Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2017.8.16.0069 Processo: 0008317-60.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.792,47 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Agropecuária Carimã Ltda
Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito tributário, conforme se verifica do mov.173. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
1. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do adimplemento da quantia exequenda e do pedido da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil
2. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Eventuais custas processuais são devidas pela parte executada, em atenção ao Princípio da Causalidade, ainda que eventualmente tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR e TJPR – 1ª
C. Cível – 8115-65.2013 – Curitiba – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 16.11.2021).
5. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes.
6. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente e solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados.
7. Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
8. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2017.8.16.0069 Processo: 0008317-60.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.792,47 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Agropecuária Carimã Ltda
Vistos. A parte exequente requer que retornem os autos ao arquivo provisório, pugnando por continuidade da suspensão do processo, tendo em vista que a executada ainda está pagando o parcelamento do acordo realizado (mov. 163). Sendo assim, defiro o pedido e determino a suspensão do feito por prazo não inferior ao requerido. Ao término da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos quanto ao cumprimento do acordado, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo havido o integral adimplemento.
No mais, deverá ser observado o fluxograma da decisão de mov. 155. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
2023
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2017.8.16.0069 Processo: 0008317-60.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.792,47 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Agropecuária Carimã Ltda
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de Agropecuária Carimã Ltda, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo. No petitório acostado no mov. 147, as partes comunicaram a celebração de acordo mediante o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
2. Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade dele, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspendo a presente execução até o termo final do parcelamento. Registro que desde já fica indeferida a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento, de modo que a suspensão deverá observar o lapso indicado na minuta de acordo/parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja retomada da execução.
Consigno, por oportuno, que incumbe ao credor diligenciar quanto ao cumprimento do ajuste, tarefa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, cabível pois, a solicitação de prosseguimento do feito a qualquer tempo.
3. Suspenda-se e aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado.
4. Decorrido o prazo concedido, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informar nos autos quanto ao cumprimento do acordado, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo havido o integral adimplemento.
2022
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Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo para que possa realizar diligências. Assim, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
2021
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2017.8.16.0069 Processo: 0008317-60.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.792,47 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Agropecuária Carimã Ltda
Vistos Etc.,
I - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA. Comunicado o parcelamento do crédito tributário (mov. 68), os autos foram suspensos (mov. 71). Noticiado o descumprimento (mov. 74), a exequente requereu o seguimento do feito com a designação de datas para a alienação judicial do veículo penhorado nos autos (mov. 75). Considerando que o veículo penhorado possui inúmeras restrições judiciais e nos autos nº 0008336-66.2017.8.16.0069 já houve tentativa frustrada de remoção do automóvel (mov. 63), determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a questão.
Em seguida (mov. 81), a exequente pugnou pela penhora de valores de RPV emitidos em favor do executado. Ato contínuo (mov. 82), a Fazenda Pública esclareceu que o peticionamento de mov. 81 foi equivocado, pois o requerimento deve ser formulado junto ao Juízo em que houve a expedição de ordem para pagamento de pequeno valor. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Considerando que a Fazenda Pública não se manifestou sobre o veículo Fiat Strada Fire Flex, placa ATS-8455, de propriedade da executada, reitere-se a intimação para que a exequente esclareça se permanece o interesse na alienação judicial do bem, em que pese a existência de outras inúmeras restrições judiciais e nos autos nº 0008336-66.2017.8.16.0069 já ter havido a tentativa frustrada de remoção do automóvel (mov. 63), tendo havido, naquela oportunidade, o Sócio-Administrador da executada declarado ao Oficial de Justiça que "vendeu o veículo Fiat/Strada, placa ATS-8455".
5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, tornem conclusos.
6. Quanto aos atos de constrição e depósitos, deverão ser levantados e/ou mantidos nos termos expostos na petição do Município ao mov. 147. Em se tratando de bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud, deverá ser observada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº1012 do STJ, ressalvada eventual manifestação da Fazenda concordando com o levantamento em favor do executado.
7.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo para que possa realizar as amortizações devidas no crédito exequendo. Assim, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Vistos.
1. Verifica-se que o depósito de mov. 99 é oriundo dos autos 0008815-54.2020.8.16.0069, em que houve pagamento do RPV e nos quais foi reconhecida a compensação, com a posterior transferência para este juízo. Nos mencionados autos, a parte executada já foi intimada da sentença de compensação (mov. 114). Considerando a compensação reconhecida e a transferência do dinheiro para este juízo, defiro o pedido da exequente.
2. Assim, expeça-se alvará para transferência dos valores existentes depositados em conta judicial para conta bancária indicada na petição retro.
3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência/empresa da parte executada, ressalvando os que forem indispensáveis à sobrevivência (art. 835, VI, c/c art. 832, ambos do CPC). Havendo a constrição, lavre-se o termo e intime a parte executada para em 15 (quinze) dias impugnar. Não havendo a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que for de direito.
Desde já, determino o levantamento da restrição via Renajud. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
IV - Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 03 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Vistos etc.,
I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA. Comunicado o parcelamento do crédito tributário (mov. 68), os autos foram suspensos (mov. 71). Noticiado o descumprimento (mov. 74), a Exequente requereu o seguimento do feito com a designação de datas para a alienação judicial do veículo penhorado nos autos (mov. 75). Após os autos vieram conclusos.
É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Extrai-se dos autos que antes da comunicação de acordo (mov. 68), o veículo Fiat Strada Fire Flex, placa ATS-8455, de propriedade da Executada, havia sido penhorado (mov.
45) e avaliado (mov. 48), bem como a devedora regularmente intimada de tais atos (mov. 65). Diante desse cenário e da comunicação de descumprimento da avença (mov. 75), não haveria óbice algum para o deferimento do pedido de alienação judicial, após a remoção do veículo. Acontece que o veículo penhorado possui inúmeras restrições judiciais e nos autos nº 0008336-66.2017.8.16.0069, já houve tentativa frustrada de remoção do automóvel (mov. 63).
Naquela oportunidade, o Sócio-Administrador da Executada declarou ao Oficial de Justiça que "vendeu o veículo Fiat/Strada, placa ATS-8455".
III – Assim, antes da análise do pedido e com o objetivo de se evitar atos inócuos (art. 4º, CPC), intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o acima exposto (arts. 6º, 9º e 10, CPC).
IV – Oportunamente tornem conclusos.
V –
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 30 de março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito