.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0008317-54.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.484,89 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA LEONI CORREA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Maria Leoni Correa, em que figura como devedor o Estado do Paraná. O espólio da credora informou que a sucessão processual foi deferida nos autos de origem. Requereu a habilitação dos herdeiros (mov. 19.1 e 33.1). Informou-se a competência do juízo da execução quanto a habilitação de herdeiros (mov. 25.1 e 39.1). O juízo da execução informou a habilitação dos herdeiros da credora e o quinhão de cada herdeiro: Angelo Gaspar Chemin (50% do crédito), Silvana Aparecida Chemin (25% do crédito) e Cibelli Chemin Marinho Albinati (25% do crédito).
Ainda comunicou a impugnação do Estado do Paraná quanto ao pagamento do ITCMD (mov. 46.2). O espólio da credora informou que a manifestação do Estado do Paraná está equivocada, pois não se refere a credora. Requereu a intimação do devedor (mov. 49.1). O devedor informou que o cálculo do ITCMD e a sua regularidade foram verificados pelo Sistema ITCMD (mov. 55.1)
II. De acordo com o artigo 6º, inciso III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo de origem. Nesse sentido, o Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal prevê: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
Desse modo, qualquer alteração da titularidade deve ser precedida de decisão do juízo da execução, com a expressa individualização do crédito consoante o quinhão devido a cada herdeiro, o que foi cumprido no mov. 46.2. Em relação ao recolhimento do ITCMD, o devedor se manifestou pela regularidade do pagamento.
III.
Diante do exposto: a) à Divisão Administrativa para retificar a titularidade do crédito da credora no Sistema de Gestão de Precatórios; b) após, arquive-se provisoriamente até novas intervenções, ou até que sobrevenha o momento do pagamento. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
5.
Registre-se o falecimento, conforme certidão de óbito de mov. 19.28.
6. Cientifiquem-se as partes e o juízo da execução. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios